TJMT - 1010270-80.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 01:10
Recebidos os autos
-
04/06/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/04/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 11:10
Processo Reativado
-
23/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de CARLA SANTIAGO DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:30
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010270-80.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: CARLA SANTIAGO DE SOUZA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos, etc.
Compulsando os autos verifica-se que foi prolatada sentença de parcial procedência para condenar as reclamadas ao pagamento do valor de R$ 562,86 (quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos) a título de danos materiais.
A executada Latam Linhas Aéreas depositou o valor de R$ 301,16 (trezentos e um reais e dezesseis centavos).
Em seguida o feito foi extinto em relação a executada 123 Viagens e Turismo (ID. 136381360).
A exequente requereu o levantamento do valor depositado pela executada Latam.
Desta forma, segue alvará judicial para levantamento dos valores depositados, qual seja: R$ 301,16 (trezentos e um reais e dezesseis centavos) com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos (ID. 139606629; Procuração: 111583718).
Intimem-se.
Arquivem-se o os autos.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
31/01/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 00:25
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 03:31
Decorrido prazo de CARLA SANTIAGO DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 05:49
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010270-80.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: CARLA SANTIAGO DE SOUZA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos, etc., Trata-se, na origem, de ação de reparação por danos materiais e morais promovida pelas partes acima epigrafadas.
Após prolação de sentença meritória, a parte autora pugnou pela inauguração da fase de cumprimento de sentença (ID. 134027436).
O processo veio concluso.
Fundamento.
Decido.
Tendo em vista o recebimento e deferimento da Recuperação judicial da requerida, em trâmite no PJE nº 5194147-26.2023.8.13.0024, importa consignar que o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, expressamente determinou na decisão datada de 21.08.2023: Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial das empresas devedoras: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.***.***/0001-79, todas com sede administrativa na cidade de Belo Horizonte/MG.
Integram o mesmo grupo sob controle societário comum, configurando a consolidação processual prevista no art. 69-G da Lei n. 11.101 de 2005. (...) 4.
Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.
O pedido de recuperação judicial foi formulado em 29.08.2023.
Portanto, os créditos anteriores a essa data se sujeitam à Recuperação Judicial, como é o caso em tela.
Consoante ENUNCIADO 51 do Fonaje “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Nessa senda, com o deferimento da recuperação judicial, não há como prosseguir, nesta via, com atos tendentes à satisfação do crédito contra a empresa sujeita ao Juízo Universal da Recuperação Judicial.
Conquanto a Lei 11.105/05, no art. 6º, caput e §4º, determine a suspensão do feito executivo enquanto pendente o processo de recuperação judicial, a solução não se compatibiliza com o rito especial definido pela Lei 9.099/95, a qual determina, no seu art. 53, § 4º, a extinção do feito na hipótese de inexistência de bens penhoráveis, o que deve ser equiparado a situação da empresa executada, cujos bens não podem ser constritos fora do juízo da recuperação judicial: Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. [...] (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023).
RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023).
No presente caso, trata-se inevitavelmente de crédito concursal, uma vez que o fato gerador se deu na data do evento danoso indicado na exordial e por isso está sujeito a Recuperação Judicial.
Diante do exposto, deixo de receber o pedido de cumprimento de sentença perseguido no ID. 130694362 e JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 51 do FONAJE.
Preclusas as vias recursais, defiro a expedição de certidão de crédito para caso, querendo, possa a parte credora buscar a satisfação do crédito pela via própria.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Edson Dias Reis Juiz de Direito -
11/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 17:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1010270-80.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: CARLA SANTIAGO DE SOUZA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos, Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição do ID. 133512642, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após tragam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
08/11/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 18:01
Decisão interlocutória
-
08/11/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:42
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
26/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 09:50
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 09:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/10/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 19:21
Devolvidos os autos
-
25/10/2023 19:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
25/10/2023 19:21
Juntada de acórdão
-
25/10/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 19:21
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
25/10/2023 19:21
Juntada de intimação de pauta
-
25/10/2023 19:21
Juntada de intimação de pauta
-
25/10/2023 19:21
Juntada de despacho
-
25/10/2023 19:21
Juntada de contrarrazões
-
14/07/2023 08:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
13/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 12:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 03:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:08
Decorrido prazo de CARLA SANTIAGO DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:39
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 07:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 07:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 17:21
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
13/06/2023 08:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/06/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 08:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2023 03:19
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 16:28
Juntada de Projeto de sentença
-
30/05/2023 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2023 09:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2023 08:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/05/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 17:03
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 17:03
Recebimento do CEJUSC.
-
11/05/2023 17:01
Audiência de conciliação realizada em/para 11/05/2023 17:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/05/2023 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:37
Recebidos os autos.
-
03/05/2023 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/04/2023 00:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 02:38
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2023 15:53
Audiência de conciliação designada em/para 11/05/2023 17:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/03/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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