TJMT - 1012258-04.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 17:49
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSIANE GONCALVES MARQUES FLORES em 04/06/2025 23:59
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04/06/2025 07:51
Decorrido prazo de JOSIANE GONCALVES MARQUES FLORES em 03/06/2025 23:59
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04/06/2025 04:26
Decorrido prazo de JOSIANE GONCALVES MARQUES FLORES em 03/06/2025 23:59
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15/05/2025 17:15
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2025 11:23
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos
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12/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/05/2025 18:48
Homologada a Transação
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06/05/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 10:11
Processo Reativado
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30/04/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 07:43
Devolvidos os autos
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02/04/2025 07:43
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/11/2024 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2024 02:06
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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19/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos
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21/09/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSIANE GONCALVES MARQUES FLORES em 20/09/2024 23:59
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19/09/2024 23:12
Juntada de Petição de recurso de sentença
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19/09/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSIANE GONCALVES MARQUES FLORES em 18/09/2024 23:59
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30/08/2024 02:15
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
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28/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/08/2024 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 18:07
Conclusos para decisão
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22/08/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos
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18/07/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 01:14
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 03/04/2024 23:59
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23/03/2024 01:21
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 20:17
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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08/03/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1012258-04.2021.8.11.0003.
AUTOR(A): JOSIANE GONCALVES MARQUES FLORES REQUERIDO: SILVA E VIGOLO LTDA Vistos e examinados.
O feito foi saneado em Id. 105895632 – quando esclarecido que o caso será julgado à luz do CDC e deferida a produção da prova pericial.
Sequencialmente, a requerida comparece aos autos e renuncia a produção da prova pericial (Id. 139530019), requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Antes de apreciar o pedido, por força do princípio insculpido no artigo 9º do CPC, DETERMINO a intimação da parte contrária (autora) para que se manifeste nos autos, no prazo legal.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
28/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
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26/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 03:38
Decorrido prazo de MT PERICIAS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:44
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA TAVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:50
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA TAVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 04:13
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO de que foi nomeado perito nos autos e no prazo de 05 dias, manifestar se possui interesse na realização da perícia e apresentar proposta de honorários. - 
                                            
