TJMT - 1007652-98.2021.8.11.0045
1ª instância - Tabapora - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:04
Juntada de Alvará
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19/09/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2025 04:22
Decorrido prazo de CLAUDINEI APARECIDA DA SILVA em 05/09/2025 23:59
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15/08/2025 02:33
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos
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13/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos
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13/08/2025 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 17:32
Juntada de Ofício
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07/08/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:36
Processo Desarquivado
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30/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2024 23:59
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27/03/2024 01:15
Decorrido prazo de CLAUDINEI APARECIDA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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09/03/2024 06:10
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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09/03/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ ALVARÁ N.° 36/2024-PJe Dados do processo: Processo: 1007652-98.2021.8.11.0045; Valor causa: R$ 13.200,00; Tipo: Cível; Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)/[Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Partes do processo: Parte Autora: EXEQUENTE: CLAUDINEI APARECIDA DA SILVA - CPF: *66.***.*25-04 Parte Ré: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 Autorizado(s): LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES, portador do CPF *10.***.*64-34.
Destinatário(s): Banco do Brasil.
Finalidade: Liberação de pagamento no valor de R$ 23.519,62 (vinte e três mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos) em favor de LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES, portador do CPF *10.***.*64-34, originário da RPV n. 697028-96.2023.4.01.9198 / MT.
OBSERVAÇÕES: Conta Depósito: 4600130565384 (Banco do Brasil, Agência 4200, Data de abertura da conta: 28/12/2023).
O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
A(s) pessoa(s) acima nominada(s) e qualificada(s), física(s) ou jurídica(s), fica(m) autorizada(s), pelo presente, a praticar(em) o(s) ato(s) acima especificado(s) no campo "FINALIDADE", para RECEBER nesse estabelecimento, a importância discriminada, acrescida dos juros e atualização monetária vencidos até a data do efetivo levantamento, depositada em conta judicial vinculada ao processo acima caracterizado.
Tabaporã – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto SEDE DO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ E INFORMAÇÕES: RUA CARLOS ROBERTO PLATERO, SN, TELEFONE: (66) 3557-1116, CENTRO, TABAPORÃ - MT - CEP: 78563-000 - TELEFONE: (66) 35571116 -
06/03/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 13:40
Juntada de Alvará
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05/03/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ DECISÃO Processo: 1007652-98.2021.8.11.0045.
EXEQUENTE: CLAUDINEI APARECIDA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1.
Defiro o pedido de Id. 137912357.
Expeça-se alvará quanto aos valores depositados a título de honorários advocatícios. 2.
No mais, AGUARDE-SE em arquivo provisório o pagamento do valor relativo ao principal, e, com a notícia do pagamento, tornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Tabaporã – MT, data da assinatura digital.
Laio Portes Sthel Juiz Substituto -
01/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 18:25
Expedido alvará de levantamento
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08/01/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 17:53
Conclusos para decisão
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08/01/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 17:47
Processo Desarquivado
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08/01/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:35
Decorrido prazo de CLAUDINEI APARECIDA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
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21/10/2023 14:57
Decorrido prazo de CLAUDINEI APARECIDA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:21
Decorrido prazo de CLAUDINEI APARECIDA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ Processo: 1007652-98.2021.8.11.0045.
DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, cujo rito a ser adotado é o previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. 2.
Nos moldes do art. 535 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença. 3.
Acaso a parte executada concorde com o cálculo ou não apresente impugnação, certifique-se o necessário e, em seguida, expeça-se ofício requisitório/precatório, conforme o caso, em favor da parte exequente, na forma do art. 535, § 3º, do CPC, de tudo cientificando as partes. 4.
Uma vez comunicado o depósito dos valores, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, em 5 (cinco) dias. 5.
Lado outro, apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Cumpridas as determinações acima, ou havendo outro fato que o justifique, tornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Tabaporã – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito -
05/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/10/2023 10:11
Decisão interlocutória
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26/09/2023 14:26
Conclusos para decisão
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26/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:28
Juntada de Ofício
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15/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 21:06
Decorrido prazo de CLAUDINEI APARECIDA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 09:46
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ Processo: 1007652-98.2021.8.11.0045.
DESPACHO 1.
Certifique a Secretaria quanto ao status da solicitação de Id. 119512870. 2.
