TJMT - 1000876-36.2022.8.11.0049
1ª instância - Vila Rica - Segunda Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/02/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 18:08
Devolvidos os autos
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31/01/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000876-36.2022.8.11.0049 IMPETRANTE: JOSE PAULO SIMOES, PAULO IGOR COSTA SIMOES, JOAO PAULO COSTA SIMOES IMPETRADO: RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL NA COMARCA DE VILA RICA-MT, RENATO CUNHA DONATO, ESTADO DE MATO GROSSO DESPACHO Cumpra-se, conforme determinado na sentença (id. 134623440). Às providências.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
30/01/2024 18:04
Juntada de Ofício
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30/01/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 17:55
Juntada de Ofício
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30/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:51
Conclusos para decisão
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25/01/2024 11:13
Juntada de comunicação entre instâncias
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19/12/2023 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 03:15
Decorrido prazo de PAULO IGOR COSTA SIMOES em 15/12/2023 23:59.
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17/12/2023 03:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA SIMOES em 14/12/2023 23:59.
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17/12/2023 03:44
Decorrido prazo de PAULO IGOR COSTA SIMOES em 14/12/2023 23:59.
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17/12/2023 03:44
Decorrido prazo de RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL NA COMARCA DE VILA RICA-MT em 15/12/2023 23:59.
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17/12/2023 03:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA SIMOES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 06:39
Decorrido prazo de JOSE PAULO SIMOES em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 06:39
Decorrido prazo de RENATO CUNHA DONATO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 06:39
Decorrido prazo de JOSE PAULO SIMOES em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:23
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000876-36.2022.8.11.0049 IMPETRANTE: JOSE PAULO SIMOES, PAULO IGOR COSTA SIMOES, JOAO PAULO COSTA SIMOES IMPETRADO: RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL NA COMARCA DE VILA RICA-MT, RENATO CUNHA DONATO, ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA José Paulo Simôes, Paulo Igor Costa Simões e João Paulo Costa Simões impetraram mandado de segurança contra o oficial registrador desta comarca e o agente de fiscalização fazendária estadual local.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (id. 85456354); a decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento.
O Ministério Público manifestou desinteresse em opinar no feito (id. 86531220).
Informações em id. 86825955; e id. 87949436. É o relatório, decido.
A segurança deve ser concedida.
Afirmam os impetrantes que pretendem averbar a consolidação da propriedade no bojo da matrícula n. 9.178 do CRI local.
Isso porque os usufrutuários faleceram (AV-02-9.178), sendo esta uma causa legal de extinção do usufruto.
Verberam que o oficial registrador apresentou uma nota devolutiva solicitando a apresentação da guia de recolhimento e ITCM.
Ainda, o agente fazendário concluiu que existe fato gerador do ITCM na consolidação da propriedade, motivo pelo qual foram impedidos de realizar o ato.
Desse modo, requer a concessão de liminar para determinar a suspensão de exigibilidade do crédito tributário decorrente da extinção do usufruto em relação ao imóvel objeto da matrícula n. 9.178.
Pois bem.
Acerca da matéria, imperioso consignar que a jurisprudência pátria vem entendendo que a extinção do usufruto por meio da renúncia ou falecimento não configura a ocorrência de doação e nem sucessão, uma vez que não gera a transferência do bem ou direito, mas tão somente representa a consolidação plena da propriedade nas mãos dos nus-proprietários.
Imperioso consignar que o ITCMD é um imposto de competência dos Estados e Distrito Federal, previsto no artigo 155, inciso I, da CF, incidente sobre a transmissão de bem ou direito, de uma pessoa para outra, em razão de doação ou sucessão.
Pela leitura do texto constitucional, percebe-se que pode ser cobrado o ITCMD sobre os seguintes fatos geradores: (i) doação; e (ii) sucessão hereditária.
Sabe-se, ainda, que a doação é ato translativo de domínio, por meio do qual o doador, em ato espontâneo, entrega gratuitamente parte de seus bens ou vantagens a outrem (donatário) que, em convergência de vontades, os aceita expressa ou tacitamente (artigo 538, do CC).
