TJMT - 1019845-89.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 13:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 02:39
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/10/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2024 23:59
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05/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
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05/08/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/03/2024 11:17
Conclusos para decisão
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04/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2024 03:26
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1019845-89.2023.8.11.0041.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: QUIMAR COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS E TRATAMENTO DE AGUA LTDA - ME, ARNOLDO SILVA VEGGI K Vistos etc.
Inicialmente, tendo em vista a notícia de descumprimento do acordo (Id. 134721223) e o disposto na cláusula XI da composição de Id. 131853357, procedo a alteração da classe judicial para Cumprimento de Sentença.
Assim, concedo o prazo de 15 dias, para recolhimento das custas correspondente à distribuição do cumprimento de sentença.
Outrossim, o acordo se deu em face de quatro processos, não havendo informação de que aqueles foram extintos, no entanto, no PJE se verifica que comunicou o descumprimento e protestou pelo cumprimento de sentença, portanto, estando todos em tramite, deve ser indicado o valor do débito em aberto nos termos do contrato discutido neste caderno processual.
Desta feita, intimo o Credor para fazer os esclarecimentos necessários sobre o acima contido e no mesmo prazo apresentar a atualização do débito correspondente a cártula em execução, para análise do pedido de pesquisas de bens junto aos sistemas conveniados.
Apresentada a planilha de débito, QUANTO AO CONTRATO DISCUTIDO NA INICIAL, já que como dito acima, constato que protestou pelo cumprimento de sentença nos demais autos, intimem-se os Réus via correio com aviso de recebimento no endereço da inicial, para em 15 dias efetuar o pagamento do débito no valor indicado pelo cálculo a ser apresentado (montante que deverá ser devidamente atualizado na data do pagamento), sob pena de aplicação da multa disposta no art. 523, § 1º, do CPC.
Em caso de não pagamento, intime-se a Instituição Financeira para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, bem como requerer o que entender de direito, no mesmo prazo acima, sob pena de penhora de ativos financeiros sem sua incidência.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
01/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 15:51
Decisão interlocutória
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31/01/2024 17:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2024 11:37
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 03:34
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa via Sisbajud, Infojud e Renajud ante o descumprimento do acordo, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta).
Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse.
Cuiabá-MT, 04 de dezembro de 2023.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
04/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:35
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1019845-89.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: QUIMAR COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS E TRATAMENTO DE AGUA LTDA - ME, ARNOLDO SILVA VEGGI J Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança.
Ante a apresentação da minuta devidamente assinada (Id. 131853357), e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo de vontades e determino a SUSPENSÃO do feito até o dia 31/05/2030, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, intime-se as partes para manifestarem em 15 dias acerca do adimplemento da avença, salientando que em caso de silêncio será tido como cumprido.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
26/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 17:43
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
19/10/2023 00:57
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ARNOLDO SILVA VEGGI em 04/08/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 03:14
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2023 08:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/07/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2023 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2023 03:16
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1019845-89.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: QUIMAR COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS E TRATAMENTO DE AGUA LTDA - ME, ARNOLDO SILVA VEGGI J Vistos etc.
Constato que a Casa Bancária não recolheu/comprovou a guia das custas processuais (Id. 119604297 - Pág. 1).
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL APÓS INTIMAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – INÉRCIA DA PARTE – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 485, INCISO I, C/C 321, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Oportunizada à parte a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, e tendo permanecido este inerte, sem que efetuasse o pagamento das custas processuais, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC. (TJ-MT N.U 1009618-16.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2019, Publicado no DJE 25/07/2019) Desta forma, intimo a Instituição Financeira via DJE para proceder em 15 dias o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Banco via SISTEMA para cumprir o comando acima, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação.
CUMPRIDO O EXPOSTO ACIMA, EM CELEBRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE, PASSO A ANALISE DA EXORDIAL E CITAÇÃO: Defiro a citação dos Requeridos, via correio com aviso de recebimento, para que efetue o pagamento do valor disposto na inicial ou apresente contestação, indicando as provas que deseja produzir e justificando-as no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerado revel.
Havendo contestação fica a Instituição Financeira desde já intimada para impugná-la, no prazo legal, indicando as provas que deseja produzir, justificando-as.
RETORNANDO O AR NEGATIVO, expeça-se mandado de citação.
Para tanto intimo a Instituição Financeira, via DJE, para em 15 dias promover ao recolhimento da diligência, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse.
Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Banco via SISTEMA para cumprir o comando acima, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação.
Empós, conclusos para extinção se for o caso.
CUMPRIDO O MANDADO NO ENDEREÇO DA EXORDIAL E RETORNANDO NEGATIVO, CUMPRA-SE CONFORME ABAIXO: Intimo o banco, via DJE, para que indique o local onde o réu possa ser localizado e/ou proceda o recolhimento das custas correspondente a pesquisa de endereço junto ao sistema Infojud, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse.
Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Banco via SISTEMA para cumprir o comando acima, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação.
Empós, conclusos para extinção se for o caso.
Cite-se.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal -
05/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 16:44
Decisão interlocutória
-
02/06/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2023 14:20
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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02/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
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31/05/2023 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2023 10:52
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/05/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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