Na sequência, intime-se o requerido para manifestação acerca do quanto aduzido pela parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Cumpridas as diligências acima, com ou sem manifestação, ou havendo outro fato que o justifique, tornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Tabaporã – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito -
15/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:51
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:48
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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24/07/2023 10:24
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/07/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
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27/06/2023 05:20
Decorrido prazo de CLAUDINEI APARECIDA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:21
Juntada de Ofício
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ Processo n° 1007652-98.2021.8.11.0045 Polo ativo: CLAUDINEI APARECIDA DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade permanente com tutela de urgência, ajuizada por CLAUDINEI APARECIDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos, alegando, em suma, que é portador das patologias: CID M51 (Outros transtornos de discos intervertebrais), CID M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), CID M51.8 (Outros transtornos especificados de discos intervertebrais), CID M54 (Dorsalgia) e CID M54.5 (Dor lombar baixa).
Disse que requereu em 20/03/2018 junto ao INSS benefício por incapacidade que restou indeferido pela não constatação de incapacidade laborativa.
Afirma ainda, que sempre laborou em atividades rurais, possuindo qualidade de segurado especial.
Requereu antecipação de tutela para implantar o benefício e no mérito a procedência dos pedidos para conceder a aposentadoria por invalidez e condenar o réu a pagar as parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo.
Juntou documentos.
A inicial foi distribuída na Comarca de Lucas de Rio Verde-MT, sendo que ao Id. 73492414 aquele Juízo determinou a intimação do autor para esclarecer acerca de seu domicílio em Tabaporã-MT.
Ao Id. 77037055 a parte autora se manifestou pela remessa dos autos a esta Comarca, o que foi deferido ao Id. 77242563.
A inicial foi recebida (Id. 77715619), com o indeferimento da tutela de urgência, deferimento da justiça gratuita e determinação de citação da parte requerida.
Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 79294452), alegando a incidência da autotutela nos benefícios previdenciários, o não preenchimento do requisito de incapacidade para a concessão do benefício, ausência de incapacidade laborativa e condição de segurado e pugnou pela necessidade de prova pericial a cargo de médico especializado em perícias médicas ou na área de especialidade da doença do requerente e designação de audiência de instrução.
Postulou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação ao Id. 79547417 Em decisão de Id. 79625994 foi nomeado perito judicial para aferir a alegada incapacidade do autor.
Laudo pericial anexado ao Id. 88321162.
A parte requerente manifestou concordância com o laudo ao Id. 89071617.
O requerido deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado ao Id. 93790165.
O feito foi saneado ao Id. 105976810, designando-se audiência de instrução e julgamento, que se realizou em 02 de março de 2023 (Id. 111359443), com a oitiva das testemunhas Gilson Baldi, Declésio Maria dos Santos e Luzia Rosa Mendes.
Encerrada a instrução, os memoriais pela parte autora foram remissivos. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora visa com esta ação a concessão de aposentadoria por invalidez, e diz que, na qualidade de segurado especial, está acometido por CID M51 (Outros transtornos de discos intervertebrais), CID M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), CID M51.8 (Outros transtornos especificados de discos intervertebrais), CID M54 (Dorsalgia) e CID M54.5 (Dor lombar baixa), que o impedem de trabalhar.
De proêmio, cumpre salientar que a condição de segurado é controversa nos autos, pois se nota que o requerente era trabalhador rural e deve prevalecer análise pelo regime diferenciado, conforme será explanado a seguir.
No caso dos autos, a parte autora logrou êxito em provar que seu labor se deu por maior tempo em área rural em regime de economia familiar, especialmente através dos documentos juntados à inicial, quais sejam: quadro de área do Cadastro Ambiental Rural do Sítio 4 irmãos, notas fiscais de compra de ração para animais do ano de 2013, 2014, 2015, 2018, requerimento de licenciamento rural do sítio de 2013, CCIR do ano de 2017, título de domínio expedido em 2017 pelo INCRA, Certidão do INCRA de 2020, recibo do CAR expedido em 2021, restando claro a condição de rurícola em regime de economia familiar vivenciado pela parte autora.
Cabe ressaltar que, para pleitear a aposentadoria por invalidez, o período mínimo de carência é de 12 (doze) meses de contribuição.
No caso em tela, a parte autora preenche os requisitos na qualidade de segurada especial.
Acerca do tempo de serviço rural, pode ele ser comprovado mediante a prova material suficiente, ainda que inicial, sendo corroborada por prova testemunhal idônea, quando esta for necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, não sendo admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, excetuando apenas no tocante aos trabalhadores rurais boias-frias.
Apesar de o art. 106 da Lei de Benefícios relacionar os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali mencionadas.
Acerca da comprovação do exercício da atividade rural, há nos autos documentos trazidos pela parte Autora.
