TJMT - 1017840-17.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 14:23
Juntada de Petição de ofício
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29/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS CHAVES em 28/04/2025 23:59
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22/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos
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15/04/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:54
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS CHAVES em 05/02/2025 23:59
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06/02/2025 02:09
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS CHAVES em 05/02/2025 23:59
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21/01/2025 00:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
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18/12/2024 14:33
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:14
Concessão
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25/11/2024 18:13
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/11/2024 18:11
Processo Desarquivado
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25/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:13
Juntada de Petição de resposta
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02/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/09/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 02:42
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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28/08/2024 18:47
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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27/08/2024 18:02
Processo Reativado
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27/08/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:32
Juntada de Ofício
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19/08/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:16
Juntada de Ofício
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19/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:13
Juntada de Ofício
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15/08/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 17:13
Juntada de Ofício
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15/08/2024 16:45
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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15/08/2024 02:14
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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15/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 17:13
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 16:27
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:19
Devolvidos os autos
-
12/08/2024 16:19
Processo Reativado
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12/08/2024 16:19
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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12/08/2024 16:19
Juntada de manifestação
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12/08/2024 16:19
Juntada de intimação de acórdão
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12/08/2024 16:19
Juntada de intimação de acórdão
-
12/08/2024 16:19
Juntada de relatório
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12/08/2024 16:19
Juntada de acórdão
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12/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:19
Juntada de manifestação
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12/08/2024 16:19
Juntada de manifestação
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12/08/2024 16:19
Juntada de intimação de pauta
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12/08/2024 16:19
Juntada de intimação de pauta
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12/08/2024 16:19
Juntada de despacho
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12/08/2024 16:19
Juntada de despacho
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12/08/2024 16:19
Juntada de despacho
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12/08/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 16:19
Juntada de despacho
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12/08/2024 16:19
Juntada de manifestação
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12/08/2024 16:19
Juntada de manifestação
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12/08/2024 16:19
Juntada de vista ao mp
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12/08/2024 16:19
Juntada de despacho
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12/08/2024 16:19
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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12/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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03/08/2023 15:19
Juntada de Petição de guia de execução penal
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01/08/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 10:39
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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27/07/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 15:56
Juntada de Petição de recurso de sentença
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25/07/2023 03:19
Decorrido prazo de LAURO GONCALO DA COSTA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 01:39
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE Processo nº. 1017840-17.2023.8.11.0002.
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Acusados: Marcelo dos Santos Chaves e Karolina Magalhães de Almeida.
DECISÃO Em sendo tempestiva, RECEBO a apelação interposta (id. 123734483).
INTIME-SE a Defesa para apresentar as razões do recurso e, depois, ao Ministério Público para ofertar suas contrarrazões.
Com as juntadas, CERTIFIQUE-SE se todas as partes foram devidamente intimadas da sentença e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, fazendo grafar as homenagens deste Juízo.
Várzea Grande/MT, 19 de julho de 2023.
LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA Juiz de Direito -
20/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 17:15
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/07/2023 16:14
Conclusos para despacho
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19/07/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 16:46
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE Processo n.º 1017840-17.2023.811.0002.
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Acusados: Marcelo dos Santos Chaves e Karolina Magalhães de Almeida.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Defesa do acusado MARCELO DOS SANTOS CHAVES, sob a alegação de que existe contradição na sentença condenatória, passível de reparação (id. 123118161).
Sustenta, que a sentença aplicou ao condenado pena inferior a 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO e fixou o REGIME FECHADO, quando o art. 33, §2º, do Código Penal, prevê o regime SEMIABERTO. É o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Não há qualquer contradição na sentença objurgada passível de correção.
O regime menos gravoso pleiteado pela Defesa, de acordo com o art. 33 e seguintes do Código Penal, somente se aplica aos condenados não reincidentes.
Ademais, as condições pessoais do embargante, previstas no art. 59 do CP, não lhe são favoráveis, pois registra 04 (quatro) condenações definitivas, uma por homicídio (17 anos e 04 meses), outra por receptação e porte ilegal de arma de fogo (04 anos e 05 meses), a terceira por tráfico (05 anos) e a última por organização criminosa (6 anos e 08 meses) (id. 123118164). É certo, também, como registrado na sentença, que a situação pessoal do condenado sequer se enquadra nas hipóteses que possibilita a fixação de regime SEMIABERTO ao reincidente, conforme prevê a Súmula 269 do STJ: “É admissível a adoção de regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.
