TJMT - 1005856-30.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
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01/05/2024 01:07
Recebidos os autos
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01/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/03/2024 05:26
Decorrido prazo de SANDRO LUIS COSTA SAGGIN em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 12:25
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de SANDRO LUIS COSTA SAGGIN em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de HOSPITAL ORTOPEDICO DE GOIANIA LTDA em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 02:00
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1005856-30.2023.8.11.0004 Polo Ativo: SANDRO LUIS COSTA SAGGIN Polo Passivo: HOSPITAL ORTOPEDICO DE GOIANIA LTDA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual produção probatória na espécie (art. 355, I, do NCPC), haja vista que a questão controvertida é exclusivamente de direito e foram juntados aos autos documentos suficientes para a comprovação das teses apresentadas pelas partes e formação do convencimento do julgador.
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no qual a parte autora alega que sofreu um acidente doméstico em fevereiro do corrente ano, em decorrência disso, teve uma fratura da extremidade superior do úmero.
Que reside em Barra do Garças – MT, iniciou um acompanhamento médico-hospitalar com um profissional especializado na cidade de Goiânia – GO, aproximadamente 356 (trezentos e cinquenta e seis) km da cidade onde reside.
Aduz que em 06.03.2023 possuía um exame e também uma consulta agendada com o Dr.
Leonardo Vieira Santos Moraes, ortopedista e traumatologista, dirigiu-se ao hospital demandado, aguardando mais de 07 (sete) horas para realizar os exames.
Que chegou ao hospital às 08 (oito) horas da manhã para realizar os exames e, após, mostrá-los ao médico especializado.
Todavia, o atendimento só foi realizado por volta das 14 (quatorze) horas e os exames foram realizados somente às 15:30 (quinze horas e trinta minutos).
Em sede de contestação o requerido afirma que o Autor chegou à clínica no dia 06.02.23, por volta das 10:30h, teve o atendimento iniciado às 10:31h no guichê de atendimento - conforme sistema de agendamento, e seu atendimento foi finalizado pelo Dr.
Leonardo Vieira Santos Moraes às 11:17h, conforme ficha de anamnese.
Que após o atendimento médico especializado, o Autor precisou realizar os exames solicitados, razão pela qual buscou uma clínica especializada para lhe atender.
Argumenta que não direcionou o Autor a uma clínica específica para realização dos exames, sendo certo que ele poderia ter buscado esse procedimento em qualquer estabelecimento de sua preferência.
Igualmente, esses exames poderiam ser realizados em qualquer data e horário que melhor lhe conviesse, contudo, optou por realizar o exame na Clínica de Diagnósticos Por Imagem Avançado S/S LTDA, inscrita no CNPJ nº 06.***.***/0001-40, que, ressalta-se, se trata de empresa distinta, conforme situação cadastral apresentada.
Que diferente do que alega o Autor, o horário da realização dos exames não sofre qualquer tipo de ingerência por parte da Requerida, vez que esta não tem poderes para administrar a agenda da Clínica de diagnósticos.
Por fim, afirma que após a realização dos exames, que ocorreram na parte da tarde do dia 06.02.23, o Autor agendou o retorno para apresentação ao médico para o dia 07.02.2023 às 08:14h.
O atendimento foi realizado dentro do horário, e finalizado pelo médico às 09:21h, conforme ficha de anamnese.
Sobre o vídeo apresentado pelo Autor, este deve ser rechaçado, pois não tem relação com o atendimento realizado pelo Hospital ora Requerido, que é responsável apenas pelas consultas.
Pois bem.
A questão cinge-se à verificação de eventual dano moral impingido ao autor em decorrência da atuação da equipe da parte demandada, sobretudo diante da alegada demora no atendimento médico.
No entanto, não se depreende do caderno processual qualquer mácula ao requisitos inerentes à dignidade da pessoa do autor pela demora no atendimento recebido pela requerida.
Com efeito, para o reconhecimento do dano moral, mister a comprovação da ofensa ou o atentado aos direitos de personalidade, não se olvidando que, como vem exortando o mesmo E.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1634824/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016; ( REsp 1642314/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017), impõe-se uma reavaliação da sensibilidade ético-social comum à sua configuração, razão pela qual o simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano extrapatrimonial.
Como exortou o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação nº 7.928/95, “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.
Destarte, não configurado dano indenizável, forçoso o reconhecimento da improcedência do pedidos deduzido na exordial, consoante orientação jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: PLANO DE SAÚDE - Dano moral - Cobertura de atendimento autorizada duas horas após a chegada do paciente ao pronto-socorro - Improcedência do pedido - Inconformismo do autor - Desacolhimento - Serviço que foi devidamente prestado e custeado integralmente pelo plano de saúde - Urgência e/ou emergência não caracterizada - Atraso de duas horas na autorização da cobertura e assinatura de termo de responsabilidade que configura mero aborrecimento - Dano moral não configurado - Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010892-40.2017.8.26.0006; Relator (a): J.L.
Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2019; Data de Registro: 02/10/2019).
Plano de saúde – Home care – Alegação de que o serviço não foi prestado a contento – Meros aborrecimentos que não configuram dano moral indenizável – Necessidade de tratamento com fonoaudiologista não comprovado nos presentes autos – Ação improcedente – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1013974-23.2019.8.26.0002; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020).
Realce-se, por derradeiro, que nenhum outro vício, como por exemplo erro médico, foi atribuído pelo autor à ré, o que conduz, pelos julgados supra, o pleito inicial à sua rejeição.
Aliás, a parte requerida comprovou que o exame foi realizado por empresa distinta, conforme situação cadastral apresentada.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
10/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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10/12/2023 16:07
Juntada de Projeto de sentença
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10/12/2023 16:07
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 09:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/07/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada em/para 28/07/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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28/07/2023 15:37
Juntada de Petição de termo de audiência
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28/07/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1005856-30.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:SANDRO LUIS COSTA SAGGIN ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RAIZZA ADRIELLY FERREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: HOSPITAL ORTOPEDICO DE GOIANIA LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 28/07/2023 Hora: 15:30 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 12 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
12/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 09:11
Audiência de conciliação designada em/para 28/07/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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12/06/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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