TJMT - 1001567-44.2022.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:19
Decorrido prazo de JOSÉ PUPIN em 25/09/2025 23:59
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03/09/2025 00:42
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos
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01/09/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 18:14
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 16:18
Devolvidos os autos
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23/09/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 10:46
Devolvidos os autos
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18/09/2024 10:46
Processo Reativado
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18/09/2024 10:46
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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18/09/2024 10:46
Juntada de manifestação
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18/09/2024 10:46
Juntada de acórdão
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18/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:46
Juntada de intimação de pauta
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18/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:46
Juntada de intimação de pauta
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18/09/2024 10:46
Juntada de intimação de pauta
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18/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:46
Juntada de manifestação
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18/09/2024 10:46
Juntada de petição
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18/09/2024 10:46
Juntada de manifestação
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18/09/2024 10:46
Juntada de intimação de pauta
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18/09/2024 10:46
Juntada de intimação de pauta
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18/09/2024 10:46
Juntada de manifestação
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18/09/2024 10:46
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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18/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/06/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 01:07
Decorrido prazo de PACHECO & CASTRO LTDA - ME em 20/06/2024 23:59
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06/06/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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26/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
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23/05/2024 14:54
Juntada de Petição de recurso de sentença
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08/05/2024 07:42
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 01:44
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2024 16:34
Conclusos para decisão
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23/04/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 03:19
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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27/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1001567-44.2022.8.11.0051 Embargos à execução.
Vistos etc.
JOSÉ PUPIN, já devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos à execução promovida em seu desfavor por PACHECO & CASTRO LTDA. – ME, pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada.
Assevera, em síntese, encontrar-se em recuperação judicial, motivo pelo qual reputa a necessidade de se observar que os atos constritivos promovidos em seu desfavor sejam submetidos ao crivo do juízo recuperacional.
Alega, também, a existência de excesso de execução, sob o argumento de que a parte embargada fez incidir multa contratual exorbitante e dissonante do ajuste, bem como que o percentual fixado a título de honorários contratuais se revela abusivo.
Nesse contexto, requer o acolhimento dos presentes embargos para que sejam reduzidos os percentuais exigidos a título de multa e honorários advocatícios contratuais, reconhecendo, por conseguinte, o excesso de execução.
Os embargos foram recebidos sem a aplicação do feito suspensivo.
Intimada, a parte embargada apresentou pedido de reconsideração, o qual foi indeferido.
Na oportunidade, foi restituído o prazo para a apresentação de impugnação aos embargos.
Por seu turno, a parte embargante opôs embargos de declaração se insurgindo quanto à restituição do prazo para a parte embargada apresentar impugnação.
Em seguida, a parte embargada apresentou simples manifestação no sentido de que “Desnecessário se faz se alongar, quando o Embargante apenas apresenta eventual excesso de execução, sem apresentar cálculos que comprovam, ademais não apresentou garantia de juízo tão logo requer o devido prosseguimento do feito sem efeito suspensivo”.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Registra-se, de início, que foi preservado no presente feito, a garantia constitucional do contraditório, além da ampla defesa, de modo que não paire dúvidas sobre qualquer irregularidade que possa ser apontada para macular o procedimento.
I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A parte embargante opôs embargos de declaração em face da última decisão interlocutória proferida nos autos, se insurgindo quanto à restituição do prazo para a parte embargada apresentar impugnação, ao argumento de que “não consta na decisão os motivos que levaram o juízo a restituir o prazo ao embargado, razão pela qual, da forma como se encontra, salvo melhor juízo, além de violar o preceito expresso no artigo 223 do CPC, também é omissa em relação à justa causa que oportunizou a restituição do prazo ao embargado”.
Entretanto, os aclaratórios não merecem guarida.
E o argumento a legitimar tal assertiva centraliza-se no fato de que a decisão interlocutória hostilizada é clarividente ao explicitar que a restituição do prazo para a apresentação de impugnação decorre do fato de que a formulação de pedido de reconsideração pela parte embargada interrompe o prazo para a apresentação de defesa pela própria.
Destarte, não há falar-se em qualquer equívoco judicial que dê margem à oposição dos embargos declaratórios ora sub examine, motivo pelo qual a REJEIÇÃO desses é medida de rigor.
II – DO JULGAMENTO IMEDIATO DE MÉRITO.