Aliás, referido entendimento encontra respaldo na jurisprudência mais recente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INADMITIDO.
SÚMULA 284, STF, AFASTADA.
POSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO PENAL.
TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO.
REGIME INICIAL FECHADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 33, §2º, DO CÓDIGO PENAL.
INOCORRÊNCIA.
RÉU REINCIDENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
POSSIBIL IDADE DE REGIME MAIS GRAVOSO.
PRECEDENTES.
I - A Súmula nº 284/STF deve ser afastada quando for possível compreender a controvérsia a partir do inteiro teor da petição recursal.
II - Não há que se falar em violação ao disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, nem em fixação de regime mais gravoso per saltum, quando a fixação do regime inicial fechado decorre da gravidade do delito, das circunstâncias judiciais negativas e da reincidência do agente.
III - A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme ao confirmar a possibilidade de fixação do regime inicial fechado quando, a despeito da pena ter sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o réu é reincidente e teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em virtude de circunstância judicial desfavorável.
IV - Os precedentes mencionados pela defesa para sustentar a aplicação do regime semiaberto não guardam similaridade com o caso em análise, pois, naquelas situações, ou os réus eram primários ou a desproporcionalidade do regime inicial fechado foi aferida em situações concretas que não envolviam violência ou grave ameaça a pessoas.
Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, negando-lhe provimento. (AgRg no REsp n. 2.038.062/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Com estas considerações, NEGO provimento aos embargos declaratórios.
INTIMEM-SE.
Várzea Grande/MT, 14 de julho de 2023.
LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA Juiz de Direito -
15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 15:50
Recebidos os autos
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14/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2023 14:34
Conclusos para despacho
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14/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 03:28
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Trata-se de ação penal movida contra MARCELO DOS SANTOS CHAVES e KAROLINA MAGALHÃES DE ALMEIDA, qualificados nos autos.
MARCELO DOS SANTOS CHAVES foi denunciado como incurso nas sanções do art. 34 do Decreto-Lei 3.688/41 e arts. 12 e 14, ambos da Lei nº. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, sob a acusação de ter conduzido um veículo Honda HRV em velocidade incompatível com a regulamentar, causando perigo a transeuntes; desobedecido a ordem de parada dada por Policiais Militares; transportado, de forma compartilhada, uma arma de fogo tipo pistola, modelo Glock G7, calibre 9mm, com 06 (seis) munições intactas do mesmo calibre, e dois carregadores e, por fim, por possuir, de forma compartilhada, no interior da sua residência, localizada no Bairro Residencial Jacarandá, nesta Cidade, 50 (cinquenta) munições intactas, de calibre 9mm, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
KAROLINA MAGALHÃES DE ALMEIDA, por sua vez, foi denunciada como incursa nas sanções dos arts. 12 e 14, ambos da Lei nº. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, sob a acusação de ter transportado no veículo Honda HRV, de forma compartilhada, uma arma de fogo tipo pistola, modelo Glock G7, calibre 9mm, com 06 (seis) munições intactas do mesmo calibre, e dois carregadores, e por possuir, de forma compartilhada, no interior da sua residência, localizada no Bairro Residencial Jacarandá, nesta Cidade, 50 (cinquenta) munições intactas, de calibre 9mm, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Recebida a denúncia em 07/06/2023 (id. 119996793), os réus foram citados e apresentaram respostas à acusação através de Advogado constituído (id. 120922630).
Durante a instrução criminal foram ouvidos dois Policiais Militares (ids. 122341194 e 122341196), uma testemunha de defesa (id. 122341197) e, por fim, interrogados os acusados (ids. 122341198 e 122341199).
Em alegações finais, o douto representante do Ministério Público pugna pela condenação de MARCELO DOS SANTOS CHAVES nas sanções do art. 34 do Decreto-Lei 3.688/41, arts. 12, 14 e 16, todos da Lei nº. 10.826/03 e art. 330 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal e KAROLINA MAGALHÃES DE ALMEIDA nas penas dos arts. 12, 14 e 16, todos da Lei nº. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal (id. 122663950).