30/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 08:47
Processo Desarquivado
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23/06/2023 08:47
Arquivado Provisoramente
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22/06/2023 08:47
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA TAVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 02:04
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1012258-04.2021.8.11.0003.
AUTOR(A): JOSIANE GONCALVES MARQUES FLORES REQUERIDO: SILVA E VIGOLO LTDA Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS”, proposta por JOSIANE GONÇALVES MARQUES em desfavor de ODONTO EXCELLENCE, todos qualificados nos autos.
A parte autora relatou que entrou em contato com a requerida com o propósito de realizar limpeza dentária, contudo lhe foi solicitada uma radiografia panorâmica e após os profissionais informaram a parte autora a necessidade de extração do dente 36, e três restaurações além da limpeza.
Mencionou, ainda, que realizou 03 restaurações, a limpeza e a extração dentária e que após o efeito da anestesia aplicada para o procedimento da extração, a requerente notou inchaço em seu rosto, formando caroços (nódulos), e também começou a sentir dores no local.
Informou que tentou contato com a parte ré, que, de primeiro instante, foi atendida pela secretária e que após muita insistência, a autora conseguiu contato com o profissional que realizou os procedimentos, que por sua vez, deixou registrado, através de aplicativo de mensagens, que o osso da boca requerida estava exposto.
Diante da situação, a demandante buscou outro profissional, onde arcou com gastos referentes a tratamento odontológico e medicamentos.
Em razão dos fatos apresentados, a parte autora requereu danos materiais na importância de 2.271,50 (dois mil duzentos e setenta e um reais e cinquenta centavos) equivalente à restituição da quantia paga de entrada mais gastos com outro profissional e medicamentos, danos morais no montante de 20.000,00 (vinte mil reais), totalizando no valor da causa de 22.271,50 (vinte e dois mil duzentos e setenta e um reais e cinquenta centavos).
Após citada, a requerida apresentou contestação tempestiva, impugnando a gratuidade da justiça deferida à parte autora, no mérito, afirmou que a saúde bucal da autora já era imperfeita antes mesmo do tratamento, inclusive, esse foi o motivo da requerente procurar a parte ré.
Informa, também, que a requerente possuía processo infeccioso, e que a requerente não compareceu nas consultas posteriormente marcadas.
Defendeu que não há nos autos qualquer dano proveniente da extração do dente 36, mas somente dores e inchaço, o que seria comum, pugnando pela improcedência da demanda por ausência de elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Por fim, apontou rescisão contratual por parte da requerida, que por sua vez não compareceu nas consultas marcadas, o que caracterizaria abandono de tratamento e à rescisão contratual motivada o que em tese isentaria a Contratada/Ré de qualquer responsabilidade ou consequências futuras.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação, id. 83096294, a autora apontou que a ré sequer apresentou um prontuário odontológico de atendimentos nem dos procedimentos realizados, portanto, não seria possível afirmar sobre sua saúde bucal ou que cumpriu com suas obrigações contratuais.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não é o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, motivo pelo qual passo ao SANEAMENTO DO PROCESSO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
A parte requerida fez uso da contestação para, em preliminar, impugnar o benefício da Justiça Gratuita que foi concedido a parte autora, buscando a sua revogação.
Contudo, não verifico nenhum elemento plausível para acolhê-la, haja vista que o réu não logrou êxito em comprovar que o autor possui condições de custear as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, assim, mantenho o benefício.
A jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA DA PARTE IMPUGNANTE - CONCESSÃO DA BENESSE MANTIDA. - No tocante à revogação do benefício já concedido, incumbe à parte que impugna a sua concessão comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo. (TJ-MG - AC: 10000204924104001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 16/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020)”.(negritei) Ressalto, todavia, que a presente decisão poderá ser revista em qualquer momento processual, caso aportem novas provas ou fatos aos autos, que demonstrem modificação da situação econômica do beneficiário.
APLICAÇÃO DO CDC.
No caso em apreço, por versar sobre tratamento odontológico que configura prestação de serviços na área da saúde, cuida-se de matéria submetida à legislação consumerista.
Atente-se: INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – TRATAMENTO DENTÁRIO – ATO ILÍCITO INEXISTENTE – FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO DESPROVIDO.
As clínicas odontológicas e os demais estabelecimentos da saúde respondem, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), porém, somente serão responsabilizados quando comprovada a culpa do profissional liberal prestador de serviços (dentista).
O tratamento odontológico configura prestação de serviços na área da saúde, cuidando de matéria submetida à legislação consumerista.
A ausência de prova dos fatos constitutivos do autor, determina a improcedência do pedido inicial.
Ainda que a paciente não tenha obtido êxito no procedimento dentário, não havendo indício de negligência/imperícia por parte do profissional, exclui-se, portanto, a responsabilidade civil e dever indenizatório. (N.U 0008857-63.2011.8.11.0003, MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/08/2018, Publicado no DJE 03/09/2018).
Assim, o caso deve ser julgado à luz do CDC e com a inversão do ônus da prova.
Não havendo qualquer questão prejudicial a ser apreciada ou irregularidade a ser expurgada, DOU POR SANEADO O PROCESSO, passando à organização de sua instrução.
A par disso, consoante o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, FIXO as seguintes questões fáticas/jurídicas: I-) se o procedimento a que fora submetida a parte autora ocasionou as lesões descritas na inicial; II-) se, no procedimento realizado, fora detectado alguma negligência, imprudência e imperícia, fundamentando com minudência a resposta; III-) se a lesão (osso exposto) foi originário de algum procedimento realizado pela requerida; IV-) se há algum(uns) tratamento(s) para reverter tal quadro, com a quantificação econômica dos custos para o(s) tratamento(s) proposto(s); V-) se houve dano moral e a sua quantificação e VI-) se houve dano material o valor dos danos materiais sofridos.
Defiro a prova pericial, nomeio, neste ato, como perito, MT PERÍCIAS, empresa já cadastrada no banco de peritos deste juízo, que deverá, a partir dos pontos controvertidos, apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, além de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é cometido, independentemente de termo de compromisso.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os seus quesitos e indiquem assistente técnico.
Na sequência, intime-se o perito da sua nomeação e para que apresente a sua proposta de honorários (a partir dos quesitos apresentados pelas partes, que darão a dimensão dos trabalhos a serem realizados) no prazo de 05 dias.
Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte requerida para que efetue o depósito judicial do valor pleiteado, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da produção da prova e de suportar os efeitos da preclusão.
Depositado o valor total dos honorários periciais, intime-se o perito para marcar data para a realização da perícia, que não deverá superar o prazo de 15 dias.
Atente-se, a Serventia, para a intimação das partes e seus assistentes técnicos.
Antes da perícia, poderá o perito judicial levantar 50% dos honorários; e o remanescente, no final, com a juntada do laudo pericial, que deverá observar o prazo de até 30 dias após a data da perícia.
Vale ressaltar que, para desincumbir-se dessa tarefa, o Perito poderá lançar mão de qualquer documento que seja suficiente para esclarecer o fato (artigo 473, § 3º, do CPC).
No mais, caso necessite de algum documento que esteja em poder das partes, em relação ao qual não teve acesso de forma espontânea, bastará apontá-lo nos autos.
Passo seguinte, a Secretaria de Vara deverá, independentemente de novo despacho, INTIMAR a parte correlata para apresentar o respectivo documento no prazo de 10 (dez) dias.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem nos autos.
Os questionamentos que se impõem para a resolução da demanda ou são respondidos pela prova documental ou pela prova pericial ora designada.
Intime-se a todos desta decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. - 
                                            
12/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/06/2023 15:35
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
10/04/2023 10:01
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
09/02/2023 23:16
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
08/02/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2023 14:38
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
06/02/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/12/2022 01:56
Publicado Decisão em 16/12/2022.
 - 
                                            
16/12/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
 - 
                                            
14/12/2022 15:50
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/12/2022 15:50
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/12/2022 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
10/10/2022 16:49
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/10/2022 23:03
Processo Desarquivado
 - 
                                            
26/04/2022 23:03
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
25/04/2022 23:03
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
29/03/2022 07:51
Publicado Intimação em 29/03/2022.
 - 
                                            
29/03/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
 - 
                                            
25/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2022 17:39
Processo Desarquivado
 - 
                                            
06/08/2021 17:39
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
05/08/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/08/2021 10:05
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 02/08/2021 23:59.
 - 
                                            
02/08/2021 22:29
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/08/2021 19:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
12/07/2021 14:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
21/06/2021 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
31/05/2021 21:45
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
31/05/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/05/2021 17:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/05/2021 17:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/05/2021 17:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/05/2021 02:17
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
27/05/2021 02:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
27/05/2021 02:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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