TJMT - 0016962-57.2017.8.11.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Primeira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:59
Baixa Definitiva
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17/09/2024 12:59
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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17/09/2024 12:58
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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15/08/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 02:03
Decorrido prazo de NIVALDO RODRIGUES DE SOUZA em 13/08/2024 23:59
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14/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BATISTA GONCALVES em 13/08/2024 23:59
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13/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 23:01
Conhecido o recurso de BATISTA GONCALVES - CPF: *56.***.*60-59 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 17:58
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 18:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:06
Publicado Intimação de pauta em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
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30/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
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30/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 18:53
Conclusos para despacho
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25/07/2024 18:53
Remetidos os Autos outros motivos para Gabinete 3 - Primeira Câmara Criminal
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04/03/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 08:46
Recebidos os autos
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15/02/2024 08:46
Juntada de Ofício
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15/02/2024 08:46
Juntada de despacho
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15/02/2024 08:46
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:22
Remetidos os Autos em diligência para Instância de origem
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05/12/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:49
Conclusos para decisão
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17/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:49
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:49
Distribuído por sorteio
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Autos nº: 0016962-57.2017.8.11.0055.
Vistos etc.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, através do Promotor de Justiça que oficia perante este Juízo, Dr.
José Jonas Sguarezi Junior, ofereceu denúncia em 09 de julho de 2019, contra Batista Gonçalves, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do delito capitulado no artigo 180, § 1º, do Código Penal, Edson Bispo, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática dos delitos capitulados no artigo 180, caput, c/c artigo 288 c/c artigo 299, todos do Código Penal, Nivaldo Rodrigues de Souza, Ramuriel Augusto Bezerra Stuchi e Robson Roberto Martins Franca, já qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática dos delitos capitulados no artigo 288 c/c artigo 299 c/c artigo 29, todos do Código Penal, em concurso material de crimes.
Consta da exordial acusatória: 01º FATO “(...) No mês de janeiro do ano de 2017, neste município e comarca de Tangará da Serra, o denunciado BATISTA GONÇALVES, com consciência e vontade, vendeu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, o veículo Fiat Strada Working CE, 1.4, ano 2013, cor branca, chassi 9BD27855MD7683477, que sabia ser produto de crime; (...)” (fls. 01/10 do ID nº 119598841). 02º FATO “(...) No mês de janeiro do ano de 2017, neste município e comarca de Tangará da Serra, o denunciado EDSON BISPO, com consciência e vontade, adquiriu, em proveito próprio, o veículo Fiat Strada Working CE, 1.4, ano 2013, cor branca, chassi 9BD27855MD7683477, que sabia ser produto de crime; (...)” (fls. 01/10 do ID nº 119598841). 03º FATO “(...) No mês de janeiro do ano de 2017, neste município e comarca de Tangará da Serra, os denunciados NIVALDO RODRIGUES DE SOUZA, vulgo “CUIABANO”, RAMURIEL AUGUSTO BEZERRA STUCHI E ROBSON ROBERTO MARTINS FRANCA, com consciência e vontade, estavam associados para o fim de cometer crimes de falsidade ideológica e uso de documento ideologicamente falso; (...)” (fls. 01/10 do ID nº 119598841). 04º FATO “(...) No mês de janeiro do ano de 2017, neste município e comarca de Tangará da Serra, os denunciados NIVALDO RODRIGUES DE SOUZA, vulgo “CUIABANO”, RAMURIEL AUGUSTO BEZERRA STUCHI, ROBSON ROBERTO MARTINS FRANCA e EDSON BISPO, com consciência e vontade, unidade de desígnios e cooperação de condutas, inseriram declarações falsas em documento particular e fizeram inserir declarações falsas em documento público; (...)” (fls. 01/10 do ID nº 119598841).
O acusado Edson Bispo foi preso em flagrante delito no dia 19 de abril de 2017 (fls. 03 do ID nº 119598845), tendo sido colocado em liberdade na mesma data após efetuar o pagamento da fiança arbitrada pela Autoridade Policial (fls. 17/21 do ID nº 119598845).
A exordial acusatória foi devidamente recebida no dia 03 de novembro de 2020 (fls. 183 do ID nº 72890670).
Os réus Ramuriel, Batista, Nivaldo e Robson foram pessoalmente citados (fls. 191 do ID nº 72890670).
O réu Robson apresentou, por meio de Advogada constituída nos autos, resposta à acusação (fls. 192/210 do ID nº 72890670).