A Defesa dos acusados, discordando, suscita preliminar alegando que houve readequação indevida da denúncia em razão da inclusão do art. 16 da Lei nº. 10.826/03.
Sustenta, ainda em sede preliminar, a nulidade da ação penal sob o argumento de que houve abuso de autoridade e invasão de domicílio sem autorização ou fundada suspeita.
E, no mérito, requer a absolvição afirmando que não há prova suficiente para a condenação e, alternativamente, que seja aplicado o princípio da consunção, com a aplicação da pena no patamar mínimo.
Pretende, por fim, a restituição dos bens apreendidos (id. 122877508). É o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 1.
PRELIMINARES As preliminares se confundem com o próprio mérito da pretensão acusatória e, por esta razão, serão analisadas conjuntamente, no momento do exame aprofundado da conduta dos Policiais Militares, desde a abordagem até o registro final da ocorrência policial. 2.
MÉRITO 2.1.
DIREÇÃO PERIGOSA – art. 34 da Lei de Contravenções Penais. É cediço que a conduta típica da contravenção penal prevista no art. 34 do Decreto-lei nº. 3.688/41 é dirigir veículo em via pública, pondo em risco a segurança alheia.
Analisando detidamente as provas produzidas nos autos, não encontro elementos suficientes que autorizem a edição de um juízo condenatório.
Nesse sentido, verifico que os Policiais Militares, ouvidos em Juízo, se limitaram a afirmar que avistaram um veículo Honda HRV em alta velocidade e na abordagem constataram que era o acusado MARCELO que conduzida o carro, sem no entanto especificar qual seria o risco à segurança alheia (ids. 122341194 e 122341196).
Não houve aferição da velocidade por equipamento próprio e tampouco há nos autos notícias se o veículo imprimia alta velocidade nas proximidades de escolas, hospitais, ou onde houvesse grande movimentação ou concentração de pessoas, que pudesse justificar eventual risco à segurança alheia.
Na verdade, a conduta do denunciado não se amolda a nenhum tipo penal, e deve ser reprimida somente no âmbito administrativo, com a aplicação de eventuais penalidades correspondentes à eventual infração cometida.
Assim, não logrando êxito o órgão acusador em comprovar que a conduta do denunciado MARCELO, efetivamente, colocou em risco a segurança alheia, a absolvição é medida que se impõe. 2.2.
DESOBEDIÊNCIA – art. 330 do Código Penal Pretende o órgão acusador a condenação de MARCELO no crime tipificado no art. 330 do Código Penal, que exige que o agente desobedeça ordem legal emanada de agente público.
Registro, de início, que a conduta foi descrita na denúncia no “Fato 2” e, por equívoco, não foi tipificado no requerimento final, circunstância que não impede a apreciação da eventual prática do referido crime.
Vencida esta questão, constato que a materialidade delitiva ficou positivada pelo Boletim de Ocorrência (id. 117952157), todavia, sustenta o acusado que não percebeu a aproximação da viatura policial e que foi abordado de forma abrupta, atendendo prontamente a ordem de parada.
Não obstante sua versão, observo que os dois Policiais Militares que participaram da ocorrência, confirmaram em Juízo que houve desobediência à ordem de parada e perseguição com sinais luminosos e sonoros, tendo o condutor MARCELO freado bruscamente o veículo somente depois de ser seguido ostensivamente por algumas quadras (ids. 122341194 e 122341196).
Como se percebe, a versão apresentada pelo denunciado é totalmente contrária aos depoimentos dos Policiais Militares, de maneira que cabe sopesar quem merece mais credibilidade, o acusado ou os integrantes da Polícia Militar.
Neste contexto, há que se ter em mente que o acusado, naturalmente, sempre busca se isentar da responsabilidade pela prática do ato ilícito que lhe é imputado, ao passo que a palavra dos Policiais Militares, pessoas idôneas e sem qualquer animosidade com o agente, tem especial relevo e prepondera sobre a negativa vazia do infrator, sobretudo quando não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório.
Assim, tendo como suficiente os depoimentos dos Policiais Militares que, até então, não tinham qualquer motivo para acusar falsamente o acusado MARCELO, chego à conclusão que a sua conduta se enquadra perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 330 do CP, desmerecendo outras considerações. 2.3.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO e DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - art. 14 e 16 da Lei nº 10.826/03.
