TJMT - 1012517-02.2017.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 02:04
Decorrido prazo de AUSENTES e TERCEIROS INTERESSADOS em 03/02/2025 23:59
-
25/11/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:52
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 21:11
Expedição de Mandado
-
10/07/2024 02:07
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 09/07/2024 23:59
-
05/07/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 08:56
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
21/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2024 01:50
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:17
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
27/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE INTIMAÇÃO CURATELA PRAZO DO EDITAL: 10 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS PROCESSO n. 1012517-02.2017.8.11.0015 Valor da causa: R$ 11.244,00 ESPÉCIE: [Tutela e Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE/CURADOR(A): AGLACI APARECIDA BATISTA CURATELADO: CLEIDIANE BATISTA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS do inteiro teor da sentença que decretou a curatela de CLEIDIANE BATISTA, nomeando como seu(ua) curador(a) o(a) sr(a) REQUERENTE: AGLACI APARECIDA BATISTA, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por AGLACI APARECIDA BATISTA, devidamente qualificado nos autos, alegando, em suma, que CLEIDIANE BATISTA, em decorrência de menigite está incapacitada para o exercício pleno dos atos da vida civil.
Com a inicial, vieram os documentos.
Em decisão prolatada ao ID 10612588, foi deferido o pedido antecipatório, nomeando-se como curador provisório a requerente, bem como designada audiência de entrevista.
Designada audiência com o escopo de proceder à entrevista do interditando, tal ato não foi realizado ante ao seu estado de saúde.
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora da interditanda, apresentou contestação por negativa geral.
O Ministério Público juntou aos autos os quesitos para perícia médica.
A parte autora juntou quesitos para perícia médica.
Em decisão, determinou-se a realização de perícia médica.
Juntou-se ofício da Secretaria de Saúde indicando que o médico nomeado declinou.
Juntado estudo psicossocial aos autos (ID. 64749510).
A parte autora manifestou concordância com o estudo.
Juntado laudo médico aos autos.
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora da interditanda, manifestou favorável ao laudo médico.
A parte autora manifestou concordância com o laudo médico.
Do mesmo modo, ao ID. 131254213, o Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos.
Fundamento.
Decido.
Apregoa o art. 371 do CPC que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente de quem seja o sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Calcado em tal mandamento legal, afere-se que o interditando é portador de “deficiência mental moderada a grave (CIDX=F71, G409, G09 e H913)” e conforme documentos médicos colacionado aos autos, a interditanda encontra-se totalmente incapacitada, o que, logicamente, demanda de cuidados de outras pessoas para a realização das atividades mais comezinhas.
Em estudo psicossocial, concluiu-se que (ID 64749510): (...) a requerida não tem capacidade para exercer os atos da vida civil.
Somos favoráveis ao deferimento da Curatela a sua genitora.
Com base em tais argumentos e constatada a patente incapacidade da interditanda de exercer por si mesmo os atos da vida civil, percebe-se haver provas suficientes atestando os fatos apontados na inicial, motivo pelo qual o pleito formulado pela requerente há que ser acolhido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para o fim de: I) DECLARAR a interdição definitiva de CLEIDIANE BATISTA, devidamente qualificada nos autos, em razão da sua incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida civil, nos limites da previsão do artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência; II) DETERMINAR a expedição de termo de curatela definitiva a AGLACI APARECIDA BATISTA, também qualificado, que deverá firmar o competente compromisso perante este juízo, no prazo de 10 (dez) dias; Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
PUBLIQUE-SE na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial por três oportunidades, com intervalos de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC.
DEIXO de impor às partes condenação em custas e em honorários de advogado, haja vista a natureza da demanda.
EXPEÇA-SE certidão de cobrança dos honorários periciais em favor do perito nomeado e INTIME-SE o Estado de Mato Grosso para ciência, se ainda náo foi feito.
Cientifique-se a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado a presente sentença, e na hipótese de nada mais ser requerido pelas partes, na forma do art. 9º, III, do Código Civil, OFICIE-SE o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do local de nascimento do interditando, determinando que se proceda a averbação dos termos desta sentença junto ao registro de nascimento/casamento do interditado.
Em seguida, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, para as providências de estilo.
Sinop/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos, Juíza de Direito.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, WILIAN CHARLY OLIVEIRA, digitei.
