TJMT - 1004709-66.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 02:36
Recebidos os autos
-
08/09/2023 02:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/08/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 09:14
Decorrido prazo de LUCIANA SEVERINO NUNES PARREIRA em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004709-66.2023.8.11.0004.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO FLAGRANTEADO: MARIA VARGAS PERES Vistos, etc.
Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado pela ré Maria Vargas Peres, através de advogado constituído, ao argumento que a mesma possui úlcera gastrica e necessita de tratamento (ID. 118365638).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da pretensão defensiva (ID. 118804210).
Vieram os autos conclusos.
Conforme dispõe o art. 318, do CPP, a concessão de prisão domiciliar na hipótese de doença exige que o preso esteja “extremamente debilitado por motivo de doença grave”.
O parágrafo único do aludido dispositivo, por sua vez, exige a apresentação, pela parte, de prova idônea dos requisitos.
Embora a defesa tenha alegado que a acusada possui úlcera gastríca e necessita de tratamento não logrou comprovar que o tratamento não possa ser realizado no interior da unidade prisional.
Igualmente não comprovou estar a acusada “extremamente debilitada por motivo de doença grave”.
Não há, outrossim, elemento idôneo indicando a impossibilidade de realização do tratamento no interior da unidade prisional onde a acusada se encontra reclusa.
Insta salientar que a acusada se encontrava em prisão domiciliar no executivo de pena n. 0385675-72.2009.8.09.0014/SEEU, que possui 04 condenações pelo delito de tráfico de drogas, quando praticou o novo delito de tráfico objeto dos presentes autos.
Com estas considerações, não se trata de caso de convolação da preventiva em domiciliar.
Igualmente não é caso de revogação da prisão, pois a defesa não trouxe aos autos nenhum fato novo capaz de infirmar as razões que deram azo à decretação da prisão cautelar, nos termos do art. 316, do CPP.
Posto isso, em consonância com o parecer ministerial indefiro o pleito de concessão de prisão domiciliar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, 30 de maio de 2023.
Douglas Bernardes Romão Juiz de Direito -
02/06/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 05:43
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:47
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:47
Decisão interlocutória
-
30/05/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:07
Determinado o arquivamento
-
12/05/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 17:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/05/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 17:15
Expedição de Mandado
-
12/05/2023 15:49
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 15:49
Decisão interlocutória
-
12/05/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 10:38
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
12/05/2023 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 10:38
Juntada de Petição de termo
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12/05/2023 10:38
Juntada de Petição de termo
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12/05/2023 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 10:38
Juntada de Petição de termo
-
12/05/2023 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
12/05/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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