Os acusados MARCELO e KAROLINA foram denunciados, em relação à apreensão de uma pistola, modelo Glock G7, calibre 9mm, com 06 (seis) munições intactas do mesmo calibre, e dois carregadores nas sanções do art. 14 da Lei 10.826/2003, sob a alegação de que ficou comprovado que ele transportavam, de forma compartilhada, a arma, munições e carregadores.
Todavia, com a confecção do laudo pericial, que atestou que a arma de fogo era de uso restrito, pretende a condenação de ambos nas penas do art. 14 (porte das munições apreendidas no veículo) e do art. 16 (porte da pistola de uso restrito apreendida no veículo), ambos da Lei 10.826/2003.
A Defesa, discordando, sustenta que a readequação para inclusão do art. 16 da Lei nº. 10.826/03 é indevida e, de forma alternativa e eventual, requer que seja aplicado o princípio da consunção e condenação somente do acusado MARCELO.
Pois bem.
Registro, de início, que até o momento da abordagem do veículo onde estavam os acusados MARCELO e KAROLINA não se constata qualquer abuso de autoridade ou ilegalidade por parte dos Policiais Militares.
Nesse sentido, verifico que a abordagem foi justificada em razão de alegado excesso de velocidade imprimido por parte do condutor do veículo Honda HRV, no caso o acusado MARCELO.
Não procede, também, a irresignação da Defesa contra a nova capitulação do delito em relação à arma de fogo, de uso permitido para uso restrito, mormente porque, no momento da elaboração da denúncia não havia sido juntado o laudo pericial atestando que a pistola passou a ser considerada de uso restrito em razão das modificações que transformaram o seu regime de tiro de semiautomático para automático (id. 122663952).
Vencidas estas questões, observo que a materialidade delitiva está positivada pelo Boletim de Ocorrência (id. 117952157), Auto de Apreensão (id. 117952162) e Laudo Pericial (id. 122663952).
Verifico, na sequência, que a apreensão, não obstante a versão dos acusados, se deu durante a abordagem, em via pública, do veículo Honda HRV, que estava sendo conduzido por MARCELO, tendo a pistola, seis munições e dois carregadores sido localizadas em um compartimento oculto existente em uma cadeira de bebê, que estava no banco detrás do carro.
Na verdade, como já dito na análise do crime de desobediência, há que se ter em mente que o agente, naturalmente, sempre busca se isentar ou minorar sua responsabilidade pela prática do ato ilícito que lhe é imputado, ao passo que a palavra dos Policiais Militares, pessoas idôneas e sem qualquer animosidade com o agente, tem especial relevo e prepondera sobre a versão do infrator, sobretudo quando não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório.
Não há dúvida, também, quanto à autoria imputada ao réu MARCELO, que confessou a propriedade da pistola, munições e carregadores quando foi interrogado em Juízo, isentando a corré KAROLINA.
Todavia, insiste o Ministério Público que a arma, munições e carregadores eram transportados de forma compartilhada pelos dois acusados, cuja versão não encontra qualquer elemento de convicção existente nos autos.
Registra, para tanto, que a acusada KAROLINA teria jogado algumas munições pela janela quando percebeu a aproximação da viatura policial, o que não foi confirmado e nem comprovado judicialmente.
Ora, não é crível que a arma, munições e carregadores foram localizadas escondidas na cadeira de bebê e, ainda assim, a acusada tentou dispensar algumas poucas munições.
Ademais, o acusado MARCELO assumiu a propriedade da arma e demais artefatos apreendidos e não foi produzida qualquer prova de que o armamento era transportado de forma compartilhada com sua companheira KAROLINA, sendo certo, ainda, que é comum a aquisição de armas de fogo pelos homens sem que haja o envolvimento, aquiescência e, por vezes, até mesmo o conhecimento por parte de sua convivente.
Comprovada a materialidade e confirmada a autoria dos crimes descritos nos arts. 14 e 16, inciso II, ambos da Lei 10.826/2003 somente em relação ao réu MARCELO, verifico que houve uma única ação, com lesão a um só bem jurídico tutelado, que é a segurança coletiva.
E, nesta hipótese, a condenação deve se dar apenas pelo crime mais grave, que é aquele descrito no art. 16, “caput”, da Lei 10.826/2003, mesmo porque as munições apreendidas eram compatíveis para serem utilizadas na arma de uso restrito, desmerecendo outras considerações. 2.4.
POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Por fim, pretende o órgão do Ministério Público a condenação de MARCELO e KAROLINA nas penas do art. 12 da Lei 10.826/03, sob a alegação de que eles, de forma compartilhada, possuíam, no interior da residência do casal, localizada no Bairro Residencial Jacarandá, nesta Cidade, 50 (cinquenta) munições intactas, de calibre 9mm, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Sustenta a Defesa, contudo, que houve cometimento de abuso de autoridade e invasão ilegal de domicílio por parte dos Policiais Militares.
Neste ponto, assiste razão à Defesa porque restou esclarecido que não houve autorização por parte dos acusados para que os Policiais Militares adentrassem sua residência em busca de produtos de crimes ou de objetos ilícitos.
Na verdade, a apreensão da arma de fogo tipo pistola, modelo Glock G7, calibre 9mm, com 06 (seis) munições intactas do mesmo calibre, e dois carregadores no veículo conduzido por MARCELO e onde também estava sua companheira KAROLINA, por si só, não confere aos Policiais Militares o direito de adentrar à sua residência, sem antes obter autorização judicial.
Houve, sem dúvida, abuso de autoridade e flagrante ilegalidade por parte dos Policiais Militares, cuja conduta deverá ser apurada pela Corregedoria Geral da Polícia Militar e pelo Juízo da Vara Militar sediada na capital. 3.
CONCLUSÃO e DOSIMETRIA DA PENA Assim, diante do exame do conjunto probatório, chego à serena conclusão que a DENÚNCIA DEVE SER JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE para o fim de condenar MARCELO nas penas do art. 330 do Código Penal e art. 16, inciso II, da Lei nº. 10.826/03 c/c o art. 69 do Código Penal, de forma que PASSO À DOSIMETRIA DA PENA. 3.1.
DESOBEDIÊNCIA – art. 330 do Código Penal Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que o acusado tinha plena consciência do ilícito praticado, e, ainda assim, optou por consumar o crime, demonstrando culpabilidade normal.
Quanto à sua conduta no meio social e personalidade, inexiste qualquer estudo pertinente, desconhecendo o Juízo sua vida familiar e atuação na comunidade, todavia é certo que possui extensa ficha criminal, com 04 (quatro) condenações definitivas, uma por homicídio (17 anos e 04 meses), outra por receptação e porte ilegal de arma de fogo (04 anos e 05 meses), a terceira por tráfico (5 anos) e a última por organização criminosa (6 anos e 08 meses) (consulta anexa).
Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são inerentes ao tipo penal infringido e não influenciam na fixação da pena.
Assim, tendo como circunstâncias preponderantes a existência de três, dentre as quatro condenações definitivas, pelo crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, fixo a pena-base em 17 (DEZESSETE) DIAS DE DETENÇÃO, que AGRAVO em 02 (DOIS) DIAS pela comprovada reincidência (quarta condenação), encontrando a pena de 19 (DEZENOVE) DIAS DE DETENÇÃO, que torno definitiva por não vislumbrar a presença de qualquer outra causa modificadora.
Considerando as mesmas circunstâncias judiciais já analisadas, fixo a pena pecuniária em 11 (ONZE) DIAS-MULTA, que devem ser calculados à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3.2.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – art. 16, inciso II, da Lei 10.826/03 Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que o acusado também tinha plena consciência do ilícito praticado, demonstrando culpabilidade normal.
Inexiste, como dito, qualquer informação acerca de sua conduta no meio social e personalidade, desconhecendo o Juízo sua vida familiar e atuação na comunidade, todavia é certo que possui extensa ficha criminal, com 04 (quatro) condenações definitivas, uma por homicídio (17 anos e 04 meses), outra por receptação e porte ilegal de arma de fogo (04 anos e 05 meses), a terceira por tráfico (5 anos) e a última por organização criminosa (6 anos e 08 meses) (consulta anexa).
Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são inerentes ao tipo penal infringido e não influenciam na fixação da pena.
