TJMT - 1037739-72.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 18:18
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PERCOSKI em 21/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2024 23:59
-
16/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/10/2024 23:59
-
16/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PERCOSKI em 15/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 19:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1001289-16.2023.8.11.9005 e Reclamação n. 1013903-68.2024.8.11.0000
-
04/10/2024 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/09/2024 23:59
-
04/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/09/2024 23:59
-
31/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PERCOSKI em 30/08/2024 23:59
-
31/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 15:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1001289-16.2023.8.11.9005 e Reclamação n. 1013903-68.2024.8.11.0000
-
06/08/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:15
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2024 23:59
-
02/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PERCOSKI em 26/06/2024 23:59
-
24/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
06/06/2024 01:12
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
06/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2024 23:59
-
20/03/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PERCOSKI em 11/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 01:41
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
18/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1037739-72.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS PERCOSKI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão judicial que determinou a suspensão do processo sob o argumento de que não se trata de processo pendente de julgamento, e sim de processo já transitado em julgado e na fase executiva, de modo que deve ser respeitada a coisa julgada. É a síntese necessária.
Passa-se a decisão.
A decisão, objeto dos Embargos de Declaração, assenta-se no cumprimento da decisão de suspensão deferida na questão submetida a julgamento no IRDR Tema 8 (Processo Paradigma: 1001289-16.2023.8.11.9005; Processo Incidente: 1039941-22.2021.8.11.0001) é a seguinte: “Direito ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento base do cargo efetivo de apoio administrativo educacional, na função de vigilância, conforme estabelece o art. 87 da Lei Complementar Estadual nº 04/90, o item 16.2 e anexo 3 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, e, de forma subsidiária, o artigo 193, § 1º da CLT, devido à omissão legislativa do Estado.” Observa-se que foi publicado no DJE – MT nº 11579, pg 9, do dia 8/11/2023 o Comunicado da Turma Recursal Única, a decisão de suspensão nos moldes que seguem: “
Vistos.
Tendo em vista designação do eminente presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais na última reunião do referido órgão colegiado, especificamente sobre o tema relativo ao CIA 074.2109.-02.2023.8.11.0001, onde há efetiva necessidade de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, passo a decidir o processamento exigido para a espécie Verificada a situação processual vejo que realmente existe efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, bem como risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, referente ao pagamento de adicional de periculosidade a servidores públicos que exercem a função de vigia, onde o posicionamento dos membros das turmas recursais não possui unanimidade.
Daí porque admito a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas e, assim sendo, para o seu processamento, à míngua de norma específica, aplico o Regimento Interno do Sodalício mato-grossense, em especial os arts. 181 e seguintes.
Determino como providências instrutórias necessárias: (I) Distribua-se como incidente de resolução de demandas repetitivas; (II) suspenda-se os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, referentes a matéria em análise, o que deverá ser comunicado imediatamente pelos meios e canais disponíveis, publicando-se, por três vezes consecutivas, no Diário de Justiça Eletrônico, além da comunicação dos órgãos de 1º e 2º graus, preferencialmente por meio eletrônico; (III) oitiva das partes interessadas, procuradorias dos municípios e estado que tenham interesse em se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a serem intimadas pelos meios e formas respectivos; (IV) oitiva do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, antes da remessa ao colegiado composto por todos os juízes das 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais; (IV) Concluídas as diligências, encaminhe-se relatório, parecer do Ministério Público e cópias dos acórdãos a favor e contra o deferimento do adicional em questão e que dizem respeito às teses a todos os membros do órgão julgador, composto por todos os juízes das 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais, para posterior designação de data de julgamento.
Dê-se ciência ao eminente presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.
Feito e certificado, voltem-me para ulterior análise.
Cumpra-se.
Intime-se.” Extrai-se, portanto, que a decisão que suspendeu o andamento do cumprimento de sentença se deu por conta da motivação do IRDR de “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, referente ao pagamento de adicional de periculosidade a servidores públicos que exercem a função de vigia”, determinando “(II) suspenda-se os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, referentes a matéria em análise, (...)” sem especificar a fase processual.
No entanto, examinando cuidadosamente o assunto, vê-se que os embargos de declaração merecem acolhimento para revogar a decisão embargada e determinar o prosseguimento do feito.
Cumpra-se a decisão de id. 126982804, intimando o executado para, querendo, impugnar o cumprimento da obrigação de fazer (art. 525, § 1° do CPC) no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Eventual impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer (art. 525, § 1° do CPC), deve ser deduzida através de simples petição, nestes autos.
Cumprida a determinação do parágrafo anterior, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação da obrigação de fazer e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, nos moldes fixados na sentença e o limite fixado no art. 2º, caput, da Lei 12.153/09, bem como nos parâmetros estabelecidos na EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ (taxa Selic a partir de 1º/12/2021), no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntado o demonstrativo de cálculo, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Havendo discordância do cálculo, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância, concluso para homologação.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
06/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037739-72.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS PERCOSKI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
O juízo foi informado da determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, referentes a matéria em análise, qual seja "(...) pagamento de adicional de periculosidade a servidores públicos que exercem a função de vigia.(...)" nos autos PJe 1001289-16.2023.8.11.9005 – 2ª Turma Recursal.
CUMPRA-SE a ordem superior de suspensão do processo.
Aguarde-se o julgamento da questão afetada, mantendo os autos na secretaria. (Código 12098 - n.º 1019055-68.2022.8.11.0000) Com a comunicação de julgamento final, conclusos.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
10/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 13:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
-
09/11/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 19:23
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação das partes para CIÊNCIA/CUMPRIMENTO da decisão/despacho, proferida nos autos do processo acima identificado, em trâmite neste juizado, a seguir transcrita:“ Cumprida a determinação do parágrafo anterior, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação da obrigação de fazer e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, nos moldes fixados na sentença e o limite fixado no art. 2º, caput, da Lei 12.153/09, bem como nos parâmetros estabelecidos na EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ (taxa Selic a partir de 1º/12/2021), no prazo de 15 (quinze) dias. ”.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
26/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2023 23:59.
-
02/09/2023 08:03
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PERCOSKI em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037739-72.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS PERCOSKI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar.
Intime-se a parte ré, encaminhando, em anexo, cópia da sentença, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o integral cumprimento da obrigação de fazer e comprove, documentalmente, nos autos. (art. 12. da Lei 12.153/2009).
Eventual impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer (art. 525, § 1° do CPC), deve ser deduzida através de simples petição, nestes autos.
Cumprida a determinação do parágrafo anterior, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação da obrigação de fazer e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, nos moldes fixados na sentença e o limite fixado no art. 2º, caput, da Lei 12.153/09, bem como nos parâmetros estabelecidos na EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ (taxa Selic a partir de 1º/12/2021), no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntado o demonstrativo de cálculo, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Havendo discordância do cálculo, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância, concluso para homologação.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
31/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 10:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/08/2023 10:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
14/08/2023 08:05
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:02
Devolvidos os autos
-
09/08/2023 15:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
09/08/2023 15:02
Juntada de acórdão
-
09/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:02
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
09/08/2023 15:02
Juntada de intimação de pauta
-
09/08/2023 15:02
Juntada de intimação de pauta
-
09/08/2023 15:02
Juntada de intimação de pauta
-
18/07/2022 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
14/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/07/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 11:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
22/06/2022 21:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 17:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/06/2022 04:08
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
01/06/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:25
Juntada de Projeto de sentença
-
30/05/2022 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2021 18:53
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 14:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/11/2021 10:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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