Além disso, o usufruto é um direito real sobre coisa alheia, por meio do qual o nu proprietário transmite ao usufrutuário (pessoa para quem o usufruto foi constituído) o direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos de um determinado bem, quer seja imóvel ou móvel (artigo 1.225, inciso IV c.c. artigo 1.394, ambos do CC).
Portanto, diferentemente da doação, na qual há a transferência da propriedade do bem ao donatário, no usufruto ocorre apenas a divisão da posse do bem, ou seja, o nu-proprietário não transfere a propriedade ao usufrutuário, mas apenas a posse direta.
Desta forma, com a extinção do usufruto, não há a transferência da propriedade do usufrutuário ao nu-proprietário, apenas ocorre a consolidação da propriedade em favor deste, que passará a exercer a posse plena.
A propriedade foi transferida ao donatário pelo ato primitivo, sendo garantido ao doador o usufruto vitalício do bem, ou seja, o exercício da possa direta sobre o imóvel.
Assim, com a extinção do usufruto pela morte dos usufrutuários, não há a ocorrência do fato gerador do ITCM por não implicar transferência de bens ou direitos, sendo descabida a cobrança praticada pelo agente fazendário.
Além disso, os tribunais vêm reiteradamente repelindo qualquer tentativa das Fazendas Públicas Estaduais de cobrarem o ITCMD utilizando como fato gerador do tributo a extinção de usufruto (baixa da garantia).
Destaco recente precedente do TJMT: No caso dos autos, verifica-se que os usufrutuários do imóvel faleceram, de modo que, nos termos do art. 1.410 do CC/02, extinguiu-se o direito real transitório de usufruto, consolidando-se a propriedade das pessoas dos nus-proprietários. É cediço que a extinção do usufruto pelo falecimento do usufrutuário não configura hipótese de incidência do ITCD, especialmente pelas diretrizes impostas pela Constituição da Republica, ante a inexistência de transmissão de bens ou direitos.
A extinção do usufruto derivada da morte do usufrutuário apenas consolida a propriedade do bem nas mãos do titular do domínio para torna-la plena, não acarretando qualquer transferência do bem ou de direito real existente sobre este.
Assim, não se apresenta admissível à exigência de recolhimento do imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na extinção de usufruto, mormente porque, não se trata de doação, tampouco de transmissão de bem causa mortis (TJ-MT AI n. 10029311020228110000 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 04/03/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/03/2022).
E outros: MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – USUFRUTO – EXTINÇÃO PELA MORTE DA USUFRUTUÁRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE FATO GERADOR – SEGURANÇA CONCEDIDA.
Não existe fato gerador do ITCMD com a extinção do usufruto em decorrência da morte do usufrutuário, uma vez que não há transmissão da propriedade do bem imóvel ou do direito real, mas apenas a consolidação plena da propriedade nas mãos do nu-proprietário (TJ-MS - MS: 14037814020208120000 MS 1403781-40.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 15/07/2020, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 17/07/2020) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
ITCMD.
USUFRUTO.
MORTE DO USUFRUTUÁRIO.
CANCELAMENTO/EXTINÇÃO.
FATO GERADOR.
NÃO CARACTERIZADO.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE.
No caso de doação de imóvel com reserva de usufruto vitalício ao doador, incide o ITCMD somente sobre o ato de transmissão da nua propriedade, pois então se aperfeiçoa o fato gerador da exação - transmissão de propriedade com encargo -, não se divisando nova geração do tributo com a extinção do usufruto decorrente da morte do usufrutuário, pois então não ocorre nova transmissão de direitos ou do domínio da coisa, mas somente sua liberação do encargo que a afetava, tornando o nu-proprietário senhor pleno e absoluto da propriedade e posse direta do imóvel, ou seja, ocorre a consolidação da propriedade plena sob sua titularidade, conferindo-lhe todos os atributos inerentes ao domínio, notadamente o de possuir, usar e gozar da coisa.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO - Reexame Necessário: 02330854820198090087, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020).
TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
ITCD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS.
FATO GERADOR.
DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO.
EXTINÇÃO DO USUFRUTO VITALÍCIO COM O FALECIMENTO DO USUFRUTUÁRIO.
