TJMT - 1027721-21.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/07/2024 06:11
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 06:11
Processo Reativado
-
09/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 16:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 18:15
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 13:54
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
15/06/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/06/2024 23:59
-
13/06/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 01:45
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 19:25
Juntada de Projeto de sentença
-
27/05/2024 19:25
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2024 00:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 18:21
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 18:21
Recebimento do CEJUSC.
-
16/05/2024 18:20
Audiência de conciliação realizada em/para 16/05/2024 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/05/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 15:49
Recebidos os autos.
-
09/05/2024 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/05/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 09:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 09:14
Decorrido prazo de JOSE ALVES MEDEIROS em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:36
Decorrido prazo de JOSE ALVES MEDEIROS em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:13
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
05/04/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
04/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 08:38
Audiência de conciliação designada em/para 16/05/2024 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/04/2024 08:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/04/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE ALVES MEDEIROS em 03/04/2024 23:59
-
15/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 14:17
Julgada procedente a impugnação à execução de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
-
13/03/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 06:27
Decorrido prazo de JOSE ALVES MEDEIROS em 12/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 03:12
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
25/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 04:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
21/01/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Cumpra-se integralmente a r. decisão constante do ID 137988740, aguardando-se o decurso do prazo estipulado para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
18/01/2024 22:52
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 20:22
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 20:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2023 08:33
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
19/12/2023 15:59
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/12/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. -
14/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 06:21
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 17:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 17:09
Transitado em Julgado em 03/010/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
26/09/2023 16:55
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 08:34
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE ALVES MEDEIROS em desfavor de BANCO PAN S/A.
O Autor alega que recebe benefício de aposentadoria pelo INSS e no dia 20 de julho de 2022, ao tirar extrato de sua conta bancária, foi surpreendido ao ver o saldo da conta, onde constava um crédito no valor de R$ 10.091,87 (dez mil, noventa e um reais e oitenta e sete centavos).
Relata que não contratou ou solicitou nenhum empréstimo, que buscou a parte reclamada para solucionar a questão, todavia a mesma informou que nada poderia fazer, informa que não usou o valor e que o banco reclamado não fez o estorno, bem como está efetuando descontos referentes a parcelas do referido empréstimo.
Inconformado, pleiteia suspensão da cobrança referente às parcelas do empréstimo, a restituição do valor descontado indevidamente, além de indenização por dano moral.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminar.
DA REVELIA.
A Reclamada, apesar de citada, deixou comparecer em audiência de conciliação, bem como de apresentar defesa, razão pela qual, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC, reconheço a revelia.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 119870698), cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da negativa da parte Reclamante, cabia à parte Reclamada comprovar a regularidade da cobrança e a contratação do referido empréstimo, apresentando o contrato devidamente assinado ou o áudio da gravação, se a contratação foi realizada por “call center”, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do CPC, máxime diante da revelia.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
No caso concreto, o fato por si só, configura dano extrapatrimonial “in re ipsa”, que independe de prova de sua ocorrência.
Nesse sentido: “EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REITERADAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO ADMINISTRATIVAMENTE – DANO MATERIAL – OCORRÊNCIA – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O desconto indevido de valores em folha de aposentadoria gera, sem dúvida, desconforto, aflição e transtornos, e tem a extensão suficiente para configurar o dano moral. (N.U 1042146-87.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/07/2023, Publicado no DJE 07/07/2023).” Grifei.
Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Quanto ao dano material referente ao desconto indevido, verifica-se que restou demonstrado, devendo o mesmo ser restituído no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) na forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Insta consignar que o valor de R$ 10.091,87 (dez mil, cento e noventa e um reais e oitenta e sete centavos), referente ao empréstimo não contratado, encontra-se depositado em conta judicial, conforme comprovante juntado nos autos (ID 120641609).
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 c.c. art. 487, I, ambos do CPC, proponho julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) confirmar a tutela deferida (ID 119870698); b) reconhecer a revelia da Reclamada; c) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais); d) condenar a parte reclamada a pagar o valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), na forma dobrada, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do desconto indevido e correção monetária (INPC) a partir da mesma data; e, d) condenar a Reclamada a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
12/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 16:54
Juntada de Projeto de sentença
-
12/09/2023 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 17:55
Recebimento do CEJUSC.
-
06/07/2023 17:53
Juntada de Termo de audiência
-
06/07/2023 17:53
Audiência de conciliação realizada em/para 06/07/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/07/2023 10:27
Recebidos os autos.
-
06/07/2023 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/06/2023 11:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 09:11
Decorrido prazo de JOSE ALVES MEDEIROS em 15/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 03:22
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 03:21
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1027721-21.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSE ALVES MEDEIROS POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 06/07/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
12/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 02:12
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027721-21.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSE ALVES MEDEIROS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS, E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por JOSE ALVES MEDEIROS contra BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte promovente alega, em síntese, que percebeu um crédito no valor de R$ 10.091,87 (dez mil, noventa e um reais e oitenta e sete centavos), e após pedir ajuda à sua filha, percebeu que se tratava de empréstimo consignado realizado em sua conta.
