TJMT - 1002384-58.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 17:06
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
06/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ALYSON LEMES DO PRADO em 05/03/2025 23:59
-
06/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ADEON LEMES DO PRADO em 05/03/2025 23:59
-
22/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ROBERTA SILVA BEZERRA PERRI em 21/02/2025 23:59
-
14/02/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 02:03
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
08/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 07:53
Homologada a Transação
-
03/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 18:51
Devolvidos os autos
-
30/10/2024 13:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
29/10/2024 15:12
Juntada de Ofício
-
14/10/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 02:10
Decorrido prazo de N. W. FERREIRA DE FARIAS & CIA LTDA em 11/09/2024 23:59
-
10/09/2024 18:55
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
21/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:40
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 16:09
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 23/04/2024 15:30, 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
23/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 01:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 00:50
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 01:07
Decorrido prazo de N. W. FERREIRA DE FARIAS & CIA LTDA em 11/04/2024 23:59
-
10/04/2024 14:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/04/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 12:06
Expedição de Mandado
-
04/04/2024 05:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ALYSON LEMES DO PRADO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ADEON LEMES DO PRADO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 02:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1002384-58.2022.8.11.0003 Vistos etc.
A preliminar de inépcia da inicial é totalmente insubsistente, visto que da leitura da peça vestibular resta claro o objetivo perseguido pelos embargantes, cujo objeto restou amplamente impugnado desde a contestação, sendo que o pedido dos embargantes encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Rejeito a preliminar.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais que impeçam o seu desenvolvimento válido e regular, dou o processo por saneado.
Fixo os pontos controvertidos da demanda na prova de excesso da execução referente ao contrato objeto da lide.
No caso em tela, os documentos que instruem o feito, nesse momento processual, não são suficientes para o convencimento do juízo, sendo necessária a produção de prova oral para corroborar os fatos alegados pelas partes.
Defiro a produção da prova oral pleiteada pela parte embargada, consistente no depoimento pessoal dos embargantes e na oitiva das testemunhas a serem arroladas (Id. 104075895).
Quanto a juntada de documentos deve-se seguir o disposto no artigo 435, do CPC.
Designo audiência de instrução para o dia 23 de abril de 2024 às 15h30.
O ato designado nos autos, será na forma de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, no link abaixo, devendo as partes ingressarem na sala virtual com 10 (dez) minutos de antecedência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDdjYzRiYWQtOGNjZi00ZDhkLTg0ZTEtMmQ3OGZkNzQwODdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221daccea1-293a-4429-bc92-d0307bda997f%22%7d Deverão as partes acessar a sala de audiência, pelo link acima informado, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário agendado, bem como providenciar os recursos necessários para acesso das partes e/ou testemunhas a serem ouvidas durante o ato.
Intime as partes, pessoalmente, para comparecem ao ato para prestarem depoimento pessoal, advertindo-as que o não comparecimento ou havendo recusa em depor, lhe serão aplicadas pena de confesso nos termos do artigo 385, §1º, do CPC.
As partes deverão depositar o rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §4º e 450, do CPC, vez que o referido parágrafo prevê que o prazo não superior a 15 dias.
Quando do depósito do rol deverá informar qual das testemunhas será intimada pela própria parte; qual comparecerá independente de intimação; e qual deverá ser intimada por via judicial, nos termos do artigo 455, §4º, do CPC.
Sendo que para o caso de intimação por via judicial deverá depositar a diligência do senhor oficial, no prazo de 05 (cinco) dias da oferta do rol e não haverá nova intimação para este fim.
Consigno que os patronos das partes deverão promover a intimação de suas testemunhas arroladas, bem como providenciar os recursos necessários para encaminhamento do link, comparecimento e acesso das partes e testemunhas na audiência virtual acima designada.
Em havendo problemas técnicos para ingresso na sala virtual, poderá ser solicitado envio do link pelo whatsapp 66-99219-0889.
Caso a testemunha tenha domicílio em outra comarca e a parte manifeste a intenção em ouvi-la por carta precatória, deverá ser demonstrado nos autos que a referida testemunha se enquadra nas excepcionalidades previstas no Provimento nº 15/2020-CGJ/MT e/ou que não há condições técnicas para realização do ato, no prazo de 05 (cinco) dias, inexistindo tal comprovação, desde já, têm-se com indeferido o pedido, tornando desnecessária nova conclusão para tal desiderato, cabendo a parte promover os atos para o devido comparecimento.
Optando as partes, pela intimação das testemunhas por carta com aviso de recebimento, deverão juntar aos autos cópia da aludida correspondência de intimação e do seu respectivo recebimento, no prazo máximo de 03 (três) dias que antecedem a data da audiência.
Consigno que a não comprovação no prazo supra e/ou havendo a ausência das testemunhas intimadas ou não, importará na desistência da inquirição das mesmas, nos termos do artigo 455, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Os respectivos mandados de intimação poderão ser cumpridos pelo oficial de justiça plantonista, se necessário, que deverá se deslocar até o endereço descrito nos autos, caso não consiga proceder a intimação via contato telefônico, certificando nos autos.
Conste no mandado o número de whatsapp 66-99219-0889 para solicitação do link de acesso.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
08/01/2024 13:09
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 23/04/2024 15:30, 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
08/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 13:08
Decisão interlocutória
-
04/12/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM ACERCA DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS, NO PRAZO LEGAL. -
09/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 02:57
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ALYSON LEMES DO PRADO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ADEON LEMES DO PRADO em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1002384-58.2022.8.11.0003 Vistos etc.
