TJMT - 1001180-64.2023.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2023 01:31
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/10/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 17:46
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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22/10/2023 17:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 13:37
Decorrido prazo de JOZILDO GONCALO MARTINS em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:58
Decorrido prazo de JOZILDO GONCALO MARTINS em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:29
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1001180-64.2023.8.11.0028.
REQUERENTE: JOZILDO GONCALO MARTINS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
VISTOS, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por JOZILDO GONCALO MARTINS desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos.
Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no artigo 2º e artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 1.046, parágrafos 2º e 4º do CPC c.c Enunciados nº161 e 162 do FONAJE.
Passo a fundamentar e a decidir.
Fundamentos Registra-se que a prova documental é suficiente para formar convencimento do juízo, portanto, oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Preliminar Litispendência Suscita a Requerida preliminar de litispendência sob o argumento de haver ação idêntica em trâmite por este Juízo, estando na fase recursal, conforme se vê no Processo n° 1002886-19.2022.8.11.0028.
A parte Autora, por sua vez, diz que a causa de pedir desta demanda é diferente da anterior, sob o argumento que a ação aqui discutida se fundamenta no descumprimento, por parte da Requerida, da decisão liminar e decisão de mérito que condenou a Autora a proceder com a retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
Inobstante os argumentos da Requerente, tal fato não se reveste de causa de pedir nova, e sim de um mero descumprimento de ordem judicial por parte da Requerida, porém, sob os mesmos fatos, que já é combatida através da multa cominada por cada dia de descumprimento.
Verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que está em curso (art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/15). §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Note-se que “uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (§ 2º do art. 3337 do CPC/15).
Outrossim, “extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada” (art. 485, V, do CPC/15).
Na espécie, a parte autora reproduziu duas vezes a mesma ação, onde àquela foi distribuída em primeiro lugar, tendo, inclusive, já sido julgada e o processo transitado em julgado.
Ressalto, por fim, que a litispendência é matéria de ordem pública, a qual pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, como no caso dos autos.
Nesse ínterim, dispõe o art. 485, do NCPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA – IDENTIDADE DE DEMANDAS VERIFICADA – RECURSO DESPROVIDO.
Para a configuração da litispendência, a regra processual civil adotou a tese da tríplice identidade das ações, ou seja, ocorre quando se reproduz ação idêntica à outra que já está em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. (N.U 1015900-02.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 30/07/2022).
Destaquei.
Dispositivo
Ante ao exposto, considerando a existência de duas ações idênticas em trâmite por este Juizado, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil Brasileiro, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da litispendência ao processo n. 1002886-19.2022.8.11.0028.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
Intimem-se.
Francivelton Pereira Campos Juiz Leigo VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
29/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 13:42
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2023 13:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 09:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/07/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 13:23
Audiência de conciliação realizada em/para 10/07/2023 13:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ
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10/07/2023 13:54
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/07/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 12:30
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2023 03:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 02:45
Decorrido prazo de JOZILDO GONCALO MARTINS em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:52
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1001180-64.2023.8.11.0028.
REQUERENTE: JOZILDO GONCALO MARTINS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
VISTOS, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por JOZILDO GONCALO MARTINS em face de ENERGISA S/A.
Requer o autor, em sede de tutela antecipada, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Dispensada maior narrativa, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
O novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16 de março de 2016, definiu novas regras para a concessão da antecipação de tutela.
Nesse quadro, o art. 300 do mesmo diploma legal, estabelece que o juiz concederá, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que pese a regularidade ou não do débito, tenho que deverá ser comprovada pelo réu, assim como se a regularidade da inscrição nos serviços de proteção ao crédito.
As alegações da parte requerente, até que se prove o contrário, merecem crédito, autorizando a antecipação de tutela, buscando evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, não vislumbro qualquer prejuízo á requerida frente ao deferimento da tutela.
DISPOSITIVO 1 – Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela, sem prejuízo da parte beneficiária responder pelos prejuízos que a efetivação da medida houver causado à outra parte (art. 302 do NCPC), para o fim de DETERMINAR que a parte reclamada proceda à exclusão do nome do reclamante do banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, tão somente em relação aos débitos em discussão nos presentes autos. 2 – Expeçam-se os ofícios necessários, a fim de que a reclamada providencie a baixa da restrição em nome do demandante no prazo de 05 (cinco), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do artigo 499 do CPC, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 – Após as providências, CITE-SE a Requerida para participar da audiência conciliatória sob pena de revelia. 4 – Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei n° 13.105/15. 5 – INVERTO o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. 6 – INTIMEM-SE. 7 – CUMPRA-SE.
Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
02/06/2023 19:23
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 08:14
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001180-64.2023.8.11.0028 POLO ATIVO:JOZILDO GONCALO MARTINS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: KAROLYNE ANTONYELLE SILVA COSTA POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Conciliação Juizado Poconé Data: 10/07/2023 Hora: 13:45 , no endereço: AVENIDA DOM AQUINO, 372, TELEFONE: (65) 3345-1507/2022, CENTRO, POCONÉ - MT - CEP: 78175-000 . 26 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
26/05/2023 20:49
Conclusos para decisão
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26/05/2023 20:49
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 20:49
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 20:49
Audiência de conciliação designada em/para 10/07/2023 13:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ
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26/05/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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