NÃO GERA NOVA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que declarou a não incidência do ITCMD em relação à extinção de usufruto vitalício de imóvel objeto de doação com reserva de usufruto em favor do autor; e condenou o requerido a restituir o valor do tributo pago pela parte recorrida. 2.
No presente caso, em 09/06/2006 o autor recebeu por doação a nua propriedade um imóvel dos seus genitores, com reserva de usufruto vitalício, em favor dos doadores, conforme averbado na certidão de matrícula (id 25528151).
Sobre a nua propriedade, avaliada em 100% do valor do imóvel, o autor foi cobrado o ITCD.
A extinção integral do usufruto se deu em 27/05/2019, e assim, o autor consolidou a propriedade plena do imóvel.
Dessa forma, verifica-se a ocorrência em dois momentos distintos, correspondendo a etapas distintas da aquisição da propriedade, o primeiro com a doação realizada em 2006 e posteriormente com a extinção do usufruto. 3.
A luz do art. 155 da Constituição Federal, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
E a lei Distrital nº 10/1988, que instituiu o ITCD no Distrito Federal, foi regulamentada pelo Decreto nº 16.116/1994, ambos vigentes à época dos fatos, que dispôs no art. 1º, inciso II: ?O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD, incide sobre a transmissão da propriedade de bens imóveis, inclusive dos direitos a eles relativos, bens móveis, direitos, títulos e créditos, em consequência de (...): II - instituição de usufruto convencional sobre bem imóvel, a título gratuito, e sua extinção por consolidação na pessoa do nu proprietário; (...) V - doação;? 4.
Ressalto que nem a morte do usufrutuário nem a sua renúncia ao usufruto, embora reflitam na extinção do gravame e no cancelamento do registro respectivo, não implicam em transmissão da propriedade do bem imóvel, não havendo falar de ocorrência de novo fato gerador do ITCD, mostrando-se, pois, arbitrária e ilegal a exigência de pagamento do tributo como condição para a lavratura de Escritura Pública de renúncia e o seu registro.
A transferência da propriedade deu-se com o registro da doação, ocasião em que ocorrido o fato gerador e o devido recolhimento do tributo.
Em tal ocasião, apenas dois poderes do domínio foram mantidos no exercício dos doadores (usar e fruir).
Com a morte, a extinguir o usufruto, o recorrido apenas consolidou todos os poderes do domínio em suas mãos, mas a propriedade já lhe pertencia integralmente. 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95 (TJ-DF 07070459020208070018 DF 0707045-90.2020.8.07.0018, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 18/06/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE 06/07/2021).
Necessário consignar que, não desconheço do teor da Lei Estadual n. 7.850/2002, em que o Estado estabeleceu, no artigo 10, I, a extinção do usufruto como hipótese de incidência do ITCD, no entanto, impõe-se a análise da presente questão à luz da Constituição da Republica e do CTN, uma vez que o Estado, ao firmar as hipóteses de incidência do tributo, deve se nortear e se ater aos limites impostos pela Carta Magna, não podendo criar fatos geradores diversos das hipóteses acolhidas como geradoras da incidência tributária.
Outrossim, a jurisprudência tem reconhecido a inconstitucionalidade incidental da legislação que estabelece como fato gerador do ITCMD a extinção do usufruto por renúncia ou morte do usufrutuário, como no caso dos autos.
Veja-se: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 74, INC.
II, ALÍNEA 'B', DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS.
ITCMD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
USUFRUTO.
MORTE DO USUFRUTUÁRIO.
EXTINÇÃO/ CANCELAMENTO.
TRIBUTAÇÃO INDEVIDA. 1.
Para que seja legítima a cobrança do ITCMD é necessária a transmissão ou cessão de propriedade ou de direito real, o que pode ocorrer em vida ou pela morte de um dos sujeitos da relação jurídica.
O falecimento do usufrutuário não enseja a transmissão do direito real de usufruto, mas sim a sua extinção/cancelamento, não se verificando a ocorrência de transmissão de bens ou direitos que constituem hipótese de incidência do aludido tributo. 2. É inconstitucional o art. 74, inciso II, alínea 'b', do Código Tributário Estadual, com a redação que lhe confere a Lei Estadual n. 13.772/2001, por não se enquadrar nas hipóteses de INCIDÊNCIA DO ITCMD. 4.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ACOLHIDA (TJ-GO - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI: 02131317620168090000, Relator: DES.