Verifica-se, de plano, que o deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória, uma vez que as provas trazidas para os autos permitem de forma segura a formação do convencimento, o que, em última análise, confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual. É que, mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 373 do CPC[1]), é o juiz quem verifica a conveniência de sua produção, selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento da lide.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO CONTRAPOSTO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE CLÁUSULA ABUSIVA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTO DE DIREITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – MORA NÃO DESCARACTERIZADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado entende que as provas existentes nos autos são suficientes a formação de seu convencimento, de modo que é desnecessária a dilação probatória e não cerceia o direito a não realização de perícia, máxime considerada que se trata de matéria eminentemente afeta à prova já produzida.
Para descaracterizar a mora, necessário o reconhecimento da abusividade na cobrança dos encargos, dentro do período da normalidade contratual.
Não demonstrada abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, não há como afastar a mora. (TJMT, Ap nº 10168437020198110003, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Guiomar Teodoro Borges, j. 18.05.2022, sem grifos no original) Desse modo, considerando que o conjunto probatório apresentado é suficiente para a apreciação da pretensão, pois constatadas as condições pertinentes, cumpre ao magistrado decidir a lide, conforme o estado em que se encontra o processo.
Sobre o tema, ainda, lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: [...] 2.
Cabimento.
O art. 355, CPC, arrola as duas hipóteses em que tem cabimento resolver de maneira imediata o mérito, julgando o juiz procedente ou improcedente o pedido formulado pelo demandante (art. 487, I, CPC).
O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Tem o juiz de estar convencido a respeito das alegações de fato da causa para que possa julgar imediatamente o pedido.
Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art.361, I, CPC), cabe o julgamento imediato do mérito. [...]. (in Novo código de processo civil comentado I - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 306, sem grifos no original) Outrossim, salienta-se que cabe ao juiz observar o princípio da razoável duração do processo, conforme o art. 139, II, do CPC[2] e o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[3], a fim de evitar a produção de provas e a realização de diligências desnecessárias ao julgamento do mérito (CPC, art. 370, parágrafo único[4]).
Por conseguinte, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC[5].
III – DO MÉRITO.
Preambularmente, ao situar a tônica da questão, verifica-se que a parte embargante se insurge quanto à execução promovida em seu desfavor sob a alegação de excesso de execução decorrente da excessividade da multa contratual e dos honorários advocatícios convencionais exigidos pela parte embargada.
A pretensão merece parcial guarida.
Com efeito, é inequívoco que a pretensão executiva delineada pela parte embargada encontra-se subsidiada por obrigação certa, líquida e exigível, esta materializada por meio do “CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLHEITA DE ALGODÃO” devidamente instruído com nota fiscal emitida aos 06.10.2018, a qual atesta a inadimplência do embargante quanto à última parcela do contrato, no valor de R$ 988.718,82 (novecentos e oitenta e oito mil, setecentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), tal qual reconhecido pelo próprio ao ajuizar os presentes embargos.
A controvérsia reside, portanto, quanto à incidência da penal e dos honorários advocatícios contratuais, os quais foram assim ajustados em sede do instrumento contratual da seguinte forma: CLÁUSULA XI – O inadimplemento das obrigações assumidas neste contrato por qualquer dos contratantes, obrigará a parte infratora ao pagamento de uma multa no valor de 10% (dez por cento) do valor do contrato, sem prejuízo da multa devida pela inadimplência dos pagamentos mais eventuais perdas e danos em que incorrer a parte inocente.
Parágrafo primeiro: A parte que for considerada inadimplente, em eventual execução do presente contrato assume o encargo de pagar honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução. (id. 84876412, p. 31) Ademais, verifica-se que a cláusula penal estipulada em sede do contrato entabulado entre os litigantes prevê que, para além da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato e dos honorários advocatícios estabelecidos em 20% (vinte por cento) do valor da execução, a parte inadimplente também deveria incorrer em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato decorrente da inadimplência em si, conforme previsão do parágrafo quarto da cláusula VII: CLÁUSULA VII – O preço acertado do serviço é de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por hectare de área colhida e prensada na lavoura do CONTRATANTE, perfazendo este contrato um total mínimo de R$ 4.007.850,00 (quatro milhões, sete mil, oitocentos e cinquenta reais), para fins de cobrança judicial. [...] Parágrafo quarto: O inadimplemento da primeira parcela acarretará o vencimento antecipado das demais, mais multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, além dos juros de mora e correção monetária que passarão a incidir a partir do inadimplemento. (id. 84876412, p. 30-31) Neste ponto, a partir de simples leitura da presente cláusula contratual é possível concluir ser devida a exigência da multa de 2% (dois por cento), tendo em vista cuidar-se de cláusula moratória.
