TJMT - 1010067-53.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59
-
19/11/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 18:28
Juntada de Alvará
-
06/04/2024 18:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/03/2024 19:06
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de RAMARIA ALVES DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos, a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os termos da petição de id. 137773355.
Tangará da Serra, 12 de janeiro de 2024.
DARGITE SBRUZZI PRIETO Analista Judiciário SEDE DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: TELEFONE: (65) 3339-2700 -
12/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 19:15
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 20:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:19
Decorrido prazo de RAMARIA ALVES DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 06:46
Decorrido prazo de RAMARIA ALVES DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:43
Decorrido prazo de RAMARIA ALVES DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:43
Decorrido prazo de RAMARIA ALVES DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:54
Decorrido prazo de RAMARIA ALVES DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:24
Decorrido prazo de RAMARIA ALVES DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 09:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Eu, João Leopoldo Baçan, perito médico, CRM-MT 5753, agendo a perícia médica para o dia 15 de dezembro de 2023 às 18h30min, nas dependências do Fórum de Tangará da Serra, sendo disponibilizado álcool em gel 70%, água e sabão, luvas, devendo a parte comparecer sozinho ou com um acompanhante se estritamente necessário, evitando aglomeração, utilizando máscara própria, de caráter obrigatório para todos os presentes, devendo toda a documentação médico-legal estar disponível nos autos.
Tangará da Serra, 6 de setembro de 2023.
ELIANA DE LIMA SOARES ARAUJO Gestor Judiciário SEDE DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA INFORMAÇÕES: TELEFONE: (65) 3339-2700, ramal 240 -
06/09/2023 13:31
Expedição de Mandado
-
06/09/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/08/2023 07:41
Decorrido prazo de RAMARIA ALVES DE SOUSA em 14/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:52
Expedição de
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Certidão de Tempestividade e Intimação da Autora Certifico que a contestação retro foi apresentada dentro do prazo legal.
Nos termos da legislação em vigor, impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a(s) contestação(ções) apresentada(s).
TANGARÁ DA SERRA, 26 de julho de 2023 DARGITE SBRUZZI PRIETO Analista Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 TELEFONE: ( ) -
26/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1010067-53.2023.8.11.0055.
AUTOR: RAMARIA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de Ação cujo objetivo e a conceção de Benefício Previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Após recebimento da inicial, aportou aos autos pedido do INSS solicitando a citação da Autarquia devidamente acompanhada do laudo médico pericial.
Argumenta que além de atender aos termos do novo artigo 129-A da Lei 8.213/91 e da Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015, também atende aos princípios da celeridade e da economia processuais, na medida em que diminui o número de atos processuais e otimiza a defesa a ser apresentada.
Vieram os autos conclusos.
Nota-se que tal pedido aportou aos autos pelo fato que distribuída a ação previdenciária, foi determinada, antes da citação, a realização de prova pericial médica, com fundamento na Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ.
A Recomendação Conjunta n. 01/2015 assim dispõe: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes; IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Contudo, a citação é indispensável para a validade do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, não sendo justificável sua realização apenas após a conclusão da perícia.
Destaque-se que mesmo havendo prazo para a realização da prova pericial, a efetiva realização do ato, apresentação do laudo e posterior citação do INSS, pode ocorrer um intervalo de meses e a alteração do iter procedimental, podendo acarretar prejuízos aos segurados, no mínimo, quanto ao recebimento dos juros de mora.
Neste sentido a súmula 204 do STJ corrobora o previsto no artigo 240 do CPC e estabelece que "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida".
Assim, a fim de resguardar o direito ao recebimento da verba alimentar oriunda dos benefícios por incapacidade aos segurados, deve-se observar o procedimento de determinar a citação do INSS no despacho da petição inicial, e não apenas após a realização da perícia médica judicial.
Cumpra-se integralmente da decisão de id. 120176019.
TANGARÁ DA SERRA, 19 de julho de 2023.
Francisco Ney Gaiva Juiz(a) de Direito -
19/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 03:09
Decorrido prazo de RAMARIA ALVES DE SOUSA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de RAMARIA ALVES DE SOUSA em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1010067-53.2023.8.11.0055.
VISTOS, ETC.
Cuida-se de Ação Previdenciária de Aposentadoria Por Invalidez Acidentária c/c Tutela de Urgência ajuizada por RAMARIA ALVES DE SOUSA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos.
Ressai da peça de ingresso que a autora atualmente encontra-se incapacitada para o trabalho em decorrência de varias patologias derivadas dos exercícios repetitivos e excessivos realizados, tendo como destaque a tendinopatia, sinovite e bursite.
Assim, ainda não possui condições de trabalhar, portanto pleiteia a concessão de tutela de urgência, e no mérito pela procedência do pedido.
Desta feita, se socorre ao judiciário para pleitear em sede de tutela antecipada pela concessão do auxílio doença, e no mérito pela concessão de aposentadoria por invalidez.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que, em diversos processos semelhantes a este, o INSS tem manifestado a impossibilidade de realizar audiência de conciliação e mediação, tal qual prevê o artigo 319 do Novo Código de Processo Civil, vejo por bem, em razão da economia e celeridade processual, não designar o alusivo ato, inclusive pelo fato de que tal audiência pode ser designada a qualquer momento.
