TJMT - 1015594-09.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 01:34
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
04/09/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 15:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:32
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
03/09/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de VELO COBRANCA LTDA em 01/09/2025 23:59
-
02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de JUREMA S G TOZI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/09/2025 23:59
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21/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:43
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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20/08/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2025 05:02
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 05:02
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2025 16:23
Expedição de Mandado
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06/08/2025 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 13:17
Processo Desarquivado
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18/07/2025 18:10
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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17/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:01
Decorrido prazo de VELO COBRANCA LTDA em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 11:01
Decorrido prazo de JUREMA S G TOZI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 11:01
Decorrido prazo de MARIA ANDREA BEZERRA DE SOUZA em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 10:32
Decorrido prazo de VELO COBRANCA LTDA em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 10:32
Decorrido prazo de JUREMA S G TOZI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 10:32
Decorrido prazo de MARIA ANDREA BEZERRA DE SOUZA em 15/07/2025 23:59
-
03/07/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 15:37
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
29/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2025 19:45
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2025 19:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/04/2025 03:25
Decorrido prazo de VELO COBRANCA LTDA em 10/04/2025 23:59
-
11/04/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA ANDREA BEZERRA DE SOUZA em 10/04/2025 23:59
-
11/04/2025 03:25
Decorrido prazo de JUREMA S G TOZI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/04/2025 23:59
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08/04/2025 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 02:13
Decorrido prazo de VELO COBRANCA LTDA em 12/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:13
Decorrido prazo de GIULIA SHIMOKAWA LEME ROCHA em 12/03/2025 23:59
-
05/03/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 16:48
Juntada de Projeto de sentença
-
20/02/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 01:26
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 10:23
Juntada de Projeto de sentença
-
02/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 16:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:11
Audiência de conciliação realizada em/para 31/08/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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31/08/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/08/2023 02:25
Decorrido prazo de VELO COBRANCA LTDA em 04/08/2023 23:59.
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29/07/2023 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA ANDREA BEZERRA DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1015594-09.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 31/08/2023 16:00 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
GIULIA SHIMOKAWA LEME ROCHA CPF: *92.***.*94-16, PAULO SERGIO PARRERA BENITEZ CPF: *41.***.*52-76 Endereço do promovente: Nome: GIULIA SHIMOKAWA LEME ROCHA Endereço: Travessa Lages, 24, Residencial Santa Catarina, SINOP - MT - CEP: 78558-186 MARIA ANDREA BEZERRA DE SOUZA CPF: *93.***.*09-49, , Endereço do promovido: Nome: MARIA ANDREA BEZERRA DE SOUZA Endereço: AVENIDA DAS ITAÚBAS, 3762, - DE 3720 A 4356 - LADO PAR, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-174 Nome: JUREMA S G TOZI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: AVENIDA DAS ITAÚBAS, 3762, - DE 3720 A 4356 - LADO PAR, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-174 Nome: VELO COBRANCA LTDA Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, 126, - ATÉ 274/275, CENTRO, BLUMENAU - SC - CEP: 89010-500 Sinop, Terça-feira, 11 de Julho de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
11/07/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2023 16:00
Expedição de Mandado
-
25/06/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA ANDREA BEZERRA DE SOUZA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 07:38
Decorrido prazo de VELO COBRANCA LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 07:38
Decorrido prazo de JUREMA S G TOZI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1015594-09.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: GIULIA SHIMOKAWA LEME ROCHA REQUERENTES: MARIA ANDREA BEZERRA DE SOUZA, JUREMA S G TOZI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e VELO COBRANÇA LTDA
Vistos. 1- Inicialmente, com fundamento nos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como em interpretação extensiva ao artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, dispenso o relatório. 2- Desta forma, uma vez atendidos os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a inicial com os inclusos documentos e, por conseguinte, passo a decidir acerca do pedido de liminar em tutela de urgência.
Pois bem. 3- A antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em tese, é cabível desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, disciplina o artigo 300, caput, do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4- Sem qualquer poder discricionário, o julgador deve averiguar a existência destes dois requisitos.
Se evidenciados, deve atender o pleito in limine.
Caso contrário, deve aprofundar a análise, o que geralmente se revela possível novamente se surgirem fatos e provas novas, se tiver ponderabilidade à audiência de justificação ou depois de realizada a instrução processual, já que a qualquer momento é cabível ao autor requerer a tutela de urgência ou nela insistir. 5- Outrossim, imperioso ressaltar que, a tutela de urgência recomenda cautela, inclusive, não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte.
De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 6- Nessa toada, conforme disposto no artigo 77, inciso I, do CPC, os litigantes em geral devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, respondendo por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé (artigo 81 do CPC). 7- Assim, considerando que a parte autora trouxe elementos hábeis para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários e indispensáveis à concessão da tutela pleiteada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que tal pedido deve prosperar, conforme restará demonstrado. 8- No caso sob análise, a autora pleiteia o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para que a parte ré suspenda a cobrança dos débitos discutidos nestes autos, bem como se abstenha de inscrever o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e de lhe despejar do imóvel, sob o argumento de que, em dezembro de 2022, em razão de dificuldades financeiras, atrasou o aluguel do imóvel locado por cerca de 10 (dez) dias, e na oportunidade solicitou à parte ré que não acionasse o seguro virtual para cobrir o valor em atraso, pois iria pagar diretamente para o locador o valor corrigido com juros, entretanto, a ré acionou o seguro denominado VELO, no mesmo período em que havia recebido a parcela do aluguel com juros devidos.
