TJMT - 1004928-70.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 22:43
Recebidos os autos
-
27/01/2024 22:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/01/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 16:40
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
12/12/2023 02:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA SONIA MONCOS em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 16:15
Juntada de Projeto de sentença
-
22/11/2023 16:15
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 00:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2023 02:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 21:37
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 14:13
Audiência de conciliação realizada em/para 25/07/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
21/07/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA SONIA MONCOS em 13/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 04:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 04:16
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 01:31
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1004928-70.2023.8.11.0007 AUTOR: MARIA SONIA MONCOS REU: OI S.A.
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória objetivando a retirada do nome da parte requerente dos cadastros restritivos ao crédito em relação às seguintes dívidas: - valor de R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos), referente ao contrato nº F0000010997059264, com vencimento em 11/07/2022; e - valor de R$ 102,80 (cento e dois reais e oitenta centavos), referente ao contrato nº F000010930388053, com vencimento em 11/04/2022, ao argumento de que jamais manteve qualquer relação jurídica com a requerida.
Pois bem.
O artigo 294 do CPC prevê que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que na primeira hipótese será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do artigo 300 do CPC.
No caso em tela, restam plenamente evidenciados os elementos da tutela de urgência legalmente previstos, pois a parte requerente demonstrou a probabilidade de seu direito, mediante documentos que acompanham a petição inicial; bem como demonstrou o risco ao resultado útil do processo, pois todos sabem que são funestos os prejuízos decorrentes dos registros insertos nos órgãos que restringem crédito, trazendo efeitos negativos de maior relevância e gerando prejuízos irreparáveis.
Ademais, não se pode tolher da parte autora o direito de discutir a questão em Juízo, sendo que até decisão judicial a respeito não deve figurar no rol de inadimplentes.
Assim, por estarem presentes, no caso em questão, os requisitos legais, o deferimento da tutela provisória é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.099/95 e do artigo 84, §3º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos ao crédito, em relação às seguintes dívidas: - valor de R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos), referente ao contrato nº F0000010997059264, com vencimento em 11/07/2022; e - valor de R$ 102,80 (cento e dois reais e oitenta centavos), referente ao contrato nº F000010930388053, com vencimento em 11/04/2022, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 297, parágrafo único, do CPC até o limite máximo de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança da alegação feita pela parte reclamante e sua hipossuficiência, declaro em seu favor invertido o ônus da prova neste feito, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
CITE-SE a parte reclamada e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada, que realizar-se-á por videoconferência, nos termos do artigo 21, § 2º da Lei 9.099/95, sendo facultado aos participantes o comparecimento ao Fórum para participar do ato.
Outrossim, tendo em vista o disposto na Resolução nº 11/2021-TJMT/OE e nas Resoluções nº 345/2020 e nº 378/2021, ambas do CNJ, bem como no Provimento nº 20/2021-TJMT/CM e, com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional mediante a celebração de negócio jurídico processual, CONCEDO à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias e à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos, para que manifestem interesse na adesão ao procedimento especial denominado “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando a inércia da requerida em aceitação tácita e, quanto ao autor, após sua segunda intimação importará em aceitação tácita (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21).
Por oportuno, registro que as regras do citado negócio jurídico estão dispostas na Resolução TJ-MT/OE n. 11, de 22 de julho de 2021, bem como na Resolução nº 345/2020 e na Resolução nº 378/2021, do CNJ.
Caso haja concordância, as partes e seus advogados deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como manter os dados atualizados nos autos, uma vez que a citação, notificação e intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, V, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 21 de junho de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
21/06/2023 21:05
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 21:05
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1004928-70.2023.8.11.0007 POLO ATIVO:MARIA SONIA MONCOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LEANDRO FELIX DE LIRA POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: ALTA FLORESTA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 25/07/2023 Hora: 14:00 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 13 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
13/06/2023 02:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 02:09
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 02:09
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 02:09
Audiência de conciliação designada em/para 25/07/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
13/06/2023 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028718-04.2023.8.11.0001
Zildete de Morais Sousa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/06/2023 10:48
Processo nº 0002289-58.2018.8.11.0044
Jacir Feroldi
Fabio da Silva Souza
Advogado: Welton Esteves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/06/2018 00:00
Processo nº 1003599-35.2020.8.11.0037
Industria e Comercio de Espumas e Colcho...
Rejaine Maria de Jesus
Advogado: Jackson Nicola Maiolino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/06/2020 10:36
Processo nº 1001292-64.2022.8.11.0029
Nelson Ceron
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Beatriz Silva Bensi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/07/2022 09:35
Processo nº 1000276-52.2016.8.11.0040
Valdecir Ferreira Damaceno
Vivo S.A.
Advogado: Cidiney Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/05/2016 11:27