TJMT - 1007165-72.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 02:21
Recebidos os autos
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05/09/2024 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/07/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/07/2024 23:59
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21/06/2024 01:13
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO FARIAS em 20/06/2024 23:59
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21/06/2024 01:13
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO FARIAS em 20/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 14:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 07:07
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 07:07
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 07:07
Expedição de Outros documentos
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10/06/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 17:31
Devolvidos os autos
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08/06/2024 17:31
Processo Reativado
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08/06/2024 17:31
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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08/06/2024 17:31
Juntada de petição
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08/06/2024 17:31
Juntada de intimação
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08/06/2024 17:31
Juntada de intimação
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08/06/2024 17:31
Juntada de decisão
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08/06/2024 17:31
Juntada de petição
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08/06/2024 17:31
Juntada de vista ao mp
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08/06/2024 17:31
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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08/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
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04/08/2023 13:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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01/08/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:56
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO FARIAS em 17/07/2023 23:59.
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20/06/2023 07:46
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 07:46
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO FARIAS em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 04:41
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1007165-72.2023.8.11.0041; Certidão de Tempestividade Certifico que o Recurso de Apelação é TEMPESTIVO.
Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Cuiabá, 15 de junho de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo - 
                                            
16/06/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 20:11
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 17:26
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/06/2023 02:42
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007165-72.2023.8.11.0041 IMPETRANTE: FLAVIO ROBERTO FARIAS REPRESENTANTE: FLAVIO ROBERTO FARIAS IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por FLÁVIO ROBERTO FARIAS (FC CONSTRUÇÕES) contra ato dito coator praticado pelo SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no qual pleiteia a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata liberação da mercadoria apreendida, nos termos do TAD 1161359-7.
Relata o Impetrante que é empresário não contribuinte deste Estado, localizado no município de Ituiutaba/MG, atuante no aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes (CNAE 77.32-2-01).
Conta que fez contrato de prestação de serviços de deslocamento de cargas com a empresa RF TRANSPORTES E SERVIÇOS DE CARGAS LTDA., para transporte de uma RETROESCAVADEIRA VOLVO MODELO BL 70 4X4 COR AMARELA ANO FAB MOD. 2016 CHASSI: VCE0BL70A00020189 - VEICULO USADO, tendo como destinatário o Sr.
Altair Batista de Melo no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, que adquiriu o maquinário.
Narra que a empresa contratada providenciou a documentação legal baseada apenas no documento apresentado pelo impetrante, quando deveria aguardar a emissão de uma nova nota fiscal de venda, que seria apta a acobertar a operação do deslocamento do equipamento oriundo do DANFE 66, fato que permitiria levar consigo todos os documentos necessários para a operação.
Informa que em 15/01/2023 ao cruzar pela UOF Posto Fiscal Henrique Peixoto a transportadora foi parada e constatada a “ausência de nota fiscal de venda e remessa”, oportunidade em que foi lavrado o TAD 1161359-7 e apreendido o maquinário.
Na ocasião, foram apresentados documentos que comprovaram a respectiva operação: DANFE 17221041870728000151550010000000661538560291, DACTE 52230129028038000154570010000000151165861575, entretanto, pontua que acerca da confecção da Nota Fiscal de Venda e Remessa para circulação de ativo imobilizado, não foi respeitada pelo Prestador de Serviço que deveria aguardar a emissão da Nota Fiscal de Venda, e decidiu por conta e risco avançar no deslocamento sem a DANFE de remessa de venda do equipamento.
Argumenta que o equipamento está retido pela autoridade coatora como forma de exigir o pagamento do débito é medida coatora de caráter político, que precisa ser estancada.
Com a inicial juntou documentos.
A liminar foi deferida ao ID. 111399510.
O Estado de Mato Grosso apresentou suas informações ao ID. 112122275.
O Ministério Público se manifestou ao ID. 114005260, opinando pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial diante da ausência do interesse público. É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso vertente, verifica-se pelo teor do TFT e Verificação Fiscal (ID 110852979), constatou-se “(...) Após conferência física da mercadoria, certificamos se tratar de RETROESCAVADEIRA, conforme a NF-e acima.
Na sequência, foi constatado que a supra NF-e foi emitida para destinatário no município de ITUIUTABA-MG, porém o descarregamento, conforme informação verbal do condutor bem como, via telefone, pelo sr Ricardo, será no município de CUIABÁ - MT; inclusive o sr Ricardo também informou que se trata de operação de venda e que não possuía NF de venda para MT.
Como o sujeito passivo não conseguiu comprovar a regularidade da operação interestadual, a carga foi considerada desacompanhada de documento fiscal idôneo. (...)”.
Inobstante a suposta infração fiscal constatada, o próprio TAD lavrado pela autoridade fiscal traz, em seu bojo, a nota fiscal referente ao bem, estando ausente a nota fiscal da venda e remessa do bem, documento este que foi juntado aos autos quando da impetração do mandamus, situação que, no meu sentir, enseja a liberação do veículo após ultimados os atos necessários à lavratura do auto de infração e lançamento do imposto eventualmente devido.
Com efeito, a relevância do fundamento do pedido restou demonstrada de forma satisfatória, especialmente diante do TAD anexado, comprovando a apreensão e retenção da mercadoria remetida pelo impetrante, bem como a atuação do servidor público estadual que o instruiu com as provas necessárias a demonstrar a infração fiscal; efetuou a exação tributária; e aplicou as penalidades que seriam cabíveis.
Efetivamente, o Agente Fiscal tem o dever funcional de verificar a normalidade no transporte de mercadorias e o recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
Porém, não lhe é lícito apreender ou reter as mercadorias por tempo além do necessário e suficiente ao levantamento dos elementos indispensáveis à verificação de eventual ilícito tributário.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a liminar deferida e determinar que a autoridade coatora proceda a imediata liberação do maquinário apreendido por meio do Termo de Apreensão e Depósito nº 1161359-7.
Oficie-se a autoridade coatora quanto ao inteiro teor da sentença, por intermédio do oficial do juízo ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento (art. 13, da Lei nº 12.016/2009).
Encaminhe-se cópia desta sentença à autoridade impetrada para os devidos fins.
Com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, determino que, após o decurso do prazo do recurso voluntário, sejam os autos encaminhados à Superior Instância, em vista do reexame necessário da sentença.
Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõem as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Com o retorno dos autos da instância superior e o trânsito em julgado da sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
30/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 16:03
Concedida a Segurança a FLAVIO ROBERTO FARIAS - CNPJ: 18.***.***/0001-77 (IMPETRANTE)
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31/03/2023 16:17
Conclusos para decisão
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30/03/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 05:54
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 23/03/2023 23:59.
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15/03/2023 08:51
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO FARIAS em 14/03/2023 23:59.
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11/03/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 13:39
Juntada de Petição de intimação
 - 
                                            
09/03/2023 13:39
Juntada de Petição de intimação
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07/03/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 15:44
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
27/02/2023 18:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/02/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 18:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/02/2023 18:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/02/2023 20:54
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
26/02/2023 20:54
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/02/2023 20:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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