WALTER CARLOS LEMES, Data de Julgamento: 26/10/2016, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 2153 de 22/11/2016).
Assim, reputo que ficou demonstrada a probabilidade do direito dos impetrantes, somado ao perigo de dano, em razão da iminência da cobrança do imposto. À vista do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de cobrar o ITCM como condição para baixa no usufruto que consta averbado na matrícula n. 9.178 do CRI de Vila Rica (AV-02-9.178), em razão da extinção do usufruto pela morte dos usufrutuários, com a consequente consolidação da propriedade em favor dos nus-proprietários (art. 1.410, I, CC); fica confirmada a medida liminar deferida em id. 85456354 (já cumprida, conforme ofício anexado em id.86825974).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Sem custas (art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso).
Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se para as respectivas contrarrazões (15 dias).
Após, remetam-se os autos ao TJMT, independente do juízo de admissibilidade ou nova conclusão (art. 1.010, § 3°, CPC).
Decorrido o prazo para interposição de recuso voluntário pelas partes, REMETAM-SE os autos ao TJMT para reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado em segundo grau, arquivem-se os autos com as baixas necessárias e anotações de estilo.
P.I.C. Às providências.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
21/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 12:44
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 15:13
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:08
Decorrido prazo de AMELIO REIS RABELO JACOMO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:08
Decorrido prazo de GUILHERME REIS RABELO JACOMO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MATEUS FERREIRA MARTINS em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 04:39
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA DE VILA RICA AVENIDA PERIMETRAL SUL, 370, TELEFONE: (66) 3554-1603, INCONFIDENTES, VILA RICA - MT - CEP: 78645-000 CARTA DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO IVAN LUCIO AMARANTE PROCESSO n. 1000876-36.2022.8.11.0049 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis, Usufruto]->MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: Nome: JOSE PAULO SIMOES Endereço: Av.
Modesto Simões, 385, Centro, AMERICANO DO BRASIL - GO - CEP: 76165-000 Nome: PAULO IGOR COSTA SIMOES Endereço: Av.
Modesto Simões, 358, Centro, AMERICANO DO BRASIL - GO - CEP: 76165-000 Nome: JOAO PAULO COSTA SIMOES Endereço: AVENIDA MODESTO SIMOES, 385, LT 385, CENTRO, AMERICANO DO BRASIL - GO - CEP: 76165-000 POLO PASSIVO: Nome: RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL NA COMARCA DE VILA RICA-MT Endereço: Av.
São João, 797, Primavera I, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78800-970 Nome: RENATO CUNHA DONATO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 111, Inconfidentes, VILA RICA - MT - CEP: 78645-000 Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: , (LOT RODOVIARIA PARQUE), CUIABÁ - MT - CEP: 78048-135 AUTORIDADE COATORA: RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL NA COMARCA DE VILA RICA-MT, Sr.
GALDINO RODRIGUES DOS SANTOS , da Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas -CIIO, da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receita, da Secretaria Adjunta da Receita Pública, da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, com endereço profissional na Agência Fazendária da SEFAZ/MT de Primavera do Leste, na Av.
São João, 797 - Primavera I, Primavera do Leste/MT, CEP: 78.850-000, e-mail [email protected] / [email protected] FINALIDADE: EFETUAR A NOTIFICAÇÃO DA(S) AUTORIDADE(S), acima qualificada(s), para CUMPRIR A LIMINAR deferida nos autos do processo em epígrafe, e para que, no prazo de 10 (dez) dias, PRESTE(M) AS INFORMAÇÕES QUE ENTENDER(EM) NECESSÁRIAS (art. 7º, I e II, Lei nº 12.016/2009), nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
DECISÃO/ LIMINAR:
Vistos.
José Paulo Simôes, Paulo Igor Costa Simões e João Paulo Costa Simões impetraram mandado de segurança contra o oficial registrador desta comarca e o agente de fiscalização fazendária estadual lotado neste município.