Os réus Ramuriel, Batista e Nivaldo apresentaram, por meio da Defensoria Pública, respostas à acusação (fls. 276/279 e 282/285 do ID nº 72890670).
Apesar de não ter sido pessoalmente citado, o réu Edson Bispo compareceu espontaneamente no processo e apresentou, por meio de Advogado constituído nos autos, resposta à acusação (ID nº 119913934).
Em sede de instrução probatória, foram ouvidas a vítima Marta Marques Dias, as testemunhas comuns Juares Laurentino da Silva, IPC Roberto Sales, IPC Arnaldo de Almeida Cardoso e IPC Leonardo Leite Fialho e as testemunhas de defesa do réu Robson: Yuri Santos Gomes e Volnei Scheuer Ribeiro, bem como, procedeu-se aos interrogatórios dos réus Edson Bispo, Nivaldo Rodrigues de Souza e Robson Roberto Martins França.
Ausentes os réus Ramuriel e Batista, por não terem sido encontrados para serem intimados, razão pela qual, tiveram decretadas as suas revelias (mídias acostadas no ID nº 122576843).
O Ministério Público apresentou alegações orais, instante em que pugnou pela parcial procedência da inicial acusatória, requerendo, quanto ao “fato 01”, pela condenação do réu Batista pelo crime de receptação; quanto ao “fato 02”, pela condenação do réu Edson pelo crime de receptação; quanto ao “fato 03”, pela absolvição de todos réus, pelos motivos expostos oralmente; quanto ao “fato 04”, pela absolvição do réu Robson, da prática do crime de inserção de declaração falsa em documento e pela condenação dos réus Nivaldo, Ramuriel e Edson (mídias acostadas no ID nº 96923822).
A Defesa do réu Edson, em alegações orais, pugnou pela desclassificação do crime de receptação dolosa para o crime de receptação culposa e, em seguida, pelo reconhecimento da prescrição do crime de receptação culposa; requer absolvição, ainda, da acusação dos crimes de associação criminosa e de falsidade ideológica (mídias acostadas no ID nº 96923822).
A Defesa do réu Robson, em alegações finais orais, pugnou pela absolvição do acusado de todas as acusações, pelos motivos expostos oralmente (mídias acostadas no ID nº 96923822).
A Defensoria Pública, em defesa dos réus Batista e Nivaldo, em sede de memoriais escritos, requereu: “(...) a) a absolvição do assistido NIVALDO RODRIGUES SOUZA, diante da ausência de provas, conforme prevê o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. a.1) Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a fixação da pena no mínimo legal e imposição de regime inicial para cumprimento de pena, diverso do fechado b) A absolvição do assistido BATISTA GONÇALVES diante da ausência de provas, conforme prevê o art. 386, inciso VII, do Código Processo Penal. b.1) Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a fixação da pena no mínimo legal e imposição de regime inicial para cumprimento de pena, diverso do fechado; (...)” (ID nº 124507921).
A Defensoria Pública, em defesa do réu Ramuriel, em sede de memoriais escritos, requereu: “(...) a) ABSOLVIÇÃO do acusado com relação à imputação do crime de associação criminosa, conduta prevista no art. 288 do Código Penal; b) O reconhecimento da Confissão, nos termos do artigo 65, III, d, do Código Penal; c) Subsidiariamente, a fixação da pena no seu mínimo legal, bem como requer que seja fixado o regime menos gravoso para o inicial cumprimento de pena; ; (...)” (ID nº 125659148).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
Relatei o necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A persecução penal in judicio obedeceu fielmente ao devido processo legal, ladeada pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão por que, não havendo questões prévias impeditivas da análise do mérito, resta analisar a pretensão punitiva do Estado.
A vítima Marta Marques Dias, quando ouvida em Juízo, informou que tinha um veículo Strada e que acabou atrasando o pagamento do documento do veículo.
Aduziu que, quando foi pagar a documentação, foi até o Detran da sua cidade, Pontes e Lacerda, e lhe informaram que esse documento já havia sido emitido em Tangará da Serra.
Relatou que o DETRAN não quis lhe dar a documentação do veículo, mesmo estando com o veículo no local, porém, lhe deram um relatório que levou até o CISC e registrou o boletim de ocorrência, momento em que iniciaram a investigação.
Informou que verificaram que o veículo clonado estava em Tangará da Serra e começou a chegar várias multas, inclusive, perdeu pontos em sua carteira.
Aduziu que fizeram a perícia e concluíram que o seu carro realmente era o original e que o carro que estava em Tangará da Serra era o veículo clonado, tendo recebido a informação de que as pessoas que falsificaram o documento do veículo eram pessoas que trabalhavam no Detran e em um despachante.