Entretanto, o percentual estipulado não merece incidir sobre o valor do contrato, mas sim em relação à quantia efetivamente devida pelo embargante e que deu ensejo à configuração de sua mora.
Superada essa questão, e uma vez que possível a cumulação da multa moratória com a multa contratual compensatória, necessário se faz incursionar acerca da suscitada abusividade da cláusula penal estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
Neste ponto, e nos termos já bem explicitados, é incólume a inadimplência da parte embargante para com a obrigação assumida perante a parte embargada, a justificar a exigência da cláusula penal livremente pactuada em contrato.
Não obstante, é igualmente incontroverso ter havido o adimplemento parcial do contrato, de modo que imperativa a necessidade de se observar o disposto no art. 413, do Código Civil, segundo o qual “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
Destaca-se que referida disposição legal se harmoniza com os princípios da equidade e da eticidade, e tem por escopo redimensionar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e preservar o negócio jurídico, sendo de aplicação obrigatória pelo julgador.
Nesse contexto, restando esclarecido que houve o parcial adimplemento do contrato, reservando-se a inadimplência tão somente quanto à última parcela ajustada, de rigor a redução equitativa da cláusula penal, para que a multa contratual corresponda a 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido.
De inteira pertinência ao tema versado, orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
CUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO.
PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO.
INADIMPLEMENTO.
RELEVÂNCIA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO PROPORCIONAL NECESSÁRIA.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É possível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial nas relações de direito privado, notadamente se "constatado o cumprimento expressivo do contrato, em função da boa-fé objetiva e da função social, mostra-se coerente a preservação do pacto celebrado" (AgInt no REsp n. 1.691.860/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019). 3.
A norma do art. 413 do Código Civil impõe ao juiz determinar a redução proporcional da cláusula penal na hipótese de cumprimento parcial da obrigação.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.279.914/RN, 4ª Turma, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 18.08.2023) Outro não é o entendimento perfilhado pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso: AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CLÁUSULA PENAL – REDUÇÃO PROPORCIONAL PELO CUMPRIMENTO PARCIAL – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO.
A cláusula penal, que prevê o pagamento da multa de 10% sobre o valor total do contrato, mostra-se demasiadamente excessiva, injusta e incompatível com o descumprimento da avença, circunstâncias que recomendam a sua revisão, de modo que o percentual ajustado incida somente sobre o valor inadimplido, nos termos do artigo 413 do Código Civil. (TJMT, Ap nº 00117412320158110004, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Desa.
Serly Marcondes Alves, j. 05.02.2020, sem grifos no original) Logo, evidenciada a abusividade da cláusula penal prevista em 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato frente ao adimplemento parcial da obrigação, de rigor a ingerência judicial para redimensioná-la a patamar compatível com o débito.
Outrossim, melhor sorte assiste à parte embargante quanto à cobrança dos honorários advocatícios contratualmente ajustados.
E o argumento a legitimar tal assertiva centraliza-se no fato de que revela-se nula a cláusula contratual que fixa honorários advocatícios no caso de cobrança judicial, haja vista que referida verba não pode ser considerada como dano material, já que a contratação de advogado é inerente aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça, sobretudo quando há previsão da exigibilidade de cláusula penal. À guisa de ilustração, elucida as Terceira e Quarta Turmas do Tribunal Cidadão: RECURSOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
PARCERIA AGRÍCOLA.
LUCROS CESSANTES.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015.
OBSERVÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
GRAU DE SUCUMBÊNCIA.
AFERIÇÃO.
MATÉRIA FÁTICA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de resolução de contratos de parceria agrícola cumulada com pedido de indenização por lucros cessantes. 3.
Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 4.
Apresenta fundamentação adequada o acórdão que, ao entender que a parte autora não comprovou a existência de lucros cessantes, deixa de se pronunciar a respeito das conclusões do laudo pericial que, no contexto examinado, serviriam apenas para a quantificação de eventuais prejuízos. 5.
Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
Ademais, a atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório.
Incidência da Súmula nº 7/STJ. 7.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos. (STJ, REsp nº 1.837.453/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.03.2020, sem grifos no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.449.412/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 19.09.2019, sem grifos no original) Logo, a cobrança a título de honorários advocatícios contratuais deve ser extirpada do crédito exequendo, porquanto indevida.
Com tais considerações, os pedidos formulados na ação devem ser parcialmente acolhidos, porquanto evidenciado o excesso de execução em relação à valor da base para a incidência da multa moratória e da cláusula penal compensatória, além do óbice à exigência dos honorários advocatícios contratuais.
