TJMT - 1004042-69.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
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26/11/2023 01:10
Recebidos os autos
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26/11/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/10/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 16:13
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 08:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2023 23:59.
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11/08/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 02:24
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1004042-69.2023.8.11.0040.
REQUERENTE: EROCI DE AQUINO PILAR REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Fundamento.
Decido.
Aduz o Autor que é servidor público aposentado e portador de moléstia prevista em lei (cegueira monocular no olho esquerdo) e que, por isso, faz jus à isenção do IRPF e à repetição do indébito a partir desde a data da concessão da aposentadoria (março de 2023). É a síntese do necessário.
Passo a análise.
Verifico que não houve o pedido administrativo no ponto objeto do litígio (isenção de IRPF aposentadoria).
A apresentação do prévio requerimento administrativo é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de não restar configurado o interesse de agir.
Conforme decidido pelo STF, vejamos: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXISTÊNCIA.
Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito”. (STF.
RE 631240 RG, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, julgado em 09/12/2010, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00206 ) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 350. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 previu a possibilidade de ajuizamento da reclamação para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS (ARE 631.240-RG, julgado de minha relatoria - Tema 350). 3.
A contestação da ação previdenciária pelo INSS, por si só, não configura notório e reiterado entendimento da Administração contrário à postulação do segurado, a justificar a dispensa do requerimento administrativo para interposição da ação. 4.
Correta aplicação da tese firmada pelo STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime”.(STF. 1ª T.
Rcl 30999 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, J. 28/09/2018, DJE. 22-10-2018) Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em razão da falta de interesse de agir.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Mayara Reinehr Faganello Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
03/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 15:33
Juntada de Projeto de sentença
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03/08/2023 15:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/06/2023 08:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 03:04
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Processo: º 1004042-69.2023.8.11.0040 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 55/2007 – CGJ, em cumprimento ao artigo 203, § 4º do NOVO CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte reclamante, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando a contestação aportada aos autos.
Sorriso/MT, 30 de maio de 2023.
THAIS GIANOTTO ROSSATO, Analista Judiciária. -
30/05/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:14
Conclusos para decisão
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17/04/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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