TJMT - 1002191-31.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 11:53
Decorrido prazo de OBADIOS DOURADO DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 12:07
Expedição de Mandado
-
29/08/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 01:24
Recebidos os autos
-
21/08/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 13:18
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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30/06/2023 02:35
Decorrido prazo de OBADIOS DOURADO DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:35
Decorrido prazo de OBADIOS DOURADO DOS SANTOS - ME em 29/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:39
Juntada de Alvará
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06/06/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 03:06
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1002191-31.2022.8.11.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA EXECUTADO: OBADIOS DOURADO DOS SANTOS - ME, OBADIOS DOURADO DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA.
Compulsando os autos verifico que a parte executada realizou o pagamento do débito, conforme informado pelo exequente.
Sendo assim, conclusão outra não se pode chegar senão de que a presente execução deve ser extinta pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta forma, em decorrência da quitação do débito pelo pagamento, não há motivo que permita a continuidade da presente execução, motivo que a extinção do processo é medida de rigor.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte executada ao pagamento das custas e taxas judiciárias e aos honorários de advogado no patamar de 10% (dez por cento) do crédito exequendo.
Nestes termos, havendo a consignação de valores relativos aos honorários, EXPEÇA-SE ALVARÁ.
Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo.
Dispensado o registro na forma do Prov. nº 42/2008/CGJ/MT.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE.
Alta Floresta/MT, (data e assinatura digital).
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
02/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 17:19
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
01/06/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 09:32
Juntada de comunicação entre instâncias
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16/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 17:06
Processo Desarquivado
-
22/08/2022 17:22
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2022 14:05
Processo Desarquivado
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22/08/2022 14:05
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2022 14:04
Processo Desarquivado
-
18/08/2022 17:44
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2022 18:30
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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01/08/2022 12:47
Conclusos para decisão
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29/07/2022 14:42
Decorrido prazo de OBADIOS DOURADO DOS SANTOS em 28/07/2022 23:59.
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26/07/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 20:40
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2022 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 15:27
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2022 19:14
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/04/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 15:44
Decorrido prazo de OBADIOS DOURADO DOS SANTOS em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 15:44
Decorrido prazo de OBADIOS DOURADO DOS SANTOS - ME em 12/04/2022 23:59.
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05/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:53
Decisão interlocutória
-
31/03/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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