IV – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil[6], JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para RECONHECER o excesso de execução e DETERMINAR o RECÁLCULO da dívida executada mediante a incidência da multa moratória de 2% (dois por cento) e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente inadimplido pelo embargante e a exclusão dos honorários advocatícios contratuais.
Em vista da sucumbência recíproca, CONDENO a parte embargada ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (proveito econômico obtido), ficando os 30% (trinta por cento) restantes a cargo da parte embargante.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, TRANSLADE-SE cópia desta sentença para os autos de execução nº 1000850-03.2020.8.11.0051.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Campo Verde/MT, 20 de fevereiro de 2024.
MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. [2] Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II – velar pela duração razoável do processo; [...]. [3] LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [4] Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [5] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; [...]. [6] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [...]. -
20/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2023 16:47
Conclusos para decisão
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24/11/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 03:02
Decorrido prazo de PACHECO & CASTRO LTDA - ME em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de PACHECO & CASTRO LTDA - ME em 04/07/2023 23:59.
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16/06/2023 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Processo n° 1001567-44.2022.8.11.0051 Embargos à execução.
Vistos etc.
Trata-se de embargos opostos por JOSÉ PUPIN em face da execução de título extrajudicial promovida em seu desfavor por PACHECO & CASTRO LTDA. – ME, já devidamente qualificados.
Recebido os embargos sem a aplicação do efeito suspensivo, a parte embargada foi intimada para a apresentação de impugnação.
No entanto, a parte embargada apresentou pedido de reconsideração almejando a revogação da decisão anteriormente proferida para se declarar extinto o feito, sem resolução de mérito.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De elementar conhecimento que o pedido de reconsideração não tem previsão legal, fato pelo qual não interrompe nem suspende a contagem do prazo para interposição de recurso.
De inteira pertinência ao tema versado, eis a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil. 2.
O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.
Precedentes. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.465.730/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 05.09.2019, sem grifos no original) No mesmo sentido se posiciona o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso; AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA AUTORIZANDO NOVOS ATOS CONSTRITIVOS – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – EXPEDIENTE QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL – RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERE A RECONSIDERAÇÃO QUANDO JÁ ULTRAPASSADA A QUINZENA LEGAL – INADMISSÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio (AgInt no AREsp 613.641/SP).
Assim, se o recurso contra a decisão que indefere o pleito reconsideratório foi interposto quando já ultrapassada a quinzena legal desde a sua intimação acerca da decisão reconsideranda, deve ser mantido o juízo de inadmissibilidade do agravo diante da intempestividade recursal. (TJMT, AgInt no AI nº 10243912420208110000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Desa.
Marilsen Andrade Addario, j. 05.05.2021, sem grifos no original) No caso dos autos, verifica-se que o requerimento apresentado pela parte embargada almeja a revisão da decisão que, após acolher os declaratórios opostos pelo embargante, recebeu a petição inicial de embargos à execução sem a aplicação do efeito suspensivo.
Todavia, inexiste suporte fático-probatório que legitime a pretensão delineada pela parte embargada, já que a anterior extinção do feito decorreu de equívoco judicial na realização de intimações e contagem de prazos, o que foi sustado com o acolhimento dos aclaratórios apresentados pelo embargante.
Logo, e sem maiores digressões, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Sob outro enfoque, sabe-se que conquanto o pedido de reconsideração não interrompa o prazo para a interposição de recurso, o faz para a apresentação de defesa, máxime quando há a apresentação de pedido que vise extirpar a existência da lide.
Por consectário lógico, visando evitar quaisquer alegações de nulidade, RESTITUO à parte embargada o prazo assinalado para a apresentação de impugnação aos embargos.
Transcorrido o interstício assinalado, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE o necessário e VOLVAM-ME os autos conclusos para análise e deliberação.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Campo Verde/MT, 10 de junho de 2023.
MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito -
10/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2023 09:38
Decisão interlocutória
-
30/03/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 02:44
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2022 17:32
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 16:47
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2022 09:18
Publicado Sentença em 14/09/2022.
-
14/09/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 20:51
Indeferida a petição inicial
-
12/09/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 13:48
Decorrido prazo de JOSE PUPIN em 16/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 06:37
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
-
26/07/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:15
Decisão interlocutória
-
13/07/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 11:35
Decorrido prazo de JOSE PUPIN em 06/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 03:14
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE PUPIN - CPF: *69.***.*54-49 (EMBARGANTE).
-
09/06/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 03:39
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2022 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/05/2022 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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