Preenchidos os requisitos legais, nos termos da Lei 12.016/2009 e do art. 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal, RECEBO a inicial.
Com efeito, passo a deliberar sobre o pedido de liminar.
Tratando-se de mandado de segurança, a tutela de urgência tem previsão no art. 7°, inciso III, da Lei 12.016/2009, segundo o qual o juiz poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Disto se infere que, havendo elementos que comprovem o direito pretendido e ocorrendo risco de lesão com a demora do provimento jurisdicional, deve ser deferido antecipadamente o objeto postulado.
Na espécie, entendo que o pedido de liminar deve ser deferido.
Em suma, afirmam os impetrantes que pretendem averbar a consolidação da propriedade no bojo da matrícula n. 9.178 do CRI local.
Isso porque os usufrutuários (AV-02-9.178) faleceram, sendo esta uma causa legal de extinção do usufruto.
Verberam que o oficial registrador apresentou uma nota devolutiva solicitando a apresentação da guia de recolhimento e ITCM.
Ainda, o agente fazendário concluiu que existe fato gerador do ITCM na consolidação da propriedade, motivo pelo qual foram impedidos de realizar o ato.
Desse modo, requer a concessão de liminar para determinar a suspensão de exigibilidade do crédito tributário decorrente da extinção do usufruto em relação ao imóvel objeto da matrícula n. 9.178.
Pois bem.
Acerca da matéria, imperioso consignar que a jurisprudência pátria vem entendendo que a extinção do usufruto por meio da renúncia ou falecimento não configura a ocorrência de doação e nem sucessão, uma vez que não gera a transferência do bem ou direito, mas tão somente representa a consolidação plena da propriedade nas mãos dos nus-proprietários.
Imperioso consignar que o ITCMD é um imposto de competência dos Estados e Distrito Federal, previsto no artigo 155, inciso I, da CF, incidente sobre a transmissão de bem ou direito, de uma pessoa para outra, em razão de doação ou sucessão.
Pela leitura do texto constitucional, percebe-se que pode ser cobrado o ITCMD sobre os seguintes fatos geradores: (i) doação; e (ii) sucessão hereditária.
Sabe-se, ainda, que a doação é ato translativo de domínio, por meio do qual o doador, em ato espontâneo, entrega gratuitamente parte de seus bens ou vantagens a outrem (donatário) que, em convergência de vontades, os aceita expressa ou tacitamente (artigo 538, do CC).
Além disso, o usufruto é um direito real sobre coisa alheia, por meio do qual o nu proprietário transmite ao usufrutuário (pessoa para quem o usufruto foi constituído) o direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos de um determinado bem, quer seja imóvel ou móvel (artigo 1.225, inciso IV c.c. artigo 1.394, ambos do CC).
Portanto, diferentemente da doação, na qual há a transferência da propriedade do bem ao donatário, no usufruto ocorre apenas a divisão da posse do bem, ou seja, o nu-proprietário não transfere a propriedade ao usufrutuário, mas apenas a posse direta.
Desta forma, com a extinção do usufruto, não há a transferência da propriedade do usufrutuário ao nu-proprietário, apenas ocorre a consolidação da propriedade em favor deste, que passará a exercer a posse plena.
A propriedade foi transferida ao donatário pelo ato primitivo, sendo garantido ao doador o usufruto vitalício do bem, ou seja, o exercício da possa direta sobre o imóvel.
Assim, com a extinção do usufruto pela morte dos usufrutuários, não há a ocorrência do fato gerador do ITCM por não implicar transferência de bens ou direitos, sendo descabida a cobrança praticada pelo agente fazendário.
Além disso, os tribunais vêm reiteradamente repelindo qualquer tentativa das Fazendas Públicas Estaduais de cobrarem o ITCMD utilizando como fato gerador do tributo a extinção de usufruto (baixa da garantia).
Destaco recente precedente do TJMT: No caso dos autos, verifica-se que os usufrutuários do imóvel faleceram, de modo que, nos termos do art. 1.410 do CC/02, extinguiu-se o direito real transitório de usufruto, consolidando-se a propriedade das pessoas dos nus-proprietários. É cediço que a extinção do usufruto pelo falecimento do usufrutuário não configura hipótese de incidência do ITCD, especialmente pelas diretrizes impostas pela Constituição da Republica, ante a inexistência de transmissão de bens ou direitos.
