TJMT - 1070782-63.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 13:00
Juntada de Certidão
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28/09/2023 01:32
Recebidos os autos
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28/09/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/09/2023 15:00
Decorrido prazo de CELSO JACINTHO FERRAZ MARTINS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:41
Decorrido prazo de CELSO JACINTHO FERRAZ MARTINS em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 06:50
Decorrido prazo de MARIONE DORNELES MARTINS em 06/09/2023 23:59.
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12/09/2023 06:49
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 05:39
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:30
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proposta por Marione Dorneles Martins e Celso Jacinto Ferraz Martins em face de TAM Linhas Aéreas S/A.
No ID 125515629 as exequentes concordaram com o pagamento realizado pela executada no ID 121237954.
Fundamento e decido.
Em razão da concordância expressa da parte exequente com pagamento realizado pela executada, DECLARO SATISFEITA a obrigação, julgando extinto o processo, nos termos do artigo 924, incido II, do Código de Processo Civil e determino o levantamento do valor pela parte exequente.
Expeça-se o competente alvará judicial.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
22/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2023 15:14
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 05:04
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1070782-63.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIONE DORNELES MARTINS, CELSO JACINTHO FERRAZ MARTINS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente, pois em análise prefacial entendo que o recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do NCPC/2015; Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Verifica-se nos autos que o recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar as custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar fotocópia da sua CTPS ou os três últimos holerites caso detenha vinculo empregatício vigente, Extrato da Declaração do Imposto de Renda Anual fiável ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
31/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 03:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 16:30
Conclusos para decisão
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27/07/2023 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/07/2023 04:12
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1070782-63.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIONE DORNELES MARTINS, CELSO JACINTHO FERRAZ MARTINS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos.
Primeiramente, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em que pese os argumentos narrados pela embargante, urge reconhecer a impropriedade do pleito recursal.
Ora, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório.
O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
Ademais, “O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. ” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6, DJe 19/10/2021) Sendo assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo a tal fim.
Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Por fim, vale ressaltar que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
11/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 08:25
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 18:23
Conclusos para despacho
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12/06/2023 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2023 04:12
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1070782-63.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIONE DORNELES MARTINS, CELSO JACINTHO FERRAZ MARTINS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
PRELIMINARES. a) Ilegitimidade passiva.
Aduz a requerida que é parte ilegítima, uma vez que os autores adquiriram as passagens aéreas por intermédio de agência de viagens, atribuindo a esta a responsabilidade pela informação do cancelamento do voo e ausência de reembolso, mas razão não lhe assiste. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as agências de turismo não têm responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato do transporte aéreo quando o serviço prestado foi exclusivamente o de venda de passagens (STJ, ArRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/12/2014).
Outrossim, tratando-se de voo operado pela empresa aérea ré, não há que se falar em ilegitimidade passiva, restando indeferida a preliminar. b) Prescrição bienal e da aplicabilidade da Convenção de Montreal.
Rejeito a preliminar levantada, uma vez que em decisão recente proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 636.331/RJ, a Egrégia Corte estabeleceu que a referida Convenção se aplica exclusivamente a compensação material por extravio de bagagem, o que não é o caso.
Assim, nos autos em epígrafe, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e não o prazo bienal. 2.2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
A lide comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento. 2.3.
MÉRITO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por MARIONE DORNELES MARTINS e CELSO JACINTO FERRAZ MARTINS, em desfavor da empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL).
Os autores alegam na petição inicial que adquiriram passagens aéreas a ser operado pela companhia aérea demandada, por meio de agência de turismo, para uma viagem internacional a Miami, planejada para o período de 06/06/2020 a 14/06/2020, desembolsando o valor de R$ 5.252,44 (cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
No entanto, o voo programado foi cancelado devido as medidas emergenciais adotadas para o enfrentamento pandemia Covid-19.
Após a notícia do cancelamento, os autores entraram em contato com a empresa requerida para solicitar os valores pagos.
No entanto, obtiveram êxito apenas de forma parcial, uma vez que houve reembolso de apenas R$ 789,72 (setecentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos) do valor total, e, até o momento, a empresa requerida não efetuou a devolução da parte restante do valor devido.
Em sua defesa, a companhia aérea argumenta culpa da agência de turismo, uma vez que houve reembolso no valor de R$ 2.085,39 (dois mil e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), conforme fls. 13 e 14 a ID. 110171080.
No caso em questão, a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, o que requer a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. É incontestável que o cancelamento do voo ocorreu devido a pandemia da Covid-19, um evento que afetou a todos e resultou no cancelamento e reprogramação dos voos pelas companhias aéreas, principalmente devido a necessidade de restrição dos deslocamentos das pessoas. É importante destacar que, na época, foi promulgada a Lei nº 14.034/2020, que estabeleceu medidas emergenciais a serem adotadas pela aviação civil brasileira.
