TJMT - 1013307-21.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 15:42
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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31/07/2023 15:42
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de DOUGLAS CRISTIANO ALVES LOPES em 26/07/2023 23:59.
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17/07/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 04:36
Publicado Acórdão em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E 35, DA LEI N. 11.343/2006), DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 E 15, DA LEI N. 10.826/2003) – IRRESIGNAÇÃO – FALTA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO DECRETO CAUTELAR (ART. 312 DO CPP) – IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA EXISTÊNCIA DOS CRIMES – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – BENEFICIADO COM SURSIS E OUTRAS AÇÕES PENAIS EM TRAMITAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº. 6 TCCR/TJMT – INCOMPATIBILIDADE NESTA FASE DA PERSECUTIO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – ART. 282, § 6º, DO CPP – IRRELEVÂNCIA DOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
Há risco concreto de reiteração delitiva, a exemplo das ações penais a que o paciente responde, envolvendo crimes de receptação e outros registros criminais anteriores, o que revela a periculosidade do paciente em meio social.
Portanto, não se constata coação ilegal na decisão em que se decreta a prisão preventiva, com vistas à garantia da ordem pública, se é medida que se mostra adequada e necessária, estando satisfatoriamente fundamentada nos fortes indícios de autoria e prova da existência do delito.
Inteligência do Enunciado nº. 6 TCCR/TJMT, in verbis: “O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência”.
Mostra-se insuficiente a aplicação de medida cautelar diversa da prisão quando as circunstâncias do caso concreto revelam a incontestável necessidade da prisão cautelar, sendo irrelevantes os predicados pessoais. -
07/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:36
Denegado o Habeas Corpus a DOUGLAS CRISTIANO ALVES LOPES - CPF: *57.***.*24-17 (IMPETRANTE)
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07/07/2023 08:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2023 21:22
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2023 00:24
Decorrido prazo de DOUGLAS CRISTIANO ALVES LOPES em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 15:47
Juntada de Petição de resposta
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15/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Assim, sem a necessária plasticidade, INDEFIRO A LIMINAR, restando ao beneficiário o lado sumaríssimo do habeas corpus, com o exercício efetivo da competência do Colegiado, juízo natural.
Ressalto que, esta decisão se funda em juízo de risco e não de certeza, pois não se trata de sentença condenatória.
Exigir-se a certeza, seria evidente contradictio in terminis.
Colham-se as imprescindíveis informações que entendo necessárias, tudo, com observância inclusive das exigências apontadas na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça (item 7.22.1), que deverão conter considerações de caráter jurídico imprescindíveis para a compreensão do tema.
Deve ainda, a douta magistrada oferecer em informações complementares e quaisquer modificações posteriores no contexto fático-jurídico que possuam relevância frente ao pedido formulado.
Após, colha-se a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça – PGJ.
Comunicações e providências. -
13/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 08:07
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 07:49
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2023 00:31
Publicado Informação em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 16:09
Conclusos para decisão
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07/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
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