A extinção do usufruto derivada da morte do usufrutuário apenas consolida a propriedade do bem nas mãos do titular do domínio para torna-la plena, não acarretando qualquer transferência do bem ou de direito real existente sobre este.
Assim, não se apresenta admissível à exigência de recolhimento do imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na extinção de usufruto, mormente porque, não se trata de doação, tampouco de transmissão de bem causa mortis (TJ-MT AI n. 10029311020228110000 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 04/03/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/03/2022).
E outros: MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – USUFRUTO – EXTINÇÃO PELA MORTE DA USUFRUTUÁRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE FATO GERADOR – SEGURANÇA CONCEDIDA.
Não existe fato gerador do ITCMD com a extinção do usufruto em decorrência da morte do usufrutuário, uma vez que não há transmissão da propriedade do bem imóvel ou do direito real, mas apenas a consolidação plena da propriedade nas mãos do nu-proprietário (TJ-MS - MS: 14037814020208120000 MS 1403781-40.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 15/07/2020, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 17/07/2020) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
ITCMD.
USUFRUTO.
MORTE DO USUFRUTUÁRIO.
CANCELAMENTO/EXTINÇÃO.
FATO GERADOR.
NÃO CARACTERIZADO.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE.
No caso de doação de imóvel com reserva de usufruto vitalício ao doador, incide o ITCMD somente sobre o ato de transmissão da nua propriedade, pois então se aperfeiçoa o fato gerador da exação - transmissão de propriedade com encargo -, não se divisando nova geração do tributo com a extinção do usufruto decorrente da morte do usufrutuário, pois então não ocorre nova transmissão de direitos ou do domínio da coisa, mas somente sua liberação do encargo que a afetava, tornando o nu-proprietário senhor pleno e absoluto da propriedade e posse direta do imóvel, ou seja, ocorre a consolidação da propriedade plena sob sua titularidade, conferindo-lhe todos os atributos inerentes ao domínio, notadamente o de possuir, usar e gozar da coisa.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO - Reexame Necessário: 02330854820198090087, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020).
TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
ITCD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS.
FATO GERADOR.
DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO.
EXTINÇÃO DO USUFRUTO VITALÍCIO COM O FALECIMENTO DO USUFRUTUÁRIO.
NÃO GERA NOVA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que declarou a não incidência do ITCMD em relação à extinção de usufruto vitalício de imóvel objeto de doação com reserva de usufruto em favor do autor; e condenou o requerido a restituir o valor do tributo pago pela parte recorrida. 2.
No presente caso, em 09/06/2006 o autor recebeu por doação a nua propriedade um imóvel dos seus genitores, com reserva de usufruto vitalício, em favor dos doadores, conforme averbado na certidão de matrícula (id 25528151).
Sobre a nua propriedade, avaliada em 100% do valor do imóvel, o autor foi cobrado o ITCD.
A extinção integral do usufruto se deu em 27/05/2019, e assim, o autor consolidou a propriedade plena do imóvel.
Dessa forma, verifica-se a ocorrência em dois momentos distintos, correspondendo a etapas distintas da aquisição da propriedade, o primeiro com a doação realizada em 2006 e posteriormente com a extinção do usufruto. 3.
A luz do art. 155 da Constituição Federal, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
E a lei Distrital nº 10/1988, que instituiu o ITCD no Distrito Federal, foi regulamentada pelo Decreto nº 16.116/1994, ambos vigentes à época dos fatos, que dispôs no art. 1º, inciso II: ?O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD, incide sobre a transmissão da propriedade de bens imóveis, inclusive dos direitos a eles relativos, bens móveis, direitos, títulos e créditos, em consequência de (...): II - instituição de usufruto convencional sobre bem imóvel, a título gratuito, e sua extinção por consolidação na pessoa do nu proprietário; (...) V - doação;? 4.