Essa legislação regulamentou os contratos de transporte aéreo, trazendo diretrizes específicas para lidar com as circunstâncias excepcionais decorrentes da pandemia.
E, pelo art. 3º, da Lei 14.034/2020, na redação dada pela Lei 14.174/2021: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
No entanto, é necessário ressaltar que ocorreram alterações legislativas que afetaram o prazo mencionado.
De acordo com o inciso I, § 6º do artigo 2º da Lei nº 14.046/2020, a restituição deveria ser efetuada até 31 de dezembro de 2022, estabelecendo, portanto, novo prazo para a devolução dos valores devidos.
No caso, os autores contrataram os serviços de transporte aéreo da requerida para viajar de 06/06/2020 a 14/06/2020, ou seja, em período da Covid-19, a que alude a legislação, de modo que deve incidir o disposto no inciso I, § 6º do artigo 2º da Lei nº 14.046/2020, que prorrogou o prazo de restituição dos valores devidos até 31/12/2022.
Esta ação foi protocolada em 09/12/2022, ou seja, antes do término do prazo estabelecido na legislação mencionada.
Todavia, não há registro nos autos de reembolso do restante do valor por parte da empresa demandada.
Diante disso, considerando que os autores desembolsaram o valor total de R$ 5.252,44 (cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) e que houve restituição parcial no valor de R$ 2.085,39 (dois mil e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), conforme documentos apresentados na contestação às fls. 13 e 14 a ID. 110171080 e o e-mail arrolado na inicial a ID. 105903116.
Logo, é necessário reconhecer a compensação por danos materiais, porém apenas no montante de R$ 3.167,05 (três mil, cento e sessenta e sete reais e cinco centavos), uma vez que há demonstração dos valores parcialmente reembolsados, conforme preceitua a legislação em comento.
Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais decorrente de falha na execução do contrato de transporte, é essencial a comprovação do dano moral, como preceitua o a artigo 251-A da Lei n. 14.034/2020, in verbis: “Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.” Os danos morais decorrem do abalo a qualquer dos atributos da personalidade (CF, art. 5º, V e X e art. 186, CC).
No entanto, apesar da ausência de restituição administrativa dos valores pagos pelos autores, não há evidências de grave descontrole financeiro ou de restrição de crédito decorrente da privação do valor pago e não estornado, bem como a situação vivenciada pelos autores, embora desconfortante, é decorrente dos reflexos causados pela pandemia e, portanto, não caracteriza dano moral passível de compensação à míngua de grave afetação aos atributos da personalidade.
Corroborando: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CANCELAMENTO DO VOO.
AJUSTES NA MALHA AÉREA EM RAZÃO DOS REFLEXOS DA PANDEMIA DO COVID-19.
FORTUITO EXTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR.
ARTIGO 251-A DA LEI N. 14.034/2020.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
DANO MATERIAL DEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A pandemia do Coronavírus – Covid 19 afetou o contrato firmado, inviabilizando o seu cumprimento, em razão da paralização do serviço de transporte aéreo de passageiros no período previsto (março a junho de 2020), bem como em razão da redução da operação de transporte aéreo e seus reflexos nos meses seguintes a paralisação.
Em relação à indenização por danos morais decorrente de falha na execução do contrato de transporte, é indispensável à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro, nos termos do disposto no artigo 251-A da Lei n. 14.034/2020.
Ausente prova de que a empresa tenha maculado a honra ou outros atributos da personalidade, o dano moral não restou configurado.
Se já transcorreu o prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei n. 14.034/2020, e não há prova do reembolso pela via administrativa, deve ser mantida a condenação arbitrada a título de dano material.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1002450-23.2022.8.11.0008, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 24/04/2023, Publicado no DJE 28/04/2023).
Destaquei.
Portanto, para a configuração do dano moral é necessária comprovação da violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o artigo acima citado e o inciso X, artigo 5º, da Constituição Federal, o que não restou comprovado no caso concreto, razão pela qual o pedido não prospera. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a empresa requerida a restituição do valor de R$ 3.167,05 (três mil, cento e sessenta e sete reais e cinco centavos), objeto dos autos, sobre os quais deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC a partir da data de 01/01/2023.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Anabelle Veloso Pereira Juíza Leiga VISTOS, Homologo por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
30/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 17:48
Juntada de Projeto de sentença
-
30/05/2023 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2023 17:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 16:32
Recebimento do CEJUSC.
-
23/02/2023 16:32
Audiência de conciliação realizada em/para 23/02/2023 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/02/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 12:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/02/2023 15:05
Recebidos os autos.
-
22/02/2023 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/02/2023 08:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 14:13
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 00:28
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 19:53
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 19:53
Audiência de conciliação designada em/para 23/02/2023 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/12/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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