TJMT - 1005911-67.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/08/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
01/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 01/08/2025.
 - 
                                            
01/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
 - 
                                            
30/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/07/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/07/2025 11:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
30/06/2025 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
26/06/2025 14:36
Expedição de Mandado
 - 
                                            
26/06/2025 02:18
Decorrido prazo de GRANDE PARADA CHURRASCARIA LTDA - EPP em 25/06/2025 23:59
 - 
                                            
24/06/2025 02:11
Decorrido prazo de ADELIR JOSE ALBERTI em 23/06/2025 23:59
 - 
                                            
17/06/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
17/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO RAMOS em 16/06/2025 23:59
 - 
                                            
17/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ADELIR JOSE ALBERTI em 16/06/2025 23:59
 - 
                                            
17/06/2025 02:28
Decorrido prazo de GRANDE PARADA CHURRASCARIA LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59
 - 
                                            
17/06/2025 02:28
Decorrido prazo de RURAL COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 16/06/2025 23:59
 - 
                                            
26/05/2025 04:43
Publicado Decisão em 26/05/2025.
 - 
                                            
24/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
 - 
                                            
22/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/05/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
20/02/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
07/02/2025 17:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO RAMOS em 06/02/2025 23:59
 - 
                                            
07/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ADELIR JOSE ALBERTI em 06/02/2025 23:59
 - 
                                            
07/02/2025 02:10
Decorrido prazo de GRANDE PARADA CHURRASCARIA LTDA - EPP em 06/02/2025 23:59
 - 
                                            
07/02/2025 02:10
Decorrido prazo de RURAL COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 06/02/2025 23:59
 - 
                                            
30/01/2025 02:21
Publicado Despacho em 30/01/2025.
 - 
                                            
30/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
 - 
                                            
28/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/10/2024 17:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/09/2024 17:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
29/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 29/08/2024.
 - 
                                            
29/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
 - 
                                            
27/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/08/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ADELIR JOSE ALBERTI em 06/08/2024 23:59
 - 
                                            
05/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
22/07/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/07/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
03/06/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
27/05/2024 13:41
Expedição de Mandado
 - 
                                            
23/04/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/04/2024 01:26
Publicado Intimação em 10/04/2024.
 - 
                                            
10/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
 - 
                                            
08/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/04/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/03/2024.
 - 
                                            
05/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
 - 
                                            
19/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/03/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/03/2024 16:59
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/03/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/02/2024 13:35
Expedição de Mandado
 - 
                                            
08/12/2023 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO RAMOS em 07/12/2023 23:59.
 - 
                                            
08/12/2023 01:29
Decorrido prazo de GRANDE PARADA CHURRASCARIA LTDA - EPP em 07/12/2023 23:59.
 - 
                                            
14/11/2023 01:35
Publicado Citação em 14/11/2023.
 - 
                                            
14/11/2023 01:35
Publicado Citação em 14/11/2023.
 - 
                                            
14/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
 - 
                                            
14/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
 - 
                                            
10/11/2023 00:00
Citação
Processo nº 1005911-67.2023.8.11.0040 Recorrente: Rural Comércio de Cereais Ltda Recorridos (a): Grande Parada Churrascaria Ltda - EPP, Adelir Jose Alberti e Espólio de Antônio Sergio Ramos Vistos eTC, Os embargos de declaração (id. 120731573) opostos pela recorrente em face da decisão recorrida (id. 119743956) comportam provimento.
No caso em tela, tratando-se de incidente processual (pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida), o recolhimento das custas iniciais não se revela pressuposto para a apresentação do pedido, revelando, assim, o erro material suscitado pela recorrente, impondo, de efeito, à luz do art. 1.022, inciso III, do CPC[1], o provimento ao presente recurso.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMO CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DO INCIDENTE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O incidente de desconsideração de personalidade jurídica, como o próprio nome diz, é um incidente, podendo ser requerido em qualquer fase do processo, inclusive na própria petição inicial, motivo pelo qual não é possível a fixação de custas processuais. 2.
Além do mais, não há qualquer previsão legal quanto à exigência do recolhimento de custas processuais, seja pela norma processual vigente, lei estadual ou norma interna deste Tribunal na hipótese do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.” (TJ-MT - AI: 10184866720228110000, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 04/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2023) De rigor, portanto, o provimento ao recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios (id. 120731573) para o fim de SANAR o erro material existente na decisão recorrida e, de efeito, AFASTAR o recolhimento das custas processuais iniciais no presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Desta forma, nos termos do art.133 e seguintes do Código de Processo Civil, recebo o incidente.
Citem-se os sócios da empresa suscitada na forma do art. 135 do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, na forma do § 3º, do art. 134 do Código de Processo Civil, a suspensão da ação de execução (autos n° 1001584-55.2018.8.11.0040) até o final julgamento do presente incidente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sorriso/MT, 21 de setembro de 2023.
Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...); III - corrigir erro material. (...) - 
                                            