Ademais, as testemunhas confirmaram que conhecem a parte autora há vários anos e desde então ela trabalha em seu sítio plantando produtos para a própria subsistência, assim como o depoimento do autor foi satisfatório e elucidativo, razão pela qual é de se considerar que ele efetivamente trabalhou em atividade rural no período declinado. É de se ressaltar que nos casos de trabalho rural a prova material é difícil de obter, mas tendo algum indício de prova material que conclua pela existência de tal trabalho, a pretensão da parte autora deve ser deferida.
Em depoimento pessoal, o autor Claudinei Aparecida da Silva afirmou que sempre trabalhou na área rural e mora em Nova Fronteira.
Relatou que reside no Sítio 4 Irmãos e foi morar lá entre os anos de 2001 para 2002.
Antes disso morava em Campo Novo do Parecis, também na área rural.
Atualmente, ainda mora no sítio e seus quatro filhos o ajudam no trabalho.
Disse que o sítio tem 67 hectares, sendo 45 abertos.
Declarou que não têm funcionários e lá cria gado leiteiro e gado branco.
Afirmou que planta maracujá e mandioca e cria porcos e galinhas, tirando para o consumo e o que sobra comercializa.
Relatou que em 2010 começou a sentir fortes dores na coluna e não consegue mais trabalhar no serviço pesado.
Que atualmente seus filhos ajudam com a manutenção do sítio em razão de não conseguir trabalhar.
Disse que fez tratamento com cirurgia e fisioterapia, porém não consegue trabalhar, inclusive com recomendação médica.
A testemunha Gilson Baldi narrou que conta com 61 anos de idade e mora na Gleba Mercedes, em Nova Fronteira.
Disse que o autor também tem sítio lá na Gleba, sendo vizinho dele na distância de um quilômetro mais ou menos.
Declarou que reside neste sítio desde 2003 e que o sítio tem 61 hectares, sendo o de Claudinei também na mesma média.
Disse que o autor produz no sítio mandioca, arroz.
Tem porco, galinha, vaca de leite e é usado para consumo e quando sobra vende.
Afirmou que o autor foi abrindo a área de terra com motosserra, foice, machado, queimada, e não tem trator próprio, só um da prefeitura que quando precisa é contratado.
Relatou que o autor não tem empregados e só trabalha ele, a esposa e os filhos e às vezes tem ajuda de vizinhos.
Declarou ter conhecimento que Claudinei tem problema na coluna e que ele fica incapacitado para trabalhar.
Esclareceu que a principal fonte de renda dele é o sítio.
Ainda, a testemunha Deoclesio Maria dos Santos declarou em Juízo que está com setenta anos e mora atualmente na Gleba em Nova Fronteira, possuindo lá um sítio, e é vizinho do autor Claudinei.
Afirmou que está naquela região desde 1996 e conheceu o Claudinei em 2001, 2002.
Relatou que o tamanho do sítio é de sessenta e poucos hectares e lá tinha porco, galinha e gado leiteiro e plantava, mandioca, batata, arroz, milho.
Afirmou que ele o autor não tinha empregados e trabalhava apenas ele e a família, sendo que ele tem quatro filhos.
Disse que o trabalho era braçal e não tinha maquinário.
Relatou que ele tem problema de saúde, problema na coluna e não consegue trabalhar mais, contando com a ajuda da esposa e filhos para manter o sítio atualmente.
Também no mesmo sentido foram as declarações da testemunha Luzia Rosa Mendes, que declarou em Juízo que é vizinha do autor, possuindo o lote 756.
Afirmou que chegou na região em 2002 e quando chegou lá Claudinei já estava no sítio.
Contou que no sítio Claudinei cria gado leiteiro, porco, galinha e planta maracujá, mandioca, batata, abóbora, sendo que é para consumo e o que sobra vende.
Disse que os lotes da Gleba têm em média sessenta hectares e abriu uns quarenta por cento e foi aberto com motosserra, fogo e trabalho braçal.
Relatou que não tem funcionários e trabalha apenas com a família e tem ajuda dos vizinhos.
Afirmou que Claudinei tem um problema na coluna já faz tempo, inclusive fez cirurgia, porém, não consegue mais trabalhar.
No tocante à carência exigida, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 dispõe que será comprovada alternativamente o exercício da atividade rural, e no caso em comento verifica-se que preencheu o mencionado requisito através dos documentos juntados à inicial e prova documental.
Com efeito, não se exige prova plena de todo o período postulado (contemporaneidade), mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
Depreende-se, portanto, que é através do cotejo da prova testemunhal com a prova material que se conclui pela definição do tempo de serviço prestado, não sendo exigível a existência de prova material a abranger todo o período.
A prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, trabalham a vida inteira no campo.