A testemunha comum Juares Laurentino da Silva, quando ouvida em Juízo, informou que detectaram que o licenciamento do veículo havia sido feito de forma irregular.
Aduziu que a verdadeira proprietária do veículo entrou em contato com o Ciretran, instante em que foram verificar que o processo de licenciamento foi feito irregularmente por um despachante, cujo proprietário era o Robson.
Que, na época, chamaram Robson e, quando foram verificar a assinatura dele, era diferente da que constava no processo de licenciamento, pois, havia sido falsificada pelo funcionário dele que também falsificou a assinatura da vítima.
Aduziu que soube, na época, que Ramuriel confessou na delegacia que havia feito a falsificação.
Quanto a Nivaldo, aduziu que é um rapaz que trabalha ao lado do Ciretran tirando taxas, fazendo cópias e vendendo salgados, mas, não foi atrás de saber qual era a participação dele no caso, pois, ficou a cargo da polícia essa investigação.
Informou que não se recorda de terem ocorrido casos similares envolvendo o despachante de propriedade de Robson, apenas este mesmo.
Afirmou que conhece Robson há muitos anos e que, dos 20 anos que trabalha no Detran nunca viu ele envolvido em situações similares, pois, os processos do despachante dele são bem montados e definidos, não causando problemas.
A testemunha comum IPC Roberto Sales, quando ouvida em Juízo, informou que foi realizado o boletim de ocorrência e foi dar apoio nas investigações.
Relatou que encontraram o veículo no bairro Tarumã em frente a uma casa, instante em que perguntaram ao morador da residência de quem era o veículo, tendo este informado que lhe pertencia.
Aduziu que fizeram a checagem da documentação do veículo e não batia, momento em que levaram o proprietário do veículo para o CISC e confeccionaram o boletim de ocorrência.
Que não sabe quanto o proprietário do veículo pagou no veículo e, também, não sabe se ele já tinha passagens criminais, ou não, pois, só deu apoio naquele momento aos demais investigadores.
A testemunha comum IPC Arnaldo de Almeida Cardoso, quando ouvida em Juízo, informou que receberam a informação prestada pela vítima.
Que, iniciaram as diligências e foram até o despachante, local em que encontraram o dono do despachante, Robson, instante em que este procurou o processo, mas não encontrou, razão pela qual, foram até o Detran.
Aduziu que, no Detran, o Sr.
Juares encontrou o processo e realmente havia sido feito pelo despachante do acusado Robson, porém, quem havia feito o processo era o seu funcionário Ramuriel.
Que, na checagem com Juares e Robson, verificaram que a assinatura não era a assinatura de Robson.
Que, em entrevista com Ramuriel, este informou que fez o processo sem o conhecimento de seu patrão, Robson, aduzindo que falsificou a assinatura de Robson e da vítima.
Que Ramuriel aduziu que Nivaldo, proprietário de uma banca de salgados na esquina do Ciretran, foi quem fez a negociata, pois, fazia xerox e nesse caso em específico, foi ele quem procurou Ramuriel para fazer a falsificação, a pedido de Edson, que era quem estava com o carro roubado, pois, havia comprado.
Quem estava associado seria Ramuriel e Nivaldo, pois, Robson não tinha conhecimento.
Quanto a Batista, não se recorda.
Que não se recorda por qual valor Edson comprou o veículo Strada, pois, Edson apenas afirmou que o veículo era dele, mas, não se lembra como o carro chegou até ele.
A testemunha comum IPC Leonardo Leite Fialho, quando ouvida em Juízo, informou que receberam o boletim de ocorrência vindo da cidade de Pontes e Lacerda, pois, a vítima foi até o Ciretran daquela cidade para licenciar o seu veículo, mas, o veículo já havia sido licenciado nesta cidade de Tangará da Serra.
Que se deslocaram até o Ciretran de Tangará da Serra e realmente constataram que o veículo já havia sido licenciado e que um despachante que deu entrada no processo.
Que foram até o despachante, momento em que verificaram que o funcionário do despachante que havia feito o esquema e não o proprietário do despachante.
Relatou que Ramuriel fez o esquema na companhia da pessoa que trabalhava na esquina do Detran.
Afirmou que o veículo clone foi apreendido em Tangará da Serra em posse de Edson, que afirmava ser o proprietário.
A testemunha de defesa do réu Robson, Yuri Santos Gomes, quando ouvida em Juízo, informou que conhece Robson há 10 anos e que trabalha, atualmente, no despachante Ideal.