Assim, tendo como circunstâncias preponderantes a existência de três, dentre as quatro condenações definitivas, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, inciso II, da Lei nº 10.826/03, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS e 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, que AGRAVO em 06 (SEIS) MESES pela comprovada reincidência (quarta condenação) e ATENUO em 03 (TRÊS) MESES pela confissão espontânea, encontrando a pena definitiva de em 03 (TRÊS) ANOS e 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Considerando as mesmas circunstâncias judiciais já analisadas, fixo a pena pecuniária em 11 (ONZE) DIAS-MULTA, que devem ser calculados à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3.3.
CONCURSO MATERIAL E, finalmente, verifico que o acusado cometeu os crimes em concurso material, previsto no art. 69, “caput”, do Código Penal, que determina pura e simplesmente a soma de todas as penas correspondentes a cada um dos delitos praticados, todavia, como houve concurso de infrações, com fixação da pena de reclusão e detenção, deve ser executada inicialmente a pena mais grave, a teor do disposto no art. 69, caput, segunda parte c/c o art. 76, ambos do mesmo Estatuto Penal. 3.4.
REGIME INICIAL Inaplicável, neste caso, a Súmula 269 do STJ, em razão do elevado número de condenações pela prática de crimes graves transitadas em julgado (QUATRO), de maneira que a pena restritiva de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME FECHADO.
DISPOSITIVO Isto posto, em conformidade com a fundamentação supra, JULGO A DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE e: 1.
ABSOLVO o réu MARCELO DOS SANTOS CHAVES da acusação de ter praticado a contravenção penal do art. 34 do Decreto-lei nº. 3.688/41, o fazendo com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; 2.
ABSOLVO os réus MARCELO DOS SANTOS CHAVES e KAROLINA MAGALHÃES DE ALMEIDA da acusação de terem praticado o crime previsto no art. 12 da Lei nº. 10.826/03, o fazendo com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; 3.
ABSOLVO a denunciada KAROLINA MAGALHÃES DE ALMEIDA da acusação de ter praticado os crimes previstos no art. 14 e 16, inciso II, ambos da Lei nº. 10.826/03, o fazendo com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 4.
CONDENO o réu MARCELO DOS SANTOS CHAVES nas penas do art. 330 do Código Penal e do art. 16, inciso II, da Lei nº 10.826/03, ao cumprimento de 19 (DEZENOVE) DIAS DE DETENÇÃO e 03 (TRÊS) ANOS e 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, e mais o pagamento de 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA, que devem ser calculados à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DEIXO de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em razão da sua comprovada reincidência (consulta anexa).
CONDENO o acusado MARCELO DOS SANTOS CHAVES, que foi assistido por Advogado contratado, ao pagamento das custas processuais.
Com fundamento no art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, DECRETO a perda da arma, munições e carregadores apreendidas, que deverão ser encaminhados ao Exército Brasileiro.
DEFIRO o pedido de restituição do valor apreendido, que não guarda qualquer relação com os crimes apurados nestes autos, o fazendo com suporte no art. 120 do Código de Processo Penal, devendo a Secretaria expedir o respectivo ALVARÁ. É cediço que toda e qualquer espécie de prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória tem natureza cautelar, o que significa dizer, deve estar devidamente comprovada a real necessidade da restrição da liberdade.
No caso vertente, o acusado vem se defendendo custodiado preventivamente desde o dia 10/05/2023 e não há fato novo a justificar a modificação da sua situação, principalmente agora quando já há um primeiro juízo de culpabilidade formado quanto à prática do crime que lhe é imputado.
Ademais, o acusado possui outras quatro condenações transitadas em julgado, causando desassossego social, hipótese que justifica a manutenção da prisão até o trânsito em julgado da sentença.
Assim, em caso de eventual recurso, deverá o condenado aguardar o julgamento SOB CUSTÓDIA, posto que respondeu a todo o processo preso.
Com o trânsito em julgado, FORME-SE o executivo penal, que deverá ser encaminhado à 2ª Vara Criminal de Cuiabá.
PROCEDA-SE, finalmente, com as comunicações pertinentes ao TRE, via sistema INFODIP, para os fins previstos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos).
INTIMEM-SE, pessoalmente, os acusados e o órgão do Ministério Público e via DJE, a Defesa.
Várzea Grande, 12 de julho de 2023.
LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA Juiz de Direito -
13/07/2023 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 12:35
Expedição de Mandado
-
12/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 00:49
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 12:27
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE TERMO DE AUDIÊNCIA ______________________________________________________________________ Número do Processo: 1017840-17.2023.8.11.0002 Tipificação: Marcelo - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia (art. 12 e art. 14, ambos da Lei 10.826/03 e art. 34 do Decreto Lei 3.688/41).
