TJMT - 1009264-98.2020.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 14:54
Decorrido prazo de FORENSE LAB PERICIAS E CONSULTORIA LTDA em 19/05/2025 23:59
-
10/05/2025 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/04/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE SEVIGNANI em 23/04/2025 23:59
-
24/04/2025 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 23/04/2025 23:59
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24/04/2025 02:18
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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23/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos
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27/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 05/02/2025 23:59
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE SEVIGNANI em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S.A. em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S.A. em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 05/02/2025 23:59
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06/02/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSE SEVIGNANI em 05/02/2025 23:59
-
16/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 07:56
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 02:51
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2023 11:30
Processo Desarquivado
-
16/09/2022 11:30
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2022 11:30
Juntada de comunicação entre instâncias
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28/07/2022 09:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 19:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 17:54
Decorrido prazo de JOSE SEVIGNANI em 25/07/2022 23:59.
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05/07/2022 13:25
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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05/07/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1009264-98.2020.8.11.0015.
No que tange à preliminar de prescrição, tenho que não merece guarida. É que, segundo a legislação de regência, tratando-se de ação de cobrança de seguro de pessoa em grupo, é aplicável a prescrição anual [art. 206, § 1.º, inciso II, alínea ‘b’ do Código Civil].
Nesta senda, o termo inicial do prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da incapacidade laboral (súmula n.º 278 do STJ).
Salvo nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles casos em que o conhecimento da invalidez resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico (súmula n.º 573 do STJ) [conf.: STJ – AgInt no REsp 1296178/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017; STJ – AgRg no REsp 1475589/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015].
Registre-se, por oportuno, que, o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão [súmula n.º 229 do STJ].
Pois bem.
Compulsando detidamente o feito, verifica-se que, em 18/09/2018 o autor passou por perícia médica realizada no âmbito da ação n.º 1890-34.2018.4.01.3603, que tramitou na Justiça Federal, sendo, em 17 de janeiro de 2019, elaborado o laudo pericial que concluiu pela existência de incapacidade total e permanente (ID n.º 34950821, págs. 1/4).
No dia 18/09/2018, o autor formulou pedido de pagamento de indenização à seguradora, sendo dada a ciência ao autor da negativa por parte seguradora somente em 3/09/2019 (ID n.º 34950819).
Portanto, não há falar em prescrição da pretensão autoral, na medida em que o autor, na data da perícia realizada na Justiça Federal (em 18/09/2018) – momento em que teve ciência inequívoca da incapacidade –, formulou pedido de indenização perante à seguradora, sendo que a ciência da negativa somente se deu em 3/09/2019.
Assim, levando-se em conta que a ação foi proposta em 16/07/2020, tenho que a pretensão autoral não está prescrita.
Em recente caso semelhante, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que “com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea ‘b’ do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do ‘fato gerador da pretensão’.
A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro.
Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o ‘fato gerador da pretensão’” [STJ – REsp n. 1.970.111/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022].
Quanto à tese preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela requerida Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sorriso – Sicredi Celeiro do Mato Grosso, sob o argumento de figurar apenas como estipulante do contrato, verifica-se que a verificação da existência de responsabilidade da requerida pelo pagamento de indenização securitária se constitui como tema que exige/demanda dilação probatória e, ao mesmo tempo, exatamente por este motivo, também possui íntima vinculação com o mérito da demanda e, sob este ponto de vista, será analisada em instante oportuno. É que nos casos de mau cumprimento do mandato e/ou quanto o estipulante cria no segurado a expectativa de ser ele o responsável pelo pagamento da indenização, deve ser ele responsabilizado [STJ - REsp n. 1.178.616/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 24/4/2015; STJ – REsp n. 1.741.679/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018; TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.127561-5/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, julgamento em 02/09/2021, publicação da súmula em 02/09/2021].
Não subsistem outras questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide, com lastro no conteúdo normativo do art. 357 do Código de Processo Civil, Declaro saneado o processo, remetendo-o a fase instrutória.
Delimitação das questões de fato e de direito relevantes [art. 357, inciso II e IV do Código de Processo Civil].
Fixo, como matéria fática controvertida: a) o fato de o autor ser portador de doença grave; b) a existência e quantificação de prejuízos morais experimentados pelo autor.
Consiste questão de direito relevante: a) o direito à percepção da indenização securitária; b) a existência dos requisitos da responsabilidade civil, dos danos e a sua quantificação.
Provas deferidas: considero que a realização de exame médico-pericial revela-se como meio imprescindível para verificar as condições físicas e de saúde do requerente.
Nomeio como perito, para atuar no processo, o médico Dr.
Leonardo Nery Ribeiro Guimarães, que deverá ser intimado para que, no prazo impostergável de 10 (dez) dias, apresente proposta de honorários e indique data, local e horário para a realização dos trabalhos.
Com lastro no conteúdo normativo do art. 95 do Código de Processo Civil, dado ao fato de que a produção da prova pericial foi requerida pela requerida Icatu Seguros S/A, estabeleço que as despesas da remuneração do ‘expert’ deverão ser integralizadas pela requerida Icatu Seguros S/A.
Intimem-se as partes litigantes para que, caso queiram, arguam o impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e/ou indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias [art. 465, § 1.º do Código de Processo Civil].
Estabeleço que o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que justificada a necessidade.
Distribuição do ônus da prova.
De efeito, segundo a norma de regência [arts. 3º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor], os serviços de natureza securitária estão sujeitos às normas consumeristas, uma vez que são prestados, mediante remuneração, no mercado de consumo.
Pode-se verificar, assim, como incontroverso que as requeridas se encontram postadas como prestadoras de serviços, enquanto, o requerente, por ser seu consumidor, faz jus à facilitação de sua defesa com a inversão do ônus da prova a seu favor, em razão da hipossuficiência técnica perante as requeridas.
Portanto, Determino a imposição da inversão do ônus da prova, na forma do que dispõe o art. 6.º, inciso VIII da Lei n.º 8.078/1.990, visto tratar-se de relação de consumo.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 1 de julho de 2022.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
01/07/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 20:44
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 07:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 07:29
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 22/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2021 03:18
Publicado Despacho em 08/03/2021.
-
06/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
05/03/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 06:02
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 10/02/2021 23:59.
-
13/01/2021 16:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/11/2020 12:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em 23/10/2020 23:59.
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17/11/2020 14:24
Decorrido prazo de DANIELA SEVIGNANI CONSTANTINI em 27/10/2020 23:59.
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08/11/2020 11:18
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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14/10/2020 10:59
Conclusos para decisão
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13/10/2020 10:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/10/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2020
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01/10/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 16:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/09/2020 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 12:47
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2020 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2020 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2020 01:01
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
04/08/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2020
-
03/08/2020 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/07/2020 08:52
Decisão interlocutória
-
16/07/2020 11:37
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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