TJMT - 1007333-84.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 00:18
Recebidos os autos
-
07/11/2022 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 11:35
Decorrido prazo de PLACIDO DE MOURA TRANSPORTES LTDA - EPP em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 11:35
Decorrido prazo de JULIO IGNACIO PLACIDO DE MOURA em 25/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 21:25
Decorrido prazo de JULIO IGNACIO PLACIDO DE MOURA em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:44
Decorrido prazo de PLACIDO DE MOURA TRANSPORTES LTDA - EPP em 14/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 13:02
Transitado em Julgado em 07/10/2022
-
04/10/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 04:53
Publicado Sentença em 03/10/2022.
-
01/10/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1007333-84.2017.8.11.0041 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PLACIDO DE MOURA TRANSPORTES LTDA - EPP, JULIO IGNACIO PLACIDO DE MOURA Vistos etc.
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art, 487, III, "b" do CPC.
Ressalvo que a homologação do presente acordo terá efeito nos limites da lide e das questões decididas, não surtindo efeito para prejudicar terceiros, especialmente credores, que não integraram o processo (CPC, arts. 966, § 4º e 506).
Ressalvo também que esta sentença não serve de título para transferência de imóveis e não dispensa a lavratura de escritura pública, ou qualquer das outras formalidades, emolumentos e requisitos para tal fim.
Expeça-se alvará, na forma acordada, se for o caso.
Custas pelas partes, ou como acordado.
Arquive-se o processo definitivamente.
P.
R.
I.
C.
Cuiabá, 29 de setembro de 2022. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:33
Homologada a Transação
-
28/09/2022 18:52
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 03:50
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1007333-84.2017.8.11.0041 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PLACIDO DE MOURA TRANSPORTES LTDA - EPP, JULIO IGNACIO PLACIDO DE MOURA Vistos etc.
Intime-se a parte Exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 02:48
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
10/07/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1007333-84.2017.8.11.0041 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO: PLACIDO DE MOURA TRANSPORTES LTDA - EPP, JULIO IGNACIO PLACIDO DE MOURA Vistos etc.
Defiro o bloqueio/indisponibilidade de dinheiro “on line” via convênio SisBajud, em relação à parte Executada, conforme requerido pela parte Exequente, nos termos do art. 835, I, § 1º, c. c. art. 854, todos do NCPC.
Em atenção ao disposto no § 2º do art. 1º do Provimento n. 04/2007-CGJ, permaneçam os autos no gabinete até que venha a resposta das instituições financeiras, por meio do Banco Central, referente à minuta de ordem judicial de bloqueio de valor protocolada.
Segue anexo o recibo de protocolo de bloqueio e resposta de desdobramento das informações solicitadas por intermédio do convênio Sisbajud.
Em sendo positiva a indisponibilidade de ativos financeiros, com fulcro no § 2º do art. 854 do CPC, intime-se a parte Executada por meio do seu advogado ou, não o tendo constituído, pessoalmente, a fim de, em cinco (5) dias (§3º), arguir acerca dos valores indisponibilizados, mediante comprovação das situações previstas nos incisos I e II do § 3º mesmo dispositivo legal ora referido.
Havendo eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, desde já determino o cancelamento/desbloqueio do excedente, conforme dispõe o § 1º do art. 854, do mesmo codex processual.
Quedando-se inerte a parte Executada ou rejeitada a sua manifestação referente a qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, doravante ficará convertida em penhora a indisponibilidade dos ativos pecuniários, independente de lavratura de termo, pelo que determino a imediata transferência do seu valor à conta judicial, conforme dispõe o § 5º, dando-se já por intimada a parte Devedora por meio do seu patrono (art. 841 “caput” e § 1º, do NCPC).
Lado outro, ressalto, que sobrevindo informações dando conta de que a tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros NÃO obteve êxito, ou seja, foi infrutífera, conforme os termos do recibo de protocolo de desdobramento de bloqueio de valores emitido pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, manifeste-se a parte Exequente nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência deste despacho, indicar bens de propriedade da parte Executada, passíveis de penhora, livres e desembargados, sendo tantos quantos bastem para garantir o valor do débito.
Intime-se.
Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
07/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2021 04:34
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
27/04/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2020 12:04
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 17:36
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/05/2020 05:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 11:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 09:55
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/05/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 01:21
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2020
-
04/05/2020 13:18
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 13:18
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 07:43
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
03/05/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2020 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2020
-
14/04/2020 12:59
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 12:59
Expedição de Mandado.
-
09/04/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2020 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2020 19:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 08:40
Publicado Despacho em 22/01/2020.
-
23/03/2020 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2020
-
12/03/2020 13:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 17:19
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 17:19
Expedição de Mandado.
-
18/01/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 17:04
Conclusos para decisão
-
10/02/2019 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2018 23:59:59.
-
10/02/2019 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 00:15
Publicado Despacho em 27/11/2018.
-
28/11/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2018 18:33
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2018 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 00:15
Publicado Intimação em 25/05/2018.
-
25/05/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2018 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2018 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2017 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2017 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2017 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2017 15:41
Expedição de Mandado.
-
19/05/2017 15:41
Expedição de Mandado.
-
20/04/2017 12:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2017 23:59:59.
-
06/04/2017 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2017 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2017 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2017 12:49
Conclusos para decisão
-
14/03/2017 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011459-27.2022.8.11.0002
Paulo Cesar de Almeida
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/04/2022 09:25
Processo nº 0038283-30.2016.8.11.0041
Vb Alimentos Industria e Comercio LTDA
Walter Kazuo Nakano
Advogado: Rafael Parmigiani
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/10/2016 00:00
Processo nº 0010830-87.2010.8.11.0003
Wesley Gomes Nogueira
N. W. Estacionamento LTDA - ME
Advogado: Jorge Luiz Miraglia Jaudy
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/11/2010 00:00
Processo nº 1043391-36.2022.8.11.0001
Loedil Almeida de Oliveira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Juliana Vettori Santamaria Stabile
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/07/2022 11:59
Processo nº 0000850-68.2016.8.11.0048
Banco do Brasil S.A.
Irene Barbosa Molato
Advogado: Persion Aldemani Martins de Freitas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/08/2016 00:00