Karolina - Posse e porte irregular de munições de uso permitido (art. 12 e art. 14, ambos da Lei 10.826/03).
Denunciados: Karolina Magalhães de Almeida e Marcelo dos Santos Chaves Data e horário: terça-feira, 04 de julho de 2023, 17h00 PRESENTES Juiz de Direito: Luís Augusto Veras Gadelha Promotor de Justiça: Luciano André Viruel Martínez (em substituição legal – presença virtual) Advogado de Defesa: Lauro Gonçalo da Costa – OAB/MT 153040-O (presença virtual) OCORRÊNCIAS Aos 04 dias do mês de julho de 2023, nesta cidade de Várzea Grande, por videoconferência, sala das audiências, onde se achava presente neste Fórum o Exmo.
Sr.
LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal, às 17h00, declarou aberta a audiência de Interrogatório e ordenou que apregoassem as partes, advogados e demais pessoas intimadas para a solenidade.
Aberta a audiência, foram cientificadas as partes sobre a utilização do registro audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas PMs Paulo e Flávio e a testemunha de Defesa Carlos.
A Defesa desiste da inquirição da testemunha ausente.
Na sequência, foram interrogados Karolina e o Marcelo.
As partes requereram prazo para apresentarem as alegações finais em forma de memoriais.
DECISÃO HOMOLOGO o pedido de desistência quanto à inquirição da testemunha de defesa.
Encerrada a instrução e nada mais sendo requerido, ABRA-SE vista dos autos às partes pelo prazo sucessivo de 03 (três) dias para apresentação dos memoriais finais.
Após, façam os autos conclusos.
Nada mais havendo a consignar, por mim, Danilo dos Santos Seixas, estagiário, foi lavrado o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo magistrado.
Luís Augusto Veras Gadelha Juiz de Direito -
10/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 18:59
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 18:53
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 04/07/2023 17:00, 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
-
04/07/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 03:18
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS CHAVES em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:17
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS CHAVES em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:09
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS CHAVES em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:09
Decorrido prazo de LAURO GONCALO DA COSTA em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:04
Juntada de Petição de resposta
-
16/06/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE Processo nº. 1017840-17.2023.8.11.0002.
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Acusados: Marcelo dos Santos Chaves e Karolina Magalhães de Almeida.
DESPACHO Seguem nesta data, via malote digital, informações para instruir o Habeas Corpus nº. 1012781-54.2023.8.11.0000.
Várzea Grande/MT, 7 de junho de 2023.
LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA Juiz de Direito -
13/06/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 10:07
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 09:34
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 08:50
Expedição de Mandado
-
13/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 05:41
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
12/06/2023 05:05
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
09/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 15:20
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/06/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:03
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 04/07/2023 17:00, 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
-
07/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 13:57
Recebida a denúncia contra KAROLINA MAGALHAES DE ALMEIDA - CPF: *52.***.*27-30 (INDICIADO) e MARCELO DOS SANTOS CHAVES - CPF: *34.***.*76-39 (INDICIADO)
-
06/06/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 18:43
Juntada de Petição de denúncia
-
06/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/06/2023 17:56
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
25/05/2023 17:15
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/05/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:18
Juntada de Petição de edital intimação
-
17/05/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 12:18
Juntada de Petição de termo
-
17/05/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 12:18
Juntada de Petição de termo
-
17/05/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 12:18
Juntada de Petição de termo
-
17/05/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 12:18
Juntada de Petição de termo
-
17/05/2023 12:18
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
17/05/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 12:18
Juntada de Petição de termo
-
17/05/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 12:18
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
17/05/2023 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 12:17
Juntada de Petição de termo
-
17/05/2023 12:17
Juntada de Petição de termo
-
17/05/2023 12:17
Juntada de Petição de termo
-
17/05/2023 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 12:17
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
17/05/2023 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 12:17
Juntada de Petição de termo
-
17/05/2023 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 12:17
Juntada de Petição de termo
-
17/05/2023 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 12:17
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
17/05/2023 12:17
Juntada de Petição de auto de prisão
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17/05/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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17/05/2023 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2023 12:17
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/05/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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