SINOP, 19 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
19/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:53
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:53
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS CURATELA PRAZO DO EDITAL: 10 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS PROCESSO n. 1012517-02.2017.8.11.0015 Valor da causa: R$ 11.244,00 ESPÉCIE: [Tutela e Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: AGLACI APARECIDA BATISTA, brasileira, Viúva, do lar, devidamente inscrita no CPF/MF nº: *54.***.*20-30 e RG nº: 2227072-8 (SSP/MT), residente e domiciliada na Rua Projetada 05, quadra 09, bairro Vila Santana, Sinop/MT, telefone (66) 9 9979-0444.
POLO PASSIVO: CLEIDIANE BATISTA, brasileira, totalmente incapaz de exercer atos da vida civil, nascida em 13/03/1989 (certidão de nascimento em anexo), CPF/MF nº: *08.***.*43-52, residente e domiciliada na Rua Projetada 05, quadra 09, bairro Vila Santana, Sinop/MT.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS do inteiro teor da sentença que decretou a curatela de CLEIDIANE BATISTA, nomeando como sua curadora AGLACI APARECIDA BATISTA, conforme sentença prolatada nos autos que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por AGLACI APARECIDA BATISTA, devidamente qualificado nos autos, alegando, em suma, que CLEIDIANE BATISTA, em decorrência de menigite está incapacitada para o exercício pleno dos atos da vida civil.
Com a inicial, vieram os documentos.
Em decisão prolatada ao ID 10612588, foi deferido o pedido antecipatório, nomeando-se como curador provisório a requerente, bem como designada audiência de entrevista.
Designada audiência com o escopo de proceder à entrevista do interditando, tal ato não foi realizado ante ao seu estado de saúde.
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora da interditanda, apresentou contestação por negativa geral.
O Ministério Público juntou aos autos os quesitos para perícia médica.
A parte autora juntou quesitos para perícia médica.
Em decisão, determinou-se a realização de perícia médica.
Juntou-se ofício da Secretaria de Saúde indicando que o médico nomeado declinou.
Juntado estudo psicossocial aos autos (ID. 64749510).
A parte autora manifestou concordância com o estudo.
Juntado laudo médico aos autos.
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora da interditanda, manifestou favorável ao laudo médico.
A parte autora manifestou concordância com o laudo médico.
Do mesmo modo, ao ID. 131254213, o Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos.
Fundamento.
Decido.
Apregoa o art. 371 do CPC que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente de quem seja o sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Calcado em tal mandamento legal, afere-se que o interditando é portador de “deficiência mental moderada a grave (CIDX=F71, G409, G09 e H913)” e conforme documentos médicos colacionado aos autos, a interditanda encontra-se totalmente incapacitada, o que, logicamente, demanda de cuidados de outras pessoas para a realização das atividades mais comezinhas.
Em estudo psicossocial, concluiu-se que (ID 64749510): (...) a requerida não tem capacidade para exercer os atos da vida civil.
Somos favoráveis ao deferimento da Curatela a sua genitora.
Com base em tais argumentos e constatada a patente incapacidade da interditanda de exercer por si mesmo os atos da vida civil, percebe-se haver provas suficientes atestando os fatos apontados na inicial, motivo pelo qual o pleito formulado pela requerente há que ser acolhido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para o fim de: I) DECLARAR a interdição definitiva de CLEIDIANE BATISTA, devidamente qualificada nos autos, em razão da sua incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida civil, nos limites da previsão do artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência; II) DETERMINAR a expedição de termo de curatela definitiva a AGLACI APARECIDA BATISTA, também qualificado, que deverá firmar o competente compromisso perante este juízo, no prazo de 10 (dez) dias; Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
PUBLIQUE-SE na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial por três oportunidades, com intervalos de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC.
DEIXO de impor às partes condenação em custas e em honorários de advogado, haja vista a natureza da demanda.
EXPEÇA-SE certidão de cobrança dos honorários periciais em favor do perito nomeado e INTIME-SE o Estado de Mato Grosso para ciência, se ainda não foi feito.
Cientifique-se a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado a presente sentença, e na hipótese de nada mais ser requerido pelas partes, na forma do art. 9º, III, do Código Civil, OFICIE-SE o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do local de nascimento do interditando, determinando que se proceda a averbação dos termos desta sentença junto ao registro de nascimento/casamento do interditado.
Em seguida, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, para as providências de estilo.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, ARNALDO DE SOUSA NERE, digitei.
SINOP, 26 de janeiro de 2024. -
26/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 22:14
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 22:14
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 19:30
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 08:47
Decorrido prazo de AGLACI APARECIDA BATISTA em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:14
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 02:23
Decorrido prazo de AGLACI APARECIDA BATISTA em 24/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 02:01
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP Processo: 1012517-02.2017.8.11.0015.
