TJMT - 1017923-64.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
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30/04/2024 01:08
Recebidos os autos
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30/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/02/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 18:29
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/02/2024 03:16
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1017923-64/2022 Ação: Busca e Apreensão Autor: Omni Financeira S/A.
Réu: Marcos de Jesus.
Vistos, etc.
OMNI FINANCEIRA S/A, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, propôs a presente “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de MARCOS DE JESUS, com qualificação nos autos, a autora em sua exordial pugna pela busca e apreensão liminar do bem.
Por fim, compulsando os autos verifica-se que o réu sequer fora citado; que, a parte autora requereu a desistência da ação à (fl.128 – correspondência ID 122286119). É o relatório necessário.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta pela autora em 27.07.2022, entretanto, a parte autora pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, não há que se falar em interesse processual na presente, sendo esta uma das condições da ação, nesse sentido é a jurisprudência: “RECURO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇAO DE RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO - ANTERIOR À CITAÇÃO – HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado.” (TJ-MT 00035352620178110044 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69).
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, PELA DESISTÊNCIA, MANTIDA.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora protocolou pedido de desistência da ação antes da expedição do mandado de citação.
Possível a desistência da ação, antes da angularização do feito.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.” (TJ-RS - AC: *00.***.*09-90 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 27/03/2014, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/03/2014) Ademais, analisando o fato de que a parte ré sequer fora citada, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais.
Vejamos: “APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – Pedido formulado antes da execução da liminar e da citação da parte contrária – Homologação que independe de concordância da ré – SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Condenação afastada – Ingresso espontâneo da ré nos autos com apresentação de defesa prematura não gera o dever de pagamento de honorários sucumbenciais – O Decreto-Lei nº 911/69 determina que a contestação somente poderá ser apresentada após efetivada a liminar de busca e apreensão – Inaplicabilidade da previsão do art. 90 do CPC – Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AC: 10051727720178260011 SP 1005172-77.2017.8.26.0011, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 31/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) (grifei) No mesmo sentido, a ação de busca e apreensão (rito especial) não comporta condenação em honorários sucumbenciais, em decorrência a comparecimento espontâneo do réu.
Senão, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISUM HOSTILIZADO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE E DISPENSOU A CITAÇÃO DO RÉU, TENDO EM VISTA O SEU COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AO FEITO, EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL.
ACOLHIMENTO.
PARTICULARIDADE DO PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO ADMITE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO AO FEITO, TENDO EM VISTA QUE A CITAÇÃO OCORRE APÓS O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE. [. . .] "o procedimento de busca e apreensão envolvendo alienação fiduciária é procedimento próprio, onde o cumprimento da busca e apreensão é imprescindível para a continuidade do feito em seus ulteriores termos, não comportando, por consequência, o reconhecimento De comparecimento espontâneo e a apreciação da defesa porventura apresentada". (TJSC, Apelação n. 5000278-29.2019.8.24.0058, de TJSC, rel.
GUILHERME NUNES BORN, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2020).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-SC - AI: 50611302820218240000, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 15/12/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) Por conseguinte, indefiro o requerimento da parte ré inscrito no ‘terceiro parágrafo’ de (fl.130 – correspondência ID 132863073), eis que inaplicável à espécie.
Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito a presente “Ação de Busca e Apreensão” promovida por OMNI FINANCEIRA S/A, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, em desfavor de MARCOS DE JESUS, com qualificação nos autos, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido constante no ‘segundo parágrafo’ de (fl.128 – correspondência ID 122286119), eis que este juízo não efetuara qualquer bloqueio no veículo objeto dos presentes autos.
Custas pela autora, se houver.
Sem honorários porque não houve citação, certifique-se o trânsito em julgado ante a desistência do prazo recursal, arquive-se com as anotações e baixas de estilo (art.90, CPC).
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 30 de janeiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
30/01/2024 07:18
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 07:18
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 07:18
Extinto o processo por desistência
-
19/01/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:22
Decorrido prazo de MARCOS DE JESUS em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:33
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte requerida para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar acerca do petitório de id 122286119. -
04/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 08:23
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 03:26
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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01/06/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1017923-64.2022 Ação: Busca e Apreensão Autora: Omni Financeira S.A.
Réu: Marcos de Jesus.
Vistos, etc...
Considerando os termos do petitório de (id.112760539), hei por bem em deferir o pedido, devendo o feito permanecer suspenso pelo prazo de (60) sessenta dias.
Transcorrido o prazo, o que deve ser certificado, intime-se a parte autora, para que no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito.
Em caso de inércia, intime pessoalmente a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de (5) cinco dias (artigo 485, §1º, CPC), dê andamento ao feito, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 26 de maio de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
30/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:19
Conclusos para despacho
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17/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 08:00
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:59
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 15:13
Expedição de Mandado
-
19/01/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:29
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 20:45
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:07
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 10:45
Expedição de Mandado
-
05/11/2022 13:46
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 18/10/2022 23:59.
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27/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 07:13
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 08:06
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 05/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 19:50
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 29/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 18:58
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 18:25
Conclusos para decisão
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03/08/2022 18:14
Juntada de Certidão
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03/08/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2022 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/07/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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