TJMT - 1027941-19.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 01:04
Recebidos os autos
-
02/06/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/04/2024 08:45
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES PEREIRA em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
05/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
02/04/2024 01:52
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 01:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I em 01/04/2024 23:59
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30/03/2024 01:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I em 27/03/2024 23:59.
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30/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES PEREIRA em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 03:59
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
29/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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29/03/2024 02:09
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES PEREIRA em 27/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 10:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/03/2024 01:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 03:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
10/03/2024 03:29
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES PEREIRA em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I em 20/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:40
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
08/03/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
27/02/2024 03:27
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
23/02/2024 07:16
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 03:15
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 17:18
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
02/02/2024 03:37
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1027941-19.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALEX RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do ato judicial de Id. 136112220.
Pois bem.
Inicialmente, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC)” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016).
Nesse passo, é cediço que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz.
Já a contradição se configura quando os termos de uma decisão se mostram inconciliáveis, como entre a fundamentação e a decisão.
A obscuridade, por sua vez, se configura quando há falta de clareza do ato.
Quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor.
Firmada essa premissa, a decisão se mostra absolutamente inteligível.
Não há erro ou contradição interna (contradição externa não é hipótese de embargos).
E, ainda, foram utilizados os fundamentos suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada.
Basta volver os olhos à decisão vergastada para concluir que as questões foram devidamente abordadas, inclusive, em tópicos próprios.
Aliás, vale acrescer que, mesmo que se deparasse com erro de julgamento, o órgão judicante não poderia, por essa via, alterar o que fora decidido.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
31/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2024 03:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 23/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 21:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/12/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 07:25
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 18:27
Juntada de Projeto de sentença
-
04/12/2023 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 09:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 01:32
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1027941-19.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALEX RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I DESPACHO Vistos em correição Trata-se de Ação de declaração c/c Danos Morais e materiais formada pelas partes acima indicadas.
O requerente manifestou pela inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para condenar a empresa ao pagamento pelos danos morais e declarar a ausência do débito.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
O requerido contestou os pedidos e pleiteou pela improcedência dos pedidos.
O autor impugnou a defesa, ratificando os termos da exordial. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido de inversão do ônus da prova merece acolhimento.
Pela simples análise dos fatos, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação supracitada.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessária a presença dos requisitos mencionados.
No caso, constato que estão presentes os requisitos supramencionados.
Assim, é necessária a concessão do pedido de inversão do ônus da prova, ante a clara hipossuficiência do consumidor frente ao requerido, que possui informação específica sobre os fatos.
Ressalto que a inversão do ônus da prova não afasta o dever de o autor comprovar , de forma mínima, o fato constitutivo de seu direito.
As preliminares alegadas pelo demandado se confundem com o mérito da demanda, de modo que serão apreciadas no momento da prolação da Sentença.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, devendo o requerido comprovar a ausência de falha na prestação do serviço.
INTIMEM-SE as partes para, em 05 dias, manifestarem expressamente sobre a necessidade ou não de produção de prova em audiência instrutória para oitiva de testemunha.
Decorrido o prazo, sem manifestação, concluso para SENTENÇA. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
16/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 00:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 03/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 16:30
Recebimento do CEJUSC.
-
18/07/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada em/para 18/07/2023 16:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/07/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 12:19
Recebidos os autos.
-
03/07/2023 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/06/2023 02:14
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1027941-19.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 13.193,94 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ALEX RODRIGUES PEREIRA Endereço: rua sete marias, 908, Planalto, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, 4 andar, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 18/07/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 6 de junho de 2023 -
06/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 15:07
Audiência de conciliação designada em/para 18/07/2023 16:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/06/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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