TJMT - 1007443-93.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 01:18
Recebidos os autos
-
03/11/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/10/2023 22:24
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 17:53
Devolvidos os autos
-
03/10/2023 17:53
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
03/10/2023 17:53
Juntada de decisão
-
03/10/2023 17:53
Juntada de despacho
-
03/10/2023 17:53
Juntada de contrarrazões
-
14/07/2023 09:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1007443-93.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: CIRLEY SILVA CAMPOS REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte recorrente e, considerando a presença dos pressupostos recursais, recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo (artigo 43, Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
13/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/07/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 00:59
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 07:35
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1007443-93.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: CIRLEY SILVA CAMPOS REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Vistos etc.
INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), trazer aos autos documentação[1] que comprove a ausência de condições financeiras noticiada na espécie, vez que o carreado aos autos não se mostra suficiente a tal desiderato, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça (Enunciado 116 - FONAJE).
No mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] v.g.: [i] Cópia integral da CTPS; [ii] Últimos 03 (três) holerites; [iii] Certidões negativas de propriedade de automóveis; [iv] Faturas de cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas vinculadas ao CPF; [v] Últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; [vi] Certidões dominiais negativas; [vii] Contrato de locação do imóvel de domicílio; [viii] Últimas 03 (três) faturas de energia elétrica do imóvel de domicílio; [ix] Extratos de SPC/SERASA/SCPC; [x] Despesas extraordinárias etc. -
05/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 03:28
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/06/2023 00:52
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1007443-93.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: CIRLEY SILVA CAMPOS REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Trata-se de “AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS”, proposta por CIRLEY SILVA CAMPOS em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência do débito em questão e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Preliminar – Complexidade da Causa Necessidade de Perícia: Rejeito a preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão.
Preliminar – Falta de Interesse de Agir: Rejeito a presente preliminar, pois, O interesse processual se exterioriza pela necessidade do pronunciamento jurisdicional para que se defina se há ilicitude na conduta perpetrada pela Reclamada.
Mérito: Destaca-se, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
Assim, ante a verossimilhança das alegações do Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo a comprovação da regularidade da negativação da Parte Reclamante nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à Parte Reclamada.
No caso concreto, a Reclamante assevera desconhecer os débitos negativados nos valores de R$ 100,49 (cem reais e quarenta e nove centavos), R$ 20,10 (vinte reais e dez centavos) e R$ 30,14 (trinta reais e quatorze centavos) datados inclusões de 10/01/2023.
Contudo, da documentação constante dos autos, verifica-se que a parte Reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório aportando aos autos contratação dos serviços de cartão de crédito por meio de reconhecimento facial com biometria (ID. 118537712), além de transações de crédito, de modo que se revela legítima a cobrança questionada na inicial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ORGÃOS PROTETIVOS.
JUNTADA DE TERMO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA DEVIDAMENTE ASSINADO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A recorrida se desincumbiu de seu ônus, comprovando a relação jurídica entre as partes, através da apresentação do Autorização para consulta SCR, Declaração de Propósitos e Natureza da Relação de Negócio e Termo de Operação Bancária, toda documentação devidamente assinada pela parte Autora 2.
Evidenciada a existência de relação jurídica entre as partes e ante a inadimplência da parte autora, a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito 3.
Sentença de improcedência mantida. 4.
Litigância de má-fé mantida 5.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1042903-18.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 05/07/2022, Publicado no DJE 06/07/2022).
Deste modo, evidente a deliberada alteração da verdade dos fatos com único objetivo de alcançar eventual benefício processual, atitude caracterizadora da litigância de má fé no caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO – PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA – ÔNUS DA PARTE AUTORA – EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COMPROVADA – INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA COMPROVADA - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1.
Se por um lado é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos DOCUMENTOS NOVOS, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos,
por outro lado, cabe ao magistrado conceder vista à parte contrária para exercer seu direito ao contraditório, conforme se infere do art. 435, do Código de Processo Civil. 2.
Não há qualquer empecilho na juntada de DOCUMENTOS NOVOS em sede de APELAÇÃO, desde que não existam MÁ-FÉ da parte na ocultação do DOCUMENTO e desde que seja ouvida a parte contrária, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa. 3.
Inexiste cerceamento de defesa quando as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo permitido ao magistrado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único). 4.
As simples alegações da parte autora, desvencilhadas de qualquer conjunto probatório, não são suficientes a infirmar a prova documental apresentada pelo requerido. 5.
Demonstrada a existência do contrato celebrado entre as partes, e também da dívida do consumidor perante a instituição financeira, não há qualquer ilegalidade na atitude do Banco em cobrar o respectivo débito, bem como de inserir o nome do devedor no cadastro de inadimplentes; a instituição financeira age no exercício regular do seu direito, restando afastado o dever de indenizar o consumidor. 6. “o que a lei qualifica como LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ é a negativa expressa de fato que a parte saber ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falta versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção NOVO Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, p. 121). 7.
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa por LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.
Inteligência do art. 81, §2º, do CPC.” (TJMT – 4ª CDP – AC nº 0015465-72.2014.8.11.0003 – relª.
Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES –j. 19/10/2016 - DJE 21/10/2016).
Conclui-se, portanto, que a parte Reclamada trouxe aos autos documentação comprobatória da relação jurídica existente entre as partes, e, por conseguinte, comprovou a legalidade da inscrição da Reclamante no rol dos devedores.
Isto posto, nos termos dos artigos 80, II e V c.c. 487, I, ambos do CPC, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. a) diante da litigância temerária reconhecida, condeno a parte Reclamante como litigante de má fé ao pagamento de multa no valor R$ 913,56 (novecentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), correspondente à 9% (nove cento) sobre o valor dado à causa, em favor da parte Reclamada; b) fixo honorários de advogado no valor de R$ 1.015,07 (mil e quinze reais e sete centavos), correspondente a 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, devidos ao advogado da parte Reclamada (se houver); c) a correção monetária nos itens “a” e “b” deverá ser pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação (01/03/2023), nos termos da Súmula 14/ STJ, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (§ 16, do artigo 85, do CPC); Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Alisson Silvério Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
12/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 08:56
Juntada de Projeto de sentença
-
12/06/2023 08:56
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2023 19:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2023 18:10
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 18:10
Recebimento do CEJUSC.
-
24/05/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada em/para 24/05/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
24/05/2023 18:09
Juntada de Termo de audiência
-
24/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 13:13
Recebidos os autos.
-
05/05/2023 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/03/2023 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/03/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/03/2023 03:39
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 17:39
Audiência de conciliação designada em/para 24/05/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
01/03/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004622-12.2020.8.11.0006
Carlos Henrique Martins de Arruda
Fundacao Universidade do Estado de Mato ...
Advogado: Eder Pereira de Assis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2020 21:03
Processo nº 1000495-68.2020.8.11.0026
Ana Caroline Pego Pereira do Carmo
Ane Caroline Pego Pereira do Carmo
Advogado: Rubens Emerich Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/03/2020 18:10
Processo nº 1002062-86.2023.8.11.0008
Nadine Evelyn Conceicao de Campos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/05/2023 15:47
Processo nº 0000636-15.2018.8.11.0046
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Dineia Gregorio de Souza
Advogado: Saulo Pires de Andrade Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/02/2018 00:00
Processo nº 1007834-24.2018.8.11.0002
Rosane Aparecida de Almeida
Jose Albari de Almeida
Advogado: Ussiel Tavares da Silva Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/08/2018 15:57