TJMT - 1028764-90.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 19:06
Juntada de Certidão
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24/12/2023 03:21
Recebidos os autos
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24/12/2023 03:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2023 01:52
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 01:52
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 01:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA EDIS SOARES SILVA em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 03:09
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1028764-90.2023.8.11.0001.
AUTOR: MARIA EDIS SOARES SILVA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA EDIS SOARES SILVA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual aduz, em síntese, foi aplicado recuperação de consumo por força de suposto desvio de energia, na UC 6/736745-1, nos valores de R$ 2.756,61 e R$ 1.601,10, com vencimentos para 25/10/2021 e 27/10/2021.
Liminar indeferida, id. 122678188.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminares. - Da Incompetência Do Juizado Especial Rejeito a preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão.
Mérito.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Analisando o conteúdo fático-probatório, restou comprovada a regularidade do TOI, bem como que o consumo aumentou após a correção de “desvio” pela reclamada e que houve a negativação do nome da parte autora de forma legítima.
A parte Reclamante alega aumento progressivo das faturas de consumo de energia elétrica emitidas após o mês de abril de 2020.
Afirma que elas não correspondem ao padrão de consumo da unidade consumidora, o que motivou a abertura de reclamações administrativas para a revisão dos valores.
Ocorre que as reclamações administrativas não solucionaram a questão, o que fez com que a parte Autora realizasse o pagamento das faturas impugnadas, em virtude do receio de ter o fornecimento de energia elétrica suspenso pela Reclamada.
A parte Requerida, ao apresentar defesa, afirma que as faturas questionadas pela parte Autora são débitos devidos, pois o faturamento decorreu de seu efetivo consumo, o qual foi aferido de acordo com a respectiva leitura.
Assim, alega que nada há de errado ou abusivo no faturamento.
Em análise detida dos autos não verifico provas a conferir razão à Reclamante.
O período de 11/2020 a 07/2021 registrou consumo muito mais baixo que em todos os demais meses de consumo, deixando a narrativa da parte autora sem verossimilhança.
Ademais, não bastasse o consumo tão baixo anteriormente ao TOI, houve progressivo aumento após a data da inspeção (05/07/2021).
Deste modo, não sendo o caso de dano moral in re ipsa, cabia a parte autora a comprovação do dano, nos termos do art. 373 do CPC.
Nesse contexto, é preciso analisar se a análise e imposição das cobranças estão em consonância com os ditames legais, sobretudo quanto ao exercício do contraditório e ampla defesa.
Embora a autora não tenha assinado o TOI, também é incontroverso que a ilegalidade constatada foi feita em sua residência, sem que houvesse qualquer manifestação contrária nesse sentido.
Ademais, as demais provas produzidas nos autos demonstram a existência do desvio elétrico e a forma em que as cobranças foram feitas, portanto, não havendo se falar em ilegalidade ou falha na prestação dos serviços capaz de configurar o dano moral.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
Não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII).
Assevera a doutrina: “É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo.
E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.
E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”.
Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que a narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há alternativa, porquanto o legislador se utilizou de termos vagos e imprecisos (“regras ordinárias de experiência”).
Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo juiz.” (NUNES, Rizzatto.
Curso de direito do Consumidor.
Editora Saraiva – 6ª edição, 2011, pp. 841/2).
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, não há como conferir crédito às alegações da reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
Oportuno salientar que a responsabilidade pela notificação extrajudicial quando da inclusão dos danos no cadastro de inadimplentes é de responsabilidade do órgão mantenedor, nos termos da Súmula 359 do STJ.
Dispositivo Ante o exposto, afasto as preliminares e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
31/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 16:27
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 16:27
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 16:50
Recebimento do CEJUSC.
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25/09/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada em/para 25/09/2023 16:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/09/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:11
Recebidos os autos.
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21/09/2023 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 04:46
Publicado Informação em 01/08/2023.
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01/08/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1028764-90.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: MARIA EDIS SOARES SILVA POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 25/09/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELLY BEATRIZ XAVIER BUENO 28/07/2023 16:17:48 -
28/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:45
Audiência de conciliação designada em/para 25/09/2023 16:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/07/2023 09:11
Decorrido prazo de MARIA EDIS SOARES SILVA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:34
Decorrido prazo de MARIA EDIS SOARES SILVA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 05:49
Decorrido prazo de MARIA EDIS SOARES SILVA em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 04:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1028764-90.2023.8.11.0001.
AUTOR: MARIA EDIS SOARES SILVA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Acolho a justificativa de ID. 123201994.
Diante disso, designe-se nova data para audiência de conciliação, por videoconferência, com observância fiel das prescrições legais.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, uma vez que ambas possuem patrono constituído nos autos.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito em substituição legal -
17/07/2023 22:46
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA EDIS SOARES SILVA em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 19:27
Conclusos para decisão
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12/07/2023 19:27
Recebimento do CEJUSC.