Assim, não se há de exigir deles vasta prova documental, sendo que os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
TERMO INICIAL. 1.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2.
Ainda que no laudo pericial tenha se concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Estando demonstrado nos autos que a parte autora não tem mais condições de exercer sua atividade habitual (rurícula), tem instrução fundamental incompleta, sendo impossível a reabilitação para outra atividade em razão da gravidade da enfermidade (esquizofrenia), deve-se reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez. 4.
Sendo a parte autora beneficiária de auxílio-doença, a data de início do benefício (DIB) para a aposentadoria por invalidez deve corresponder ao primeiro dia da sua cessação (art 43, caput da Lei 8.23/91). 5.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10202415120214019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Data de Julgamento: 15/09/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/09/2021 PAG PJe 22/09/2021) Prova firme, portanto, da condição de segurado especial rural.
Vale acrescentar, por último, que não desconhecemos a surpreendente quantidade de pessoas que buscam abrigo na Justiça, sem qualquer prova material, ainda que mínima, simplesmente intitulando-se boias-frias, diaristas, volantes ou mesmo lavradores, para amparar pretenso direito indeferido pelo instituto-réu.
Situação, no entanto, não caracterizada nos autos, eis que pelo cotejo das provas nestes contidas às exigências probatórias sobreditas restou devidamente preenchido.
Dessa maneira, o conjunto probatório não deixa dúvidas acerca do exercício do labor rural pelo autor no prazo exigido em lei.
Logo, assiste razão à parte autora ao pleitear judicialmente o benefício da aposentadoria por invalidez, visto estarem presentes todas as condições necessárias à concessão de tal pedido.
Ainda, registre-se que o INSS não efetuou qualquer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo das alegações produzidas em audiência (artigo 373, II do CPC), porquanto nem mesmo compareceu à audiência de instrução, daí porque a prova produzida pela parte autora mostra-se suficiente para formação do convencimento do juízo.
Ressalte-se que os contratos indicados no CNIS trazido pela parte requerida, conforme prova testemunhal, dizem respeito a serviços gerais também prestados na zona rural.
No tocante à aposentadoria por invalidez, dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91, verbis: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ” Nota-se, que a aposentadoria por invalidez é cabível para os casos em que o segurado encontra-se insusceptível de reabilitação para desenvolver qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, a doutrina entende que: “A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às duas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
A invalidez presume incapacidade permanente para o trabalho, ainda que excepcionalmente reversível.”[1] Quanto aos dois primeiros requisitos, é possível verificar a condição de segurado especial e está acometido com doença na coluna, descritas como sendo CID M51 (Outros transtornos de discos intervertebrais), CID M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), CID M51.8 (Outros transtornos especificados de discos intervertebrais), CID M54 (Dorsalgia) e CID M54.5 (Dor lombar baixa), conforme laudos médicos acostados na inicial.
Quanto ao cumprimento do terceiro requisito, o autor demonstrou ter perdido a capacidade de desenvolver as suas atividades laborais rurais, eis que carreou aos autos prova inequívoca de suas enfermidades, o que leva este Juízo a concluir pela verossimilhança de suas alegações.
Muito embora o INSS tenha trazido no bojo de sua contestação alegações de que a incapacidade não é permanente, em resposta aos quesitos de Id. 88321162, o Senhor Perito confirma que a incapacidade do autor é permanente e total, sendo que a doença não é passível de cura, não podendo realizar esforço físico.
Portanto, o laudo pericial é conclusivo e inconteste quanto à incapacidade do autor, bem como a ausência de condições de reabilitação profissional, sendo prova suficiente para fundamentar o deferimento do pedido inicial.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (...).
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL. (...).3.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 4.
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. (...) 6.
Comprovada, nos autos, a qualidade de segurado da parte autora, bem como sua incapacidade parcial e permanente, mas que impede a realização de atividades com esforços físicos, e considerando-se a difícil reabilitação para outra atividade em razão de suas condições pessoais, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo, exceto se maior de 60 anos. 7.
O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43 da Lei 8.213/1991).
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial. (...) .
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para adequar a forma de imposição de juros nos termos do voto; agravo retido provido para reduzir os honorários periciais.” [2] Neste caso, firmo meu convencimento com fulcro no laudo pericial, realizado por profissional habilitado, que atestou a redução da capacidade de trabalho.
Entendo, pois, que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
A perícia médica indicou que a incapacidade é permanente, ou seja, não há possibilidade de reabilitação, vez que a patologia não é passível de cura, bem como o autor possui atualmente 48 (quarenta e oito) anos de idade, sendo trabalhador rural, o que dificulta o restabelecimento da capacidade.