Prosseguindo a marcha processual, passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
De acordo com a exegese legal, para o seu deferimento mister a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando a questão à luz das exigências acima mencionadas, tenho que assiste razão a parte requerente, porquanto o atestado e os laudos médicos que acompanham o feito, em uma análise perfunctória, demonstram que a parte postulante esta incapacitada para o trabalho, ainda que temporariamente.
Logo, não é preciso fazer um esforço hercúleo para perceber presentes, pelo menos na ótica deste Magistrado, a possibilidade da concessão da tutela antecipada pleiteada, visto que, presentes os elementos autorizadores do artigo 300 do NCPC, quais sejam: prova inequívoca e verossimilhança das alegações, somadas ainda à premente necessidade da medida, que se verificam no fato de a parte autora estar impossibilitada de exercer plenamente suas atividades, bem como se eventual demora ocorrer poderá sofrer danos irreparáveis, porquanto as sequelas são irreversíveis.
A reversibilidade do provimento jurisdicional provisório se faz presente, pois, a qualquer momento, o mesmo poderá ser revogado a fim de restabelecer o status quo ante, desde que comprovada a capacidade total do requerente para o desempenho de suas atividades.
Isto posto, nos moldes e razões acima elencados, com base no artigo 300 do NCPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA em favor da parte autora e, por conseguinte, determino a implantação imediata do benefício auxílio-doença, devendo a medida ser implantada no máximo em 30 dias pelo requerido, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), à título de astreintes.
Assim, determino que se proceda com a citação do requerido, perante o órgão de Advocacia Pública responsável ou na pessoa de seu representante judicial (NCPC, art. 75, IV c.c artigo 242, §3º) para, querendo, apresente reposta no prazo e forma da lei.
Havendo a apresentação da peça contestatória no interregno legal, intime-se a parte autora para, em sendo sua pretensão, impugná-la.
Deste modo, entendo por bem, desde já, determinar a realização de prova pericial e, para tanto, nomeio o Dr.
João Leopoldo Baçan, devidamente cadastrado pela CGJ/TJMT com endereço profissional à Rua Barão de Melgaço, 2754, Edifício Work Tower, 9º andar, sala 908, centro, Cuiabá/MT; para realização de perícia médica, independentemente de termo de compromisso, que deverá responder os quesitos formulados pelas partes, em 20 dias, (CPC, arts. 422 e 431-A), devendo a Sr.
Gestor providenciar o necessário para designação de data para tanto, com antecedência mínima de 30 dias, certificando-se nos autos.
Assim, o profissional deverá ser intimado independentemente de termo de compromisso, devendo responder os quesitos formulados pelas partes, em 20 dias, (NCPC, arts. 422 e 466), devendo o Sr.
Gestor providenciar o necessário para designação de data para tanto, com antecedência mínima de 30 dias, certificando-se.
Caso o médico aceite a designação, arbitro os honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais), o que faço com fulcro no artigo 4º da Resolução CNJ-RES-2016/232, atento ao limite máximo da tabela III do anexo da referida Resolução, ante a ausência, nesta Comarca, de profissionais que aceitem o encargo, sendo necessário o deslocamento do profissional a este Juízo.
O requerido antecipará, desde logo, os honorários periciais, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 8.620/93, por tratar-se de ação que tem por objeto acidente de trabalho.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - PERÍCIA MÉDICA - ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DO INSS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, §2º, DA LEI N. 8.620/93 - RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a hipossuficiência econômica do autor, que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, o benefício abrange também os honorários periciais, consoante art. 95, §3º, do Código de Processo Civil.
Igualmente, a Lei Federal nº 8.620/93 deixa claro que, nos casos de acidente de trabalho, o INSS antecipará os honorários periciais.
Desta forma, intime-se o requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos valores dos honorários junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso vinculada a presente ação previdenciária, pena de anuência e concordância tácita com eventual bloqueio dos valores.
Autorizo, desde já, a emissão do competente alvará judicial para levantamento dos honorários periciais após a entrega do laudo pericial.
Se fazendo necessário para o diagnóstico do laudo pericial exames complementares, determino que o perito nomeado encaminhe a parte autora para a realização dos exames pelo Sistema Único de Saúde-SUS.
As partes deverão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Após, intimem-se da data designada, devendo a parte autora comparecer no local indicado, a fim de ser submetido(a) à perícia.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo respectivo, a contar da intimação.
Juntado o laudo supra, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, e, na sequência, imediatamente conclusos.
Finalmente, defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça, com fundamento no artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, ressaltando que a isenção ora deferida abrange, além das custas, taxas, selos e despesas processuais, os honorários de advogado e peritos que atenderem o beneficiário.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
TANGARÁ DA SERRA, 12 de junho de 2023.
Francisco Ney Gaíva Juiz de Direito -
12/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2023 17:45
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/06/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000237-83.1993.8.11.0006
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Oreste Graciano de Souza
Advogado: Humberto Morais Gomes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/08/1993 00:00
Processo nº 1011455-75.2022.8.11.0006
Valdo Menacho
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jesus Vieira de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/12/2022 01:21
Processo nº 1011450-53.2022.8.11.0006
Geralando Paula da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jesus Vieira de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/12/2022 01:13
Processo nº 0009768-97.2015.8.11.0015
Elisangela Honorio Barbosa da Silva
Municipio de Sinop
Advogado: Thiago Vizzotto Roberts
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/07/2015 00:00
Processo nº 1027583-54.2023.8.11.0001
Ana Maria de Campos Santos
Estado de Mato Grosso
Advogado: Mayara Medeiros Royo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/06/2023 09:44