TJMT - 1015480-54.2019.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
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01/04/2024 01:02
Recebidos os autos
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01/04/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/01/2024 17:53
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2024 23:59.
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11/12/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 07:30
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1015480-54.2019.8.11.0001 REQUERENTE: RUBENS NUNES DE ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de ação na qual a parte autora postula a restituição do desconto de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno dos servidores públicos – cargo de Investigador de Polícia do Estado de Mato Grosso.
O processo foi suspenso em razão da tramitação da ação coletiva PJe n.º 1027806-23.2019.8.11.0041 (1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital), ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE MATO GROSSO em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
Analisando os autos n.° 1027806-23.2019.8.11.0041 observa-se que houve o trânsito em julgado da sentença que declarou indevida a cobrança de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno dos investigadores de polícia.
Dispõe o art. 104 da Lei 8.078/90 o seguinte: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
G.n.
Destaca a jurisprudência do STJ que no caso de suspensão, conforme se evidencia nos autos a tramitação da ação individual só pode ser retomada “ (...) no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito (...)”, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
COISA JULGADA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
PROVA.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 7 E 211 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2.
O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. 3.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa, podendo ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito (AgInt na PET nos EREsp 1405424/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016). 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem admitiu que os efeitos da decisão proferida na ação coletiva "fossem estendidos a todos os substituídos, independentemente de haver outros processos individuais referentes ao mesmo tema", sem, no entanto, ter sido provocado a afirmar se houve inequívoca ciência dos autores das demandas individuais acerca da demanda coletiva.5.
A simples oposição dos embargos de declaração, visando à manifestação da Corte sobre o teor do art. 104 do CDC, não supre o requisito do prequestionamento quando não há o debate do tema controvertido, consoante a inteligência da Súmula 211 do STJ.Precedentes. 6. À mingua de prova de que houve a ciência nos autos da ação individual, não há como afastar a extensão dos eventuais efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada na ação coletiva. 7.
Reformar o julgado - para determinar a exclusão dos efeitos da coisa julgada coletiva para aqueles que possuem ações individuais contra o Estado/agravante e que, mesmo cientes do trâmite da presente ação, optaram por prosseguir com as suas demandas (individuais) - sem, no entanto, saber se tal fato (ciência) ocorreu, já que silente a respeito o acórdão do Tribunal a quo recorrido, reclama análise de matéria fático-probatória, pois, para tanto, é mister constatar a formulação de pedido suspensivo pelos autores da demanda individual, providência sabidamente vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.8.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 691.504/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019.) G.N.
No caso dos autos a suspensão foi requerida e deferida, portanto, beneficiada a parte autora pela sentença de procedência lançada na ação coletiva, o que importa reconhecer a superveniente ausência de interesse de agir na modalidade necessidade e utilidade, uma vez que já possui título executivo judicial, bastando para a satisfação integral proceder apenas a liquidação e/ou execução da sentença coletiva.
Somente se o resultado do julgamento fosse de improcedência é que a parte autora poderia requerer o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, ausente o interesse processual tendo em vista o julgamento de procedência do pedido na ação coletiva que motivou a suspensão da ação individual julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485,VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas por disposição legal.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
07/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 09:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/11/2023 17:37
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 04:42
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1015480-54.2019.8.11.0001 REQUERENTE: RUBENS NUNES DE ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Considerando que a sentença da ação coletiva ainda não transitou em julgado, mantém-se a suspensão do processo até ulterior deliberação.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
30/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 18:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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30/05/2023 16:43
Conclusos para decisão
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29/07/2022 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/04/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 08:06
Conclusos para despacho
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01/12/2021 00:00
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 00:00
Baixa Administrativa
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28/10/2020 10:31
Arquivado Definitivamente
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28/10/2020 10:31
Baixa Administrativa
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20/05/2020 04:44
Decorrido prazo de RUBENS NUNES DE ANDRADE em 19/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 17:20
Publicado Decisão em 05/05/2020.
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05/05/2020 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2020
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30/04/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 18:11
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2020 18:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/03/2020 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2020 23:59:59.
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28/03/2020 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2020 23:59:59.
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06/12/2019 14:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/12/2019 18:43
Conclusos para decisão
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02/12/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2019 03:20
Publicado Despacho em 12/11/2019.
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12/11/2019 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2019 18:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 10:49
Conclusos para decisão
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05/11/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 10:49
Audiência Conciliação juizado designada para 05/03/2020 11:50 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.
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05/11/2019 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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