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12/07/2023 19:26
Juntada de Termo de audiência
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12/07/2023 19:26
Audiência de conciliação realizada em/para 12/07/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/07/2023 15:40
Recebidos os autos.
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11/07/2023 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/07/2023 04:08
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1028764-90.2023.8.11.0001.
AUTOR: MARIA EDIS SOARES SILVA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
MARIA EDIS SOARES SILVA ajuizou AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos devidamente qualificados na exordial.
Em síntese informou ser cliente da Requerida na Unidade Consumidora de nº. 6/736745-1 em sua residência rural, de forma que na data de 30/05/2023, um funcionário da Requerida esteve no local para realizar troca do medidor, momento em que informou ao zelador da Requerente, que havia fatura em aberto referente a uma multa, motivo pelo qual poderia ocorrer nos próximos dias, a suspensão do serviço pela ausência de pagamento.
Relatou que em diligência até o atendimento da Requerida, descobriu que havia uma fatura no valor de R$2.756,61 (dois mil setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos) com vencimento em 25/10/2021, referente “consumo recuperado” do período de 11/2020 a 06/2021.
Pontuou que tomou conhecimento de que seu CPF fora negativado junto ao Serasa, tendo em vista o não pagamento da fatura supracitada, além de constar outro restritivo no valor de R$1.601,10 (um mil seiscentos e um reais e dez centavos) referente à multa pelo ilícito de desvio de consumo conforme informado pela Ré.
Diante do exposto, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte Requerente, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) O deferimento do presente pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a Reclamada a obrigação de não fazer, para que se abstenha de efetuar o corte de energia em razão da fatura abusiva de consumo recuperado e multa, bem como a suspensão da cobrança e exclusão do nome da consumidora aos órgãos de proteção ao crédito, até decisão final da presente demanda. (...)”. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a Tutela de Urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo cumulativamente.
Ainda, conforme o §3º do mencionado artigo, para sua concessão, não poderá existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disciplinado pelo diploma processual, se não vejamos, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, em cognição incompleta típica deste momento, entendo que não há demonstração da probabilidade do direito, pois os documentos juntados nos autos são insuficientes para evidenciar a verossimilhança das alegações apresentadas pela Requerente, visto que em análise dos autos, há indícios de que os valores objeto da negativação, “prima facie”, são referentes ao consumo realizado (ID.120199515), razão pela qual entendo que a antecipação de tutela específica se apresenta nebulosa nesta fase de cognição sumária própria do momento processual, não obstante a visível importância do fundamento invocado, as alegações estão alicerçadas em informações unicamente apresentado pela Requerente, ou seja, informação unilateral, que por sua vez torna temerária a concessão da medida tutelar de plano.
Nesse diapasão, de acordo com o estatuído no diploma processual, o deferimento da antecipação de tutela pressupõe a existência de elemento probatório apto a evidenciar a veracidade do direito, formando um juízo seguro da probabilidade do direito, diante dos fatos apresentados, associado ao conjunto probatório que instrui a inicial, o que ocasiona o convencimento da verossimilhança do pedido formulado liminarmente em sede de tutela, o que não restou comprovado no caso concreto.
Lado outro, vencido fosse o requisito da probabilidade do direito, não restou comprovado o perigo de dano ou resultado útil ao processo para a concessão da media tutelar, face ao lapso temporal existente entre a data da negativação (25/10/2021) e o momento da propositura desta lide.
Ademais após a devida instrução processual, garantido o contraditório, a ampla defesa, é o momento mais indicado para este Juízo decidir.
Diante do exposto, por ausência dos requisitos processuais nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a Tutela de Urgência.
Intime-se Aguarde-se a audiência de conciliação.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
08/07/2023 19:19
Expedição de Outros documentos
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08/07/2023 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 08:03
Conclusos para decisão
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06/07/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 03:29
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1028764-90.2023.8.11.0001.
AUTOR: MARIA EDIS SOARES SILVA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte Reclamante não instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e o regular desenvolvimento do feito.
Ante o exposto, nos termos do art. 321 parágrafo único do CPC, INTIME-SE a parte Reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias proceder à emenda à inicial, apresentando: a) Extrato da negativação na modalidade consulta de balcão, com data atualizada, emitido pelo órgão oficial (SERASA, SCPC e SPC); Sob pena de indeferimento da inicial.
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, volte concluso para pedido de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
14/06/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 19:06
Recebida a emenda à inicial
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14/06/2023 02:04
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1028764-90.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 14.357,71 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) ]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARIA EDIS SOARES SILVA Endereço: AVENIDA DOUTORA MARIA AUXILIADORA GRISSOLIA MENDES, 22, Cond.
Morada da Serra III, NOVA CONQUISTA, CUIABÁ - MT - CEP: 78056-020 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV BRASIL, FRENTE AO BANCO SICREDI, CENTRO, ITAÚBA - MT - CEP: 78510-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 12/07/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 12 de junho de 2023 -
12/06/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 14:15
Audiência de conciliação designada em/para 12/07/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/06/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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