09/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/10/2023 11:36
Decorrido prazo de RURAL COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 18/10/2023 23:59.
 - 
                                            
21/10/2023 04:58
Decorrido prazo de RURAL COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 18/10/2023 23:59.
 - 
                                            
25/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1005911-67.2023.8.11.0040 Recorrente: Rural Comércio de Cereais Ltda Recorridos (a): Grande Parada Churrascaria Ltda - EPP, Adelir Jose Alberti e Espólio de Antônio Sergio Ramos Vistos eTC, Os embargos de declaração (id. 120731573) opostos pela recorrente em face da decisão recorrida (id. 119743956) comportam provimento.
No caso em tela, tratando-se de incidente processual (pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida), o recolhimento das custas iniciais não se revela pressuposto para a apresentação do pedido, revelando, assim, o erro material suscitado pela recorrente, impondo, de efeito, à luz do art. 1.022, inciso III, do CPC[1], o provimento ao presente recurso.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMO CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DO INCIDENTE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O incidente de desconsideração de personalidade jurídica, como o próprio nome diz, é um incidente, podendo ser requerido em qualquer fase do processo, inclusive na própria petição inicial, motivo pelo qual não é possível a fixação de custas processuais. 2.
Além do mais, não há qualquer previsão legal quanto à exigência do recolhimento de custas processuais, seja pela norma processual vigente, lei estadual ou norma interna deste Tribunal na hipótese do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.” (TJ-MT - AI: 10184866720228110000, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 04/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2023) De rigor, portanto, o provimento ao recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios (id. 120731573) para o fim de SANAR o erro material existente na decisão recorrida e, de efeito, AFASTAR o recolhimento das custas processuais iniciais no presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Desta forma, nos termos do art.133 e seguintes do Código de Processo Civil, recebo o incidente.
Citem-se os sócios da empresa suscitada na forma do art. 135 do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, na forma do § 3º, do art. 134 do Código de Processo Civil, a suspensão da ação de execução (autos n° 1001584-55.2018.8.11.0040) até o final julgamento do presente incidente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sorriso/MT, 21 de setembro de 2023.
Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...); III - corrigir erro material. (...) - 
                                            
22/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/09/2023 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
16/06/2023 15:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/06/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/06/2023 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
07/06/2023 01:41
Publicado Decisão em 07/06/2023.
 - 
                                            
07/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
 - 
                                            
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1005911-67.2023.8.11.0040.
SUSCITANTE: RURAL COMERCIO DE CEREAIS LTDA SUSCITADO: GRANDE PARADA CHURRASCARIA LTDA - EPP, ADELIR JOSE ALBERTI ESPÓLIO: ANTONIO SERGIO RAMOS PROCURADOR: ADELIR JOSE ALBERTI, ANALICE MARANGONI VISTOS ETC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento de custas e taxas judiciárias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Se decorrido tal prazo sem que tenham sido tomadas as providências necessárias pela parte interessada, CERTIFIQUE-SE e façam os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sorriso-MT, 05 de junho de 2023.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito - 
                                            
05/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 14:10
Decisão interlocutória
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30/05/2023 13:39
Conclusos para decisão
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30/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
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29/05/2023 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2023 17:59
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/05/2023 17:59
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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