Relatou que entrou como preposto no despachante, no cargo que Ramuriel ocupava, mas, foi demitido.
Aduziu que, para iniciar um processo no despachante, precisa do termo de responsabilidade, que quem assina é só Robson, com o carimbo dele também, aí juntam cópia dos documentos do cliente e levam para o Detran, o processo.
Que todos os documentos que dão entrada no despachante passam por Robson, pois, o preposto só leva e retira no Detran os processos.
Afirmou que nunca presenciou conduta irregular de Robson.
A testemunha de defesa do réu Robson, Volnei Scheuer Ribeiro, quando ouvida em Juízo, informou que conhece Robson há uns 30 anos, sendo contador dele há uns 10 anos.
Que, na época dos fatos, Robson demitiu Ramuriel por práticas indevidas dentro da empresa, práticas essas com que Robson não concordava.
De todos os anos que conhece Robson, nunca viu, ou, soube de atitudes que desabonassem a sua conduta.
O réu Edson Bispo, quando ouvido em Juízo, informou que na época tinha uma camionete e queria vender, tendo feito “rolo” com Batista, que conheceu em uma auto elétrica, pois, ele queria vender um veículo Strada que possuía.
Aduziu que fez negócio com ele, envolvendo o carro que tinha e o carro que ele tinha, e ficou com essa Strada, andando bastante tempo com ela.
Informou que o documento venceu e foi direto no Ciretran para renovar.
Informou que tinha muita gente no Detran e que não quis esperar, instante em que foi na barraca do “Cuiabano” que fica ao lado, instante em que comentou com ele sobre o documento do veículo (Nivaldo) e ele disse que conhecia um rapaz de um despachante que faria o serviço para ele, lhe pedindo a quantia de R$ 100,00 (cem reais) para intermediar o negócio, tendo deixado os documentos ali para ele entregar para a pessoa do despachante, afirmando não conhecer o rapaz do despachante.
Aduziu que sempre deixava o carro em frente à sua residência e que, no dia dos fatos, chegaram perguntando do veículo e ele afirmou que era dele, pois, não sabia que era irregular, pois, o veículo estava “em dia”.
Informou que a sua camionete Hilux era avaliada de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e que fez a troca só, não precisou pagar nada para Batista e nem devolver nada.
Afirmou que consultou, na época, e que o documento do veículo estava certo, que só foi saber da irregularidade quando foi pagar o licenciamento.
Informou que entregou o documento para Cuiabano, mas, que não deu tempo de pegar o documento que ele ficou de conseguir.
Negou ter recebido o documento de Cuiabano e que, em nenhum momento, tentou desfazer o negócio, só depois que a Strada foi apreendida.
Que não tem conhecimento de como Cuiabano fez o documento e, também, não tem conhecimento do documento gerado.
Aduziu que não conhecia Robson e nem o menino que fez a documentação no Detran.
Que Batista não lhe disse nada sobre a procedência do veículo Strada, não tendo tido o cuidado de analisar se a placa que estava no documento era a mesma que estava no veículo.
Informou que só ficou com prejuízo desse negócio que fez com o Batista.
O réu Nivaldo Rodrigues de Souza, quando ouvido na Delegacia de Polícia, informou que: “(...) QUE AFIRMA QUE TINHA UM PONTO AO LADO DO CIRETRAN ONDE VENDIA LANCHES E CONHECEU RAMURIEL POIS O MESMO IA LANCHAR ALI; QUE CERTO DIA RAMURIEL DISSE LHE QUE SE APARECESSE DOCUMENTOS “TRANQUILOS” ERA PARA O INTERROGADO ENCAMINHAR PARA O ESCRITÓRIO ONDE O MESMO TRABALHAVA QUE ELE LHE PAGARIA UMA PORCENTAGEM; QUE AFIRMA QUE PASSOU UNS TRÊS OU QUATRO DOCUMENTOS DE PESSOAS JÁ MORTAS, AFIRMANDO QUE NÃO PASSAVA DOCUMENTO PESSOAL ALGUM, SOMENTE O NOME DA PESSOA JÁ FALECIDA PARA RAMURIEL E O MESMO RODAVA O DOCUMENTO DO VEÍCULO, AFIRMANDO QUE SÓ FAZIA ISSO QUANDO PARENTES DOS FALECIDOS LHE PROCURAVAM; QUE AFIRMA QUE SOMENTE PASSOU PARA RAMURIEL O DOCUMENTO DE EDSON BISPO; QUE AFIRMA QUE RAMURIEL COBRAVA UM VALOR DE r$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) CADA DOCUMENTO E DESSE VALOR REPASSAVA O VALOR DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) PARA O INTERROGADO; (...)” (fls. 65/67 do ID nº 119598845).
