TJMT - 1004460-09.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:26
Recebidos os autos
-
30/06/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/06/2023 07:17
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:52
Decorrido prazo de CAIO CESAR MELLOS em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 08:37
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 13:26
Recebidos os autos
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29/05/2023 13:23
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2023 13:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1004460-09.2023.8.11.0007.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: CAIO CESAR MELLOS Vistos em plantão.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de CAIO CESAR MELLOS pelo suposto cometimento do crime tipificado no artigo 306 do CTB.
O auto de prisão está formalmente regular, com a oitiva do condutor e da testemunha, bem como o interrogatório do conduzido, tudo devidamente assinado e com a comprovação de entrega da nota de culpa, no prazo legal, atendidos, assim, os requisitos formais expressos nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como na Constituição Federal de 1988.
Constam dos autos as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, não havendo falar em relaxamento da prisão em flagrante (CPP art. 310, I).
Verifico que a materialidade e os indícios de autoria do crime em relação ao conduzido encontram-se apontados no Auto de Prisão em Flagrante, por meio dos depoimentos colhidos e o interrogatório do conduzido.
Arbitrada a fiança pela Autoridade Policial, conforme faculta o art. 322 do Código de Processo Penal, o autuado encontra-se em liberdade, segundo se depreende do termo de fiança e ordem de soltura (ID 119013793 e 119013794).
Portanto, satisfeitas as exigências legais e demonstrada a materialidade e os indícios suficientes de autoria, ante a inexistência de vícios formais ou materiais, HOMOLOGO a prisão em flagrante ora comunicada.
Certifique-se acerca do destino da fiança paga, nos termos do art. 368 DO cngc, o que deverá ser criteriosamente cumprido pela Gestora Judicial.
Aguarde-se o aporte do Inquérito Policial.
Após, traslade-se cópia desta decisão e arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Guarantã do Norte/MT para Alta Floresta/MT, data registrada no sistema.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto -
28/05/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2023 13:58
Recebidos os autos
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28/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
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28/05/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
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28/05/2023 13:58
Decisão interlocutória
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28/05/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2023 11:11
Juntada de Petição de termo
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28/05/2023 11:11
Juntada de Petição de termo
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28/05/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2023 11:11
Juntada de Petição de termo de qualificação
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28/05/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2023 11:11
Juntada de Petição de termo
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28/05/2023 11:11
Juntada de Petição de termo
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28/05/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2023 11:11
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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28/05/2023 11:11
Conclusos para decisão
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28/05/2023 11:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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28/05/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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