TJMT - 1000014-44.2019.8.11.0090
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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08/04/2024 01:01
Recebidos os autos
-
08/04/2024 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/02/2024 03:34
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 03:34
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de EBER JOSÉ DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:22
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo n. 1000014-44.2019.8.11.0090 EXEQUENTE: EBER JOSÉ DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUCAS DOS SANTOS REIS VISTOS, Compulsando os autos, constata-se que mesmo intimado para dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte o exequente, revelando desinteresse/desídia com andamento processual. É cediço que no procedimento sumaríssimo implantado pela Lei n. 9.099/95, cabe ao titular do direito perseguido nos autos estar permanentemente atento no sentido de atender ao desenvolvimento do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional sendo, inclusive, dispensada a intimação pessoal, na forma do §1º do art. 51 da norma em comento.
Na hipótese versanda, deixou o autor de dar impulso ao processo, o que implica dizer que sua omissão, neste caso, é tratada como desinteresse que é sancionado pelo juízo com a extinção do feito.
Diante do exposto, havendo abandono da causa por negligência da parte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
P.
I.
C. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
20/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos
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20/01/2024 10:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/01/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 08:52
Decorrido prazo de EBER JOSÉ DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 04:50
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1000014-44.2019.8.11.0090 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) Advogado do(a) EXEQUENTE: EBER JOSE DE OLIVEIRA - MT18013-O, para manifestar indicando o atual endereço da parte executada ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
CUIABÁ, 10 de outubro de 2023.
Assinado eletronicamente por: EDVAN ALMEIDA TORRES 10/10/2023 16:30:55 -
10/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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05/08/2023 07:16
Juntada de Certidão
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05/08/2023 07:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/08/2023 07:16
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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01/07/2023 02:10
Decorrido prazo de EBER JOSE DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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21/06/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1000014-44.2019.8.11.0090.
EXEQUENTE: EBER JOSE DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUCAS DOS SANTOS REIS
Vistos.
DEFIRO a realização de pesquisa, junto ao INFOSEG e SISBAJUD, para a busca do endereço atualizado do requerido.
Fica desde já autorizada a expedição de mandado de citação/intimação se a diligência apontar endereços em que a pessoa ainda não foi procurada.
Se infrutífera a busca, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de cinco dias, impulsionar o feito.
CIÊNCIA à parte autora do teor desta decisão.
CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
De Colíder para Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica (assinatura eletrônica) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal -
05/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 16:17
Decisão interlocutória
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02/06/2023 17:46
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 04:18
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
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30/04/2022 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2022 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 17:48
Expedição de Mandado.
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10/11/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 14:24
Conclusos para despacho
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28/10/2020 19:28
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2020 17:06
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2020
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06/10/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
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25/09/2020 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2020 13:01
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2020 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2020 14:53
Expedição de Mandado.
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05/12/2019 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 16:48
Conclusos para despacho
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26/04/2019 16:47
Ato ordinatório praticado
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15/01/2019 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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