TJMT - 1001994-04.2021.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:24
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/06/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 17:31
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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15/06/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1001994-04.2021.8.11.0010.
Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta pela parte exequente em face do INSS, devidamente qualificados nos autos.
RPV e/ou Precatório acostados aos autos.
Expedido ofício para vinculação de valores, com posterior expedido de alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Diante do pagamento do débito, o presente feito merece extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
14/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2023 17:12
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 16:17
Juntada de Alvará
-
07/06/2023 15:43
Processo Desarquivado
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04/06/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 12:51
Processo Desarquivado
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03/05/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 12:50
Processo Desarquivado
-
14/12/2021 00:00
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2021 00:00
Baixa Administrativa
-
25/10/2021 15:46
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2021 15:45
Processo Desarquivado
-
21/10/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 16:20
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2021 04:30
Decorrido prazo de MARIA IRENE DA SILVA em 30/06/2021 23:59.
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10/06/2021 16:35
Publicado Decisão em 09/06/2021.
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10/06/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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08/06/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 14:56
Decisão interlocutória
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07/06/2021 14:31
Conclusos para decisão
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07/06/2021 14:31
Juntada de Certidão
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07/06/2021 14:30
Juntada de Certidão
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07/06/2021 14:28
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2021 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/06/2021 13:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
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