Com efeito, o Juiz, ao apreciar as provas produzidas, não fica adstrito, em razão do princípio do livre convencimento, ao laudo pericial. É certo que, embora objetivando esclarecer os fatos, a prova pericial permite ao juiz, que não detém conhecimentos especializados na área da saúde, analisar os fatos conforme foi observado pelo perito, que chegou ao resultado, mediante apurado exame clínico do autor, tendo respondido de modo claro a todos os quesitos formulados, não havendo dúvida quanto à lesão, sua extensão e consequências.
Não há nos autos quaisquer indícios que afastem as conclusões exaradas no laudo pericial, de modo que ele deve ser acatado por este Juízo como a melhor orientação para a solução da lide posta.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
DOENÇA PSIQUIÁTRICA.
PREEXISTÊNCIA.
INCAPACIDADE - COMPROVAÇÃO.
CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
TUTELA ANTECIPADA. 1.
Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2.
Concede-se o benefício de aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial conclui que a parte segurada está acometida por moléstia que a incapacita para o trabalho que exerce, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional. (...)”[3] Ademais, é de se considerar que a perícia médica comprovou a incapacidade permanente e total para as atividades habitualmente exercidas (Id. 88321162), verificando-se a impossibilidade de reabilitação do segurado, em razão de suas condições pessoais, as quais a impedem da realização de atividades cotidianas.
Diante disso, comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade, o pedido do autor de aposentadoria por invalidez merece procedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e acolho os pedidos formulados na ação, nos termos da fundamentação retro, para: a) declarar o direito do autor ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo (20/03/2018), nos termos do art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91; e b) condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, do montante relativo às parcelas vencidas e vincendas não pagas administrativamente, tudo a ser acrescido, em conformidade com o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905 de seus recursos repetitivos, por se tratar de relação jurídica não-tributária, de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, pelo INPC/IBGE, na forma prevista na Lei nº 6.899/81, no art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora, a contar da data da citação, de 1% (um por cento) ao mês até a Lei nº 11.960/09 e a partir de então à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça.
Para fins de implantação do benefício, nos termos do art. 202 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça: a) nome do segurado: CLAUDINEI APARECIDA DA SILVA b) benefício concedido: aposentadoria por invalidez c) data de início do benefício: 20/03/2018 d) renda mensal inicial – RMI: a ser calculada pela autarquia Condeno a autarquia ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que não mais possui isenção legal no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01, na redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/20, reforçado pelo teor da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios (art. 85, caput, do Código de Processo Civil), que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação – entendido como o montante equivalente apenas às parcelas vencidas até a presente data, consoante a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça –, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, I, considerando o grau de zelo dos procuradores da parte adversa, o lugar de prestação dos serviços profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo despendidos por aqueles profissionais.
Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça.
Dispensada a remessa necessária, ante à notoriedade de que o proveito econômico obtido na causa é inferior ao parâmetro trazido no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tabaporã – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto [1] (IBRAHIM, Fábio Zambitte.
Curso de Direito Previdenciário. 14ª Edição.
Editora Impetus.
Niterói/RJ: 2009; p. 601 e 605). [2] (AC 0005607-86.2014.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.715 de 02/12/2015). [3] (TRF4, APELREEX 0007371-04.2008.404.7108, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 10/06/2010) -
31/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 15:44
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2023 07:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:50
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 08:02
Decorrido prazo de CLAUDINEI APARECIDA DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 19:36
Decisão interlocutória
-
02/03/2023 19:34
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 02/03/2023 13:30, VARA ÚNICA DE TABAPORÃ
-
02/03/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 12:45
Decorrido prazo de CLAUDINEI APARECIDA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 12:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:39
Decorrido prazo de CLAUDINEI APARECIDA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 13:27
Expedição de Mandado
-
13/12/2022 13:25
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 13:25
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 13:23
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 20:19
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada em/para 02/03/2023 13:30, VARA ÚNICA DE TABAPORÃ
-
12/12/2022 20:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 07:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 10:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2022 10:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 10:20
Decorrido prazo de CLAUDINEI APARECIDA DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 06:57
Decorrido prazo de CLAUDINEI APARECIDA DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 05:09
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 18:28
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 18:19
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:26
Decisão interlocutória
-
24/03/2022 13:26
Nomeado perito
-
14/03/2022 19:14
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 17:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/03/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 09:59
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
05/03/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
25/02/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2022 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:21
Declarada incompetência
-
21/02/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 13:24
Decorrido prazo de CLAUDINEI APARECIDA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 18:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/11/2021 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2021 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/11/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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