Informa que no dia seguinte à constatação do crédito se dirigiu ao banco, solicitando informações sobre quem teria feito tal empréstimo, porém, recebeu como resposta que o empréstimo tinha sido realizado pelas empresas terceirizadas do banco e por isso não tinha como obter maiores informações.
Acrescentou que mesmo manifestando expressamente a vontade de devolver o dinheiro, o banco não conseguiria fazer o estorno.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) a) O deferimento dos benefícios a justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) Seja determinado o reconhecimento da relação de consumo, com a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor em razão da vulnerabilidade e da hipossuficiência do Autor em face do Réu, sendo invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do diploma em comento; c) Em caráter liminar, que seja deferida a tutela de evidência, determinando que o Banco Réu colacione aos autos o contrato de empréstimo supostamente assinado pelo Autor, para as devidas apurações cíveis e posteriores apurações criminais que o caso comporta; (...)” É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica merece parcial acolhimento.
Isso porque extrai-se do art. 84, “caput” e § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Por sua vez, o artigo 300, do Código de Processo Civil, explicita que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso “sub examen”, como dantes narrado, a parte autora alega, em suma, irregularidade/fraude quanto ao contrato de empréstimo supostamente firmado com a instituição financeira requerida, ao argumento de que nunca celebrou tal tipo de negócio jurídico com ela.
Importa considerar que não há muito a ser provado pela parte reclamante no caso em apreço, uma vez que, ao asseverar fato negativo, impossível se apresenta trazer aos autos qualquer adminículo de prova, senão a comprovação do creditamento do valor em sua conta e as efetivas deduções, fato que está comprovado nos autos pela documentação que aparelha o pedido.
Frisa-se que o autor trouxe aos autos também, em demonstração de sua boa-fé, extrato de seu extrato bancário e a inutilização do valor depositado “equivocadamente”, fato que faz presumir que não possui qualquer interesse em permanecer com os valores depositados em sua conta.
Quanto ao perigo de dano esse resta apontado pelos prejuízos que experimentará na hipótese de permanência da cobrança do débito que contesta em juízo, uma vez que tal fato resultará na diminuição de seus rendimentos.
Não soa jurídico determinar que a parte aguarde o deslinde de uma demanda que por mais célere que possa ser, estará a lhe apontar algum embaraço nesse transcurso, de modo que aparenta com razoabilidade a concessão liminar com forte na norma do art. 297 do CPC.
Por outro lado, não vislumbro na antecipação do provimento jurisdicional almejado, o perigo de irreversibilidade, tanto sob o aspecto jurídico quanto sob o aspecto fático, pois que nos termos do art. 296, do CPC, a tutela antecipada pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, surgindo novos fatos que assim autorizem.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar vindicada condicionado ao depósito em Juízo pela reclamante do valor dos empréstimos discutidos nos autos, no montante de R$ 10.091,87 (dez mil, noventa e um reais e oitenta e sete centavos), no prazo de 3 (três) dias, cumprida a determinação, DETERMINO que a instituição financeira SE ABSTENHA de efetuar descontos dos empréstimos consignados não contratos, objetos da presente demanda lançada em desfavor da parte reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aplico à parte reclamada, para o caso de descumprimento da determinação, multa que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não havendo o depósito no prazo concedido, prossiga regularmente com o trâmite processual sem os efeitos da liminar.
Ademais, INDEFIRO, em caráter liminar, a concessão da tutela de evidência pleiteada, ante a ausência da incidência das hipóteses previstas no art. 311 do Código de Processo Civil.
Por fim, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
06/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 15:05
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1027721-21.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 30.091,87 ESPÉCIE: [Bancários, Empréstimo consignado]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOSE ALVES MEDEIROS Endereço: RUA VINTE E CINCO, 85, RESIDENCIAL COXIPÓ, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-426 POLO PASSIVO: Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AV.PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, Nº 345, CENTRO NORTE, POPULAR, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-490 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 06/07/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 5 de junho de 2023 -
05/06/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2023 15:04
Audiência de conciliação designada em/para 06/07/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/06/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015771-75.2013.8.11.0003
Eunice Pereira de Moraes
Municipio de Rondonopolis
Advogado: Chernenko do Nascimento Coutinho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/12/2013 00:00
Processo nº 1001805-06.2016.8.11.0041
Monaco Motocenter Mato Grosso LTDA
Secretaria de Estado de Justica e Direit...
Advogado: Ricardo Turbino Neves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/07/2021 22:57
Processo nº 0001798-38.1999.8.11.0005
Banco do Brasil S.A.
Jose Dimas Tortelli
Advogado: Mauri Joao Galeli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/12/1999 00:00
Processo nº 1005703-82.2020.8.11.0042
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Joao Vitor Pereira Silva de Assis
Advogado: Suzana Siqueira Leao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/11/2020 16:32
Processo nº 0040758-90.2015.8.11.0041
Valema Industria e Comercio de Plasticos...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Gustavo Pardo Salata Nahsan
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/08/2015 00:00