Vistos. 1.
Diante da inércia da Secretaria Municipal de Saúde acerca da realização de perícia médica junto à interditanda e, tendo em vista a sua imprescindibilidade, nos termos do art. 478 do CPC, nomeio como perita judicial a Dra.
Andréa Fetter Torraca[i], CRM 3723-MT, com endereço na Rua das Papoulas, 271, Jardim Cuiabá - Cuiabá – MT, e-mail: [email protected], telefone (65) 3622-1320 e (65) 99611-8703, que deverá ser intimada da presente nomeação, bem como para responder aos quesitos apresentados nos autos. 2.
Considerando que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita e diante complexidade do caso, bem como do tempo exigido para a prestação do serviço, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), em consonância com as recomendações estabelecidas na tabela do Conselho Nacional de Justiça para fixação de honorários periciais para os beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 95, inciso II, do CPC c/c artigo 2º, incisos I e III, e §4º, da Resolução 232 de 13 de julho de 2016. 3.
Designo o dia 29.06.2023, às 17h30min, no Fórum de Sinop, para a realização da perícia médica, devendo as partes serem pessoalmente intimadas para comparecer ao referido ato. 4.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de pelo menos 20 (vinte) dias após a realização da perícia. 5.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 6.
Após, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias e, em seguida, voltem-me conclusos. 7.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data da assinatura digital deste documento.
Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa Juiz de Direito ! [i] https://www.andreafetter.com.br/perfil.html -
12/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 14:11
Decisão interlocutória
-
05/06/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
04/06/2023 14:16
Processo Desarquivado
-
25/01/2023 14:16
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 03:56
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 09:27
Processo Desarquivado
-
27/10/2021 09:27
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2021 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 09:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/10/2021 06:13
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 14:38
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 12:13
Decorrido prazo de AGLACI APARECIDA BATISTA em 27/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 17:30
Processo Desarquivado
-
30/03/2021 17:30
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 08:07
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2020 15:08
Decisão interlocutória
-
01/09/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
30/08/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2020 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 18:38
Decisão interlocutória
-
18/05/2020 19:12
Conclusos para despacho
-
17/05/2020 09:33
Processo Desarquivado
-
11/07/2019 09:33
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2019 09:33
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
10/07/2019 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2019 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2019 13:27
Expedição de Mandado.
-
21/02/2019 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2019 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2019 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 15:18
Decisão interlocutória
-
07/08/2018 16:30
Conclusos para decisão
-
05/07/2018 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2018 16:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/06/2018 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2018 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2018 00:32
Decorrido prazo de CLEIDIANE BATISTA em 11/05/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2018 01:33
Decorrido prazo de CLEIDIANE BATISTA em 05/03/2018 23:59:59.
-
19/02/2018 16:58
Audiência instrução realizada para 09/02/2018 15:30 5ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
19/02/2018 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 02:42
Decorrido prazo de CLEIDIANE BATISTA em 07/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2017 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2017 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2017 18:41
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 18:37
Juntada de citação
-
23/11/2017 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2017 15:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 15:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2017 13:52
Juntada de Petição de termo
-
22/11/2017 13:52
Juntada de termo
-
13/11/2017 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2017 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2017 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2017 16:06
Expedição de Mandado.
-
10/11/2017 16:03
Juntada de citação
-
10/11/2017 15:37
Juntada de Petição de termo
-
10/11/2017 15:37
Juntada de termo
-
09/11/2017 17:41
Audiência instrução designada para 09/02/2018 15:30 5ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
09/11/2017 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2017 08:52
Conclusos para decisão
-
08/11/2017 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001240-82.2012.8.11.0014
Orlando Ribeiro Vilela
Lucas Ribeiro Vilela
Advogado: Adiel Coelho Vieira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/11/2012 00:00
Processo nº 1000317-07.2023.8.11.0094
Banco do Brasil S.A.
Jurandir Santana Amado
Advogado: Fernando Salles Micheletti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/06/2023 08:07
Processo nº 1000905-09.2017.8.11.0002
Banco Bradesco S.A.
Multioleos Industria e Comercio LTDA - E...
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/02/2017 15:41
Processo nº 1000897-83.2023.8.11.0014
Andreia Costa da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/06/2023 18:03
Processo nº 1000341-81.2023.8.11.0014
Helena Rosa dos Santos Sousa
Adinabel Sousa Santos
Advogado: Gleydson Almeida Vasconcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/03/2023 18:04