TJMT - 1006165-85.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:35
Determinado o arquivamento
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08/05/2024 11:49
Conclusos para decisão
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09/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:07
Recebidos os autos
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02/10/2023 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/09/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 15:10
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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27/08/2023 17:07
Decorrido prazo de FREUDES DIAS CARNEIRO em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:01
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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05/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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05/08/2023 18:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/06/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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17/06/2023 08:30
Decorrido prazo de FREUDES DIAS CARNEIRO em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte Requerente/Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestando-se sobre a certidão de Id 119342725, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. -
02/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 08:56
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 17:18
Expedição de Mandado
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29/05/2023 00:00
Intimação
Uma vez que não foi possível encontrar bens suficientes para satisfazer a dívida por meio do SISBAJUD ou RENAJUD, expeça-se mandado de penhora de tantos bens, pertencentes à parte executada, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841 e 839 do Código de Processo Civil.
Registro que uma vez não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel, as execuções têm sido frustradas após a penhora com o desvio do bem por parte de quem é executado, o que motiva a remoção aqui preconizada, conforme autoriza o artigo 840, II, do CPC.
Assim sendo, caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá removê-lo para o depósito judicial desta comarca ou nomeie o exequente como depositário fiel do bem.
Se a remoção implicar em despesas para o transporte do bem, deverão elas serem arcadas pela parte exequente, contudo de imediato caberá ao oficial de justiça ponderá-las e acrescê-las à dívida, ampliando o rol de bens constritos para custeá-las.
Na hipótese de não encontrar quaisquer bens penhoráveis (antes de ocorrer a extinção do feito – art. 53, §4º, da Lei dos Juizados Especiais), deverá ser descrito na certidão todos os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º e § 2º, do CPC).
Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC.
Ao penhorar bens do devedor, oriente-se o digno oficial de justiça pelo disposto nos artigos 831 usque 836 do CPC, lavrando o competente auto nos moldes do artigo 838 do mesmo código.
Se a parte executada fechar as portas da “casa” a fim de obstar a penhora de bens, o oficial deverá comunicar o fato ao juiz solicitando-lhe a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Existindo bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 842 do CPC).
Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que este magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 53 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995.
Não tendo a parte executada bens neste foro, dê vida ao art. 845 do CPC.
DEFIRO as benesses do art. 212, §2º, do CPC, outorgando ao oficial de justiça as prerrogativas ali insculpidas.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
28/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
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28/05/2023 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2023 08:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/04/2023 17:20
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/01/2023 16:15
Conclusos para decisão
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27/09/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 22:08
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2022 23:02
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO ALVES em 29/08/2022 23:59.
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02/09/2022 23:02
Decorrido prazo de FREUDES DIAS CARNEIRO em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 07:25
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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