Ressalto que nem a morte do usufrutuário nem a sua renúncia ao usufruto, embora reflitam na extinção do gravame e no cancelamento do registro respectivo, não implicam em transmissão da propriedade do bem imóvel, não havendo falar de ocorrência de novo fato gerador do ITCD, mostrando-se, pois, arbitrária e ilegal a exigência de pagamento do tributo como condição para a lavratura de Escritura Pública de renúncia e o seu registro.
A transferência da propriedade deu-se com o registro da doação, ocasião em que ocorrido o fato gerador e o devido recolhimento do tributo.
Em tal ocasião, apenas dois poderes do domínio foram mantidos no exercício dos doadores (usar e fruir).
Com a morte, a extinguir o usufruto, o recorrido apenas consolidou todos os poderes do domínio em suas mãos, mas a propriedade já lhe pertencia integralmente. 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95 (TJ-DF 07070459020208070018 DF 0707045-90.2020.8.07.0018, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 18/06/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE 06/07/2021).
Necessário consignar que, não desconheço do teor da Lei Estadual n. 7.850/2002, em que o Estado estabeleceu, no artigo 10, I, a extinção do usufruto como hipótese de incidência do ITCD, no entanto, impõe-se a análise da presente questão à luz da Constituição da Republica e do CTN, uma vez que o Estado, ao firmar as hipóteses de incidência do tributo, deve se nortear e se ater aos limites impostos pela Carta Magna, não podendo criar fatos geradores diversos das hipóteses acolhidas como geradoras da incidência tributária.
Outrossim, a jurisprudência tem reconhecido a inconstitucionalidade incidental da legislação que estabelece como fato gerador do ITCMD a extinção do usufruto por renúncia ou morte do usufrutuário, como no caso dos autos.
Veja-se: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 74, INC.
II, ALÍNEA 'B', DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS.
ITCMD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
USUFRUTO.
MORTE DO USUFRUTUÁRIO.
EXTINÇÃO/ CANCELAMENTO.
TRIBUTAÇÃO INDEVIDA. 1.
Para que seja legítima a cobrança do ITCMD é necessária a transmissão ou cessão de propriedade ou de direito real, o que pode ocorrer em vida ou pela morte de um dos sujeitos da relação jurídica.
O falecimento do usufrutuário não enseja a transmissão do direito real de usufruto, mas sim a sua extinção/cancelamento, não se verificando a ocorrência de transmissão de bens ou direitos que constituem hipótese de incidência do aludido tributo. 2. É inconstitucional o art. 74, inciso II, alínea 'b', do Código Tributário Estadual, com a redação que lhe confere a Lei Estadual n. 13.772/2001, por não se enquadrar nas hipóteses de INCIDÊNCIA DO ITCMD. 4.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ACOLHIDA (TJ-GO - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI: 02131317620168090000, Relator: DES.
WALTER CARLOS LEMES, Data de Julgamento: 26/10/2016, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 2153 de 22/11/2016).
Assim, reputo que ficou demonstrada a probabilidade do direito dos impetrantes, somado ao perigo de dano, em razão da iminência da cobrança do imposto.
Esse o quadro, sem prejuízo da reanálise, DEFIRO o pedido de liminar vindicado na inicial, para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de cobrar o ITCM como condição para baixa no usufruto que consta averbado na matrícula n. 9.178 do CRI de Vila Rica (AV-02-9.178), em razão da extinção do usufruto pela morte dos usufrutuários, com a consequente consolidação da propriedade em favor dos nus-proprietários (art. 1.410, I, CC). 1.
NOTIFIQUEM-SE as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial e do teor desta decisão, enviando-lhe segunda via, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações necessárias (art. 7º, inciso I, Lei 12.016/2009). 2.
NOTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (PGE/MT), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009). 3.
ABRA-SE vista ao Ministério Público para parecer, consoante prescreve o art. 12 da Lei 12.016/09.
Com as respostas, façam-me os autos conclusos para sentença.
Sem custas (art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso). Às providências.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
VILA RICA, 7 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
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No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
07/06/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 17:58
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/07/2022 18:09
Decisão interlocutória
-
22/06/2022 20:30
Decorrido prazo de RENATO CUNHA DONATO em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 09:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 09:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 13:39
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 19:27
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2022 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/05/2022 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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