TJMT - 1013359-17.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 11:46
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
26/09/2024 11:46
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:05
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara Criminal
-
25/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:02
Juntada de .STJ Prejudicado
-
21/08/2023 19:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
21/08/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:05
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
21/08/2023 15:52
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
21/08/2023 15:52
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
17/08/2023 01:06
Decorrido prazo de KAREN LEE BELMONT TEIXEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:05
Decorrido prazo de EVERTON DE MOURA ALVES RODRIGUES em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:41
Publicado Acórdão em 14/08/2023.
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12/08/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
E M E N T A HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – OPERAÇÃO AVALANCHE – DECRETO PRISIONAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – FORTES INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DO AGENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA – FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA – CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS – NECESSIDADE DE ESTANCAR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PREDICADOS PESSOAIS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A PRISÃO – PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADO – INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
Se devidamente demonstrada a periculosidade do paciente, sobretudo porque há indicativos de que ele integra organização criminosa altamente articulada e especializada na consecução de furtos e roubos de automóveis, falsificação de documentos, adulteração de sinais identificadores de veículos e lavagem de capitais, deve ser mantido o decreto prisional para a garantia da ordem pública. É válida a segregação cautelar com base na necessidade de desarticular organização criminosa, mostrando-se imprescindível para estacar as atividades ilícitas, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis (Enunciado n. 43, TJMT).
Uma vez demonstrada a necessidade de resguardar a ordem pública, torna-se incabível a substituição da prisão pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. -
10/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:35
Denegado o Habeas Corpus a KAREN LEE BELMONT TEIXEIRA - CPF: *17.***.*35-05 (IMPETRANTE)
-
09/08/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2023 16:35
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2023 00:18
Publicado Intimação de pauta em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 09 de Agosto de 2023 às 08:30 horas, no PLENÁRIO 04.
Os pedidos de sustentação oral e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no Plenário 04, ou por meio de videoconferência.
A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link, disponibilizado nesta intimação.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzVmNTQ5NTctMjQyYi00OWU0LWI5NmItMTk5YjNjNmJiOWE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d O acesso deverá ser realizado pelo computador no dia da Sessão de Julgamento, impreterivelmente até às 8h20min devendo o advogado se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022. -
03/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 15:57
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:24
Decorrido prazo de KAREN LEE BELMONT TEIXEIRA em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:35
Decorrido prazo de EVERTON DE MOURA ALVES RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada, devendo a insurgência defensiva ser objeto de deliberação definitiva após a tramitação regular do writ.
Expeça-se ofício às autoridades apontadas como coatoras para que remetam a este sodalício, no prazo de 5 dias, as informações que entenderem necessárias.
Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Acerca do indeferimento do pedido de concessão liminar do remédio heroico, intime-se a impetrante pelo DJe.
Cumpra-se.
Cuiabá, 13 de junho de 2023.
Desembargador Pedro Sakamoto Relator -
14/06/2023 08:09
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2023 15:44
Conclusos para decisão
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12/06/2023 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:59
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 12:05
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Orgão Julgador Colegiado Primeira Câmara Criminal
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12/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:38
Publicado Informação em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N. 1013359-17.2023.8.11.0000 IMPETRANTE: KAREN LEE BELMONT TEIXEIRA PACIENTE: EVERTON DE MOURA ALVES RODRIGUES IMPETRADOS: JUÍZO DO NÚCLEO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL, AMBOS DA COMARCA DE CUIABÁ
VISTOS...
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, tirado de decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor do paciente Everton de Moura Alves Rodrigues, denunciado pela suposta prática do crime de organização criminosa voltada para cometer furtos, receptação e adulteração de motocicletas, tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
A impetrante sustenta constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, diante da ausência de fundamentação idônea, especificamente pela falta de contemporaneidade, tendo em vista a investigação apontar o cometimento de crimes da organização criminosa, no período de 2020 até 2022; bem como pela falta de indícios do envolvimento do paciente nos crimes cometidos, já que descreve condutas genéricas em relação a ele.
Aduz que não está demonstrado o periculum libertatis, ou seja, o risco concreto que a liberdade do paciente possa oferecer ao processo ou a sociedade, e ainda, as razões que impossibilitam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por ser primário, com residência fixa, trabalho lícito como empresário.
Por fim, salienta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Pede o deferimento liminar, para revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Pois bem, o presente writ não comporta análise na via estreita do plantão judiciário.
Isto porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o plantão judiciário constitui figura concebida para permitir o exame durante os feriados e recessos forenses das medidas de caráter urgente, ou seja, possibilitar o acesso ao Poder Judiciário ininterruptamente para salvaguardar o direito daquele que se vê na iminência de sofrer grave prejuízo em decorrência de situações que reclamam provimento jurisdicional imediato” (STJ – ROMS n. 22573).
Na hipótese, não obstante as alegações da impetrante, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, objeto de insurgência do presente writ, foi prolatada no dia 20/03/2023 e não há notícias do efetivo cumprimento do mandado de prisão (inclusive em consulta aos autos de origem), de modo que, inexiste ilegalidade premente a justificar apreciação pelo Plantão Judicial.
Sendo assim, determino a distribuição a quem de direito, conforme diretrizes do Regimento Interno desse Tribunal.
Cuiabá-MT, data da assinatura digital.
José Zuquim Nogueira Desembargador Plantonista -
08/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2023 16:01
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 22:52
Conclusos para decisão
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07/06/2023 22:52
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 22:08
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 22:08
Recebidos os autos
-
07/06/2023 22:08
Remetidos os Autos outros motivos para apreciação do Orgão Julgador Plantonista: Secretaria de Plantão Criminal
-
07/06/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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