Sustenta, ainda, que cerca de 14 (quatorze) dias depois do vencimento do aluguel, começou a ser contatada pela seguradora Velo para efetuar o pagamento, o que foi realizado, de modo que pagou 02 (duas) vezes o valor do aluguel naquele mês.
Finaliza, sustentando que, em razão dos desencontros de informações envolvidas pela locadora e a fiadora, propôs à locadora, o abatimento do pagamento indevido para a parcela de janeiro de 2023, porém, a locadora não concordou com a proposta, afirmando que há uma parcela em aberto (ID. 119390761). 9- Com efeito, os documentos apresentados pela autora, em especial os comprovantes de pagamentos efetuados em 03.01.2023 e 14.01.2023, nos valores de R$ 1.765,83 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos) e R$ 1.951,75 (um mil, novecentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos), respectivamente, acostados nos ID’s. 119390768, o contrato de locação (ID. 119390769), o print das conversas via whatsapp (ID. 119390770), e o extrato de negativação, juntamente com a petição inicial (ID. 119552943) dão suporte, em sede de cognição sumária, à pretensão pleiteada, uma vez que evidenciam a probabilidade do direito invocado, de modo que, este Juízo pode e deve considerar a presunção de boa-fé das alegações autorais. 10- Assim sendo, verifico que encontra-se preenchido o primeiro requisito insculpido no artigo 300 do CPC, consistente na probabilidade do direito aduzido, ainda mais para os fins colimados de mera probabilidade do direito, reversível a qualquer momento. 11- Outrossim, é indubitável o perigo de dano no caso em apreço, mormente ante à possibilidade de inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, o que poderá causar além de prejuízo financeiro, consequências danosas e irreversíveis. 12- Ademais, convém destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que, levando-se em consideração os conceitos de consumidor e de fornecedor estampados nos artigos 2º e 3º ambos do CDC, conclui-se que, a parte ré está sujeita às delimitações e implicações decorrentes das relações de consumo. 13- Por derradeiro, não há que se falar em irreversibilidade da medida, porquanto, caso seja constatada (ao final da demanda) a improcedência dos pedidos, poderão ser adotadas as medidas pertinentes para o cumprimento de eventuais obrigações.
Ademais, a concessão da tutela provisória não acarretará prejuízos à ré, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo. 14- Isto posto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e, por conseguinte, determino à parte ré que SUSPENDA A COBRANÇA REFERENTE AOS SUPOSTOS DÉBITOS EXISTENTE, bem como SE ABSTENHA DE DESPEJAR A AUTORA DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, e, ainda DE INSCREVER O SEU NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO até julgamento final da demanda, e, se assim já procedeu, que no prazo de 05 (cinco) dias, FAÇA A RESPECTIVA EXCLUSÃO, SOB PENA DE INCIDIR ASTREINTES, A SEREM FIXADAS OPORTUNAMENTE. 15- Passando adiante, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, como direito básico do consumidor, a postulação faz sentido, revelando-se condizente, inclusive, por conta do dever irretorquível de expor os fatos conforme a verdade, sob risco de receber a pecha de improbus litigator, conforme já frisado, facilitar-lhe a defesa de seus direitos, sobretudo a inversão do ônus probatório, que pediu expressamente a seu favor e merece acolhimento. 16- Assim, a pretendida inversão do ônus da prova deve ser conferida, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, posto que da exposição dos fatos afloram alegações verossímeis que podem configurar vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte ré. 17- Por conseguinte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 18- Quanto ao pleito de justiça gratuita, sendo a causa no âmbito do primeiro grau processada gratuitamente, postergo a análise do pedido para momento oportuno, na fase recursal, se for o caso. 19- Cite-se a parte ré, intimando-a, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, se a pretensão extrapolar 20 (vinte) salários-mínimos, ou defesa escrita no prazo legal, após a realização da audiência, nos termos do Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 20- Intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não o tiver, cientificando-as de que o não acesso à sala virtual ou não comparecimento à audiência presencial na data e horário designados acarretará em contumácia ou revelia, averiguados os seus efeitos, conforme o caso (artigos 20 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). 21- Consigno, por oportuno, que a ausência de contestação importa, do mesmo modo, em revelia. 22- Na hipótese da contestação estar instruída com documentos ou nela forem arguidas preliminares ou matérias prejudiciais, oportunizado será à parte autora replicá-la no ato ou no prazo legal, bem assim se a contestação não for apresentada na audiência, fica, desde já, ciente de tal possibilidade. 23- Por fim, se necessário, serve cópia da presente decisão, como mandado, carta precatória, ofício, carta de intimação/citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
14/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 11:36
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 22:55
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 22:54
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 22:54
Audiência de conciliação designada em/para 31/08/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
01/06/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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