A preliminar de inépcia da inicial é totalmente insubsistente, visto que da leitura da peça vestibular resta claro o objetivo perseguido pelos embargantes, cujo objeto restou amplamente impugnado desde a contestação, sendo que o pedido dos embargantes encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Rejeito a preliminar.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais que impeçam o seu desenvolvimento válido e regular, dou o processo por saneado.
Fixo os pontos controvertidos da demanda na prova de excesso da execução referente ao contrato objeto da lide.
No caso em tela, os documentos que instruem o feito, nesse momento processual, não são suficientes para o convencimento do juízo, sendo necessária a produção de prova testemunhal para corroborar os fatos alegados pela parte autora.
Quanto a distribuição do ônus probatório entre autor e réu, o art. 373, I e II, do CPC, disciplina que será incumbido ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e ao autor quanto ao fato constitutivo de seu próprio direito.
Diante desta regra de distribuição, cada uma das partes já tem conhecimento prévio de qual espécie de fato terá o encargo de provar.
No entanto, o CPC acrescenta nova regra, e a distribuição do ônus deixa de ser estática, na medida em que o §1º, do artigo 373, abre a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Juiz no caso concreto.
Por meio desta teoria, pode o Juiz, desde que de forma justificada, (re)distribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual caso entenda existir dificuldade excessiva para determinada parte (aquela que possui originalmente o encargo de produzir a prova), e, de outro lado, verifique maior facilidade da parte adversa em fazê-lo.
Isto é, nem sempre será exigido do autor que prove os fatos que alega ou que o réu faça prova contrária de tais fatos, podendo haver situações específicas em que o Juiz aplicará a distribuição dinâmica do ônus probatório buscando obter a prova ao menor custo (ônus) e visando a melhor solução para o processo.
Nota-se que os requisitos considerados pelo legislador para a redistribuição do ônus probatório são: (i) peculiaridade da causa, relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em se cumprir o ônus probatório; (ii) maior facilidade de uma ou outra parte para obter a prova do fato contrário.
Inicialmente, mister analisar se a relação contratual entabulada entre os litigantes enquadra-se nos ditames do Código de Defesa do Consumidor para, daí, definir se a parte autora faz jus à pretendida inversão do ônus probatório.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça utiliza a teoria finalista para caracterizar a relação de consumo, entendendo que é consumidor final aquele que se utiliza do produto para satisfação própria e não para fomento de atividade econômica que exerça.
Ocorre que, evoluindo sobre o tema, a jurisprudência do STJ flexibilizou o entendimento anterior, admitindo, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, em concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
Essa é a chamada corrente de forma atenuada ou finalista aprofundada, a qual parte da premissa de que a vulnerabilidade é o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor, nos termos do art. 4º, I, do CDC.
Lado outro, o fato de haver relação de consumo não implica automática inversão do ônus da prova, de modo que as partes não estão dispensadas de dar atenção à regra básica sobre o encargo probatório que lhes cabe conforme o sistema do Código de Processo Civil.
E de acordo com a regra do ônus da prova para o autor e para o réu, definidos no art. 373 do Código de Processo Civil, a demonstração das alegações das partes esteve ao seu alcance.
O art. 156 do Código de Processo Civil prevê que quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, como no caso, o juiz será assistido por perito, que tem atribuição de auxiliar da justiça (art. 139/CPC/2015, art. 149).
Ressalte-se, a lição de Claudia Lima Marques e outros, em Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, acerca da responsabilidade imputada ao fornecedor no art. 18, CDC, de que não se exige culpa ou prova da culpa, bastando a "constatação do vício, oculto ou aparente (art. 18 c/c art. 26)".
Ademais, é possível a inversão do ônus da prova, incumbindo ao fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência dos vícios, sob pena de sujeitar-se a uma das exigências do CDC.
Dessa forma, aplico a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e determino que a parte embargada comprove a inexistência de onerosidade excessiva no contrato ora discutido.
Considerando que a lide versa sobre percentual de juros aplicado ao contrato objeto da lide, determino a produção de prova pericial contábil.
Nomeio perita do Juízo a empresa MEDIAPE – Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias Ltda.; inscrita no CNPJ nº 30.***.***/0001-99, com endereço à Avenida Issac Póvoas, nº 586, sala 01-B, bairro Centro Norte, CEP 78.005-340, na cidade de Cuiabá/MT.
Telefone (65) 3322-9858 ou (65) 98146-0888, email [email protected], sítio eletrônico www.mediape.com.br.
Intime-a para apresentação de proposta de honorários, currículo, com comprovação da especialização e contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação (art. 465, §2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, intime as partes, para querendo, se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime as partes, por meio de seus procuradores constituídos, para indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC).
Após, imediatamente concluso para homologação/arbitramento do valor dos honorários periciais, que serão suportados por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, na forma estabelecida no artigo 95, do CPC/15.
Consigno que a parte dos honorários periciais cabíveis aos embargantes serão exigíveis ao término da demanda da embargada, porventura seja os embargantes vencedores, ou do Estado, caso vencidos na ação.
A audiência de instrução será oportunamente designada, após a realização do trabalho técnico, se porventura necessária.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
13/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 08:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 17:24
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
05/11/2022 21:03
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 07:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 16:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2022 00:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/05/2022 05:28
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
-
04/05/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:09
Decorrido prazo de ALYSON LEMES DO PRADO em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 09:09
Decorrido prazo de ADEON LEMES DO PRADO em 28/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 02:07
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
29/03/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 22:14
Decisão interlocutória
-
17/03/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/02/2022 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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