TJMT - 1022044-38.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/04/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 01:11
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO em 11/12/2023 23:59.
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27/11/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 10:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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16/11/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo. -
14/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 14:27
Devolvidos os autos
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14/11/2023 14:27
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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14/11/2023 14:27
Juntada de intimação
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14/11/2023 14:27
Juntada de decisão
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14/11/2023 14:27
Juntada de agravo interno
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14/11/2023 14:27
Juntada de acórdão
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14/11/2023 14:27
Juntada de acórdão
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14/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:27
Juntada de intimação de pauta
-
14/11/2023 14:27
Juntada de intimação de pauta
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14/11/2023 14:27
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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14/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/08/2023 14:49
Juntada de Ofício
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23/08/2023 07:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2023 02:56
Decorrido prazo de CASSINEIA MORAIS DE FIGUEIREDO MANGAS em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 02:56
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA VIANA em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente. -
31/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 11:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
14/07/2023 02:00
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1022044-38.2022.8.11.0003 Vistos etc.
CASSINEIA MORAIS DE FIGUEIREDO MANGAS, qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença proferida sob o Id. 119280712, alegando contradição e omissão no decisum.
Sustenta que há contradição, uma vez que o Juízo deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e pediu a citação do Executado para o pagamento do débito, porém, condenou o exequente em honorários.
Sustenta, ainda, que há omissão quanto à Notificação Extrajudicial que fora apresentada com a inicial.
De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante.
Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (artigo 1.022, do CPC).
Vê-se que a decisão atacada apreciou toda a matéria submetida à apreciação, não estando compelido o juízo a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante, porquanto "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207) (in "Código de Processo Civil", Theotônio Negrão, 24a ed., p. 393).
O respeitado JOSÉ FREDERICO MARQUES assim se manifesta: "O que, porém, não se admite, é que se inove além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, corrigirem-se errores in judicando ou in procedendo, como se o recurso fosse de embargos infringentes.
Há nos embargos de declaração "um pronunciamento integrativo-retificador": não se elimina o acórdão embargado, que é apenas completado para que, em seu conteúdo, fique suficientemente claro e completo". ("Manual de Direito Processual Civil", Millenium Editora, 1998, volume III, página 227).
Destarte, não há nos pontos delimitados pela embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, de modo que os presentes embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE, NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexistindo omissão na decisão recorrida, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal recurso para reexame da causa. 2.
Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de especificar todos os comandos normativos utilizados para dirimir a causa, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.
Embargos Rejeitados. (N.U 0001162-53.2016.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/08/2022, Publicado no DJE 15/08/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO.
I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado.
II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
III - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15.
IV - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça.
V - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. (N.U 1028794-15.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 17/08/2022) No caso em tela o fim colimado pela parte embargante afigura verdadeiro reexame da causa e as alegações de existência de interesse processual deveriam ser debatidas em recurso próprio para tal desiderato, dentro do prazo legal.
Logo, não estão presentes os pressupostos específicos para o cabimento dos embargos de declaração.
Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração interpostos.
Mantendo a decisão em todos os seus termos e fundamentos.
Intime.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
12/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2023 12:15
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte EMBARGADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos Embargos de Declaração opostos. -
15/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2023 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 05:08
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 21:44
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 21:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/03/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
-
08/03/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 01:49
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA VIANA em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:47
Decorrido prazo de CASSINEIA MORAIS DE FIGUEIREDO MANGAS em 07/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:37
Decorrido prazo de LAURO CRISTIANO CARVALHO em 04/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 08:29
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 15:01
Expedição de Mandado
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13/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 13:53
Decisão interlocutória
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12/12/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2022 11:51
Decorrido prazo de CASSINEIA MORAIS DE FIGUEIREDO MANGAS em 06/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
07/09/2022 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/09/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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