Em Juízo, informou que Edson lhe procurou e disse que precisava girar o documento da Strada e que não sabia que o carro se tratava de produto de roubo.
Que apenas pegou o documento e passou para Ramuriel, como despachante, aduzindo que há 10 anos fica ali ao lado do Ciretran e que nunca teve problema algum.
Informou que passou para Ramuriel o documento e que, depois, Ramuriel passou para Edson o documento gerado.
Aduziu que já conhecia Edson de vista, mas, nunca tinha feito qualquer negócio com ele.
Afirmou que seu serviço é de autônomo, que fica ao lado do Ciretran, na sua barraca de salgados, mas, que também imprime taxas do Detran para as pessoas pagarem, mas, não é despachante e não trabalha para nenhum despachante.
Informou que não tinha parceria nenhuma com Ramuriel, sendo que ele cobrava R$ 200,00 (duzentos reais) para fazer esse serviço e que ganhou, pelo que se lembra, R$ 50,00 (cinquenta reais) para intermediar o negócio.
Aduziu que, como Ramuriel comia lá na sua barraca, acabou passando o serviço para ele, só por isso escolheu ele, mas, que nunca havia feito esse serviço com Ramuriel e que nunca mais fez isso.
Relatou que não sabia que o carro de Edson era roubado, pois, ele lhe disse que o dono do carro não era de Tangará e, por isso, queria pagar para um despachante ir atrás do negócio.
Afirmou que, quando o documento ficou pronto, Ramuriel lhe entregou e daí ele passou para o Edson.
Quanto ao seu depoimento na Delegacia de Polícia, alega que não se recorda de ter dado tais declarações.
Informou que entregou o documento para Ramuriel na sua própria barraca.
Que quando foi na Delegacia, foi sozinho, sem advogado, e que não leu o papel que assinou.
O réu Robson Roberto Martins França, quando ouvido em Juízo, informou que foi surpreendido no seu escritório pelos policiais civis que estavam fazendo diligências atrás do seu funcionário Ramuriel, um preposto, pois, tinha uma acusação que ele havia feito um licenciamento em nome de uma pessoa sem autorização do dono.
Afirmou que é solicitado pelo Detran que todos os processos que fazem no despachante devem deixar os documentos arquivados por cinco anos, para fiscalização da corregedoria, razão pela qual, quando os policiais chegaram, já foi no seu arquivo para verificar a pasta relativa à data do licenciamento, porém, não encontrou nada no seu arquivo e nem no livro caixa.
Que foram até o Ciretran, pois, lá haveria o arquivo original do processo, enquanto os despachantes ficavam apenas com as cópias.
Afirmou que, no momento que os policiais chegaram no despachante, Ramuriel estava no Detran, retirando documentos, como preposto.
Aduziu que ligou para Ramuriel voltar para o escritório, momento em que ele não soube dar explicações para os policiais, instante em que disse para ele ficar no escritório, pois, iria acompanhar os policiais até o Ciretran, pois, Juares já os estava esperando lá.
Que, ao chegar ao Ciretran, quando Juares encontrou o processo, de cara já viu que não era a sua assinatura e que haviam falsificado, grosseiramente, a sua assinatura, e que o carimbo que estava lá no processo era do próprio Ramuriel, do preposto, o que é proibido, mas, o servidor que recebeu não percebeu.
Afirmou que, naquele momento, Juares deu cópia do procedimento para os policiais e retornaram para o seu escritório, instante em que levaram Ramuriel para ajudar nas diligências.
Relatou que os policiais levaram Ramuriel na barraca de Nivaldo, buscaram ele também, foram atrás do carro, que também já haviam apreendido, sendo que, ainda naquela noite, liberaram eles, mas, que nunca lhe chamaram para prestar esclarecimentos na Delegacia.
Afirmou que soube que Ramuriel confessou para o Delegado a falsificação.
Informou que, naquele dia ainda, redigiu um termo e levou para o Detran, pedindo o descredenciamento do preposto Ramuriel, requerendo também, ao seu contador, que fizesse a rescisão contratual de Ramuriel.
Aduziu que foi a Cuiabá, fez a sua defesa na corregedoria do Detran, sendo que nem foi punido, pois, verificaram que foi uma questão de fraude.
Informou que, na época, para licenciar, exigiam uma fotocópia do documento pessoal do proprietário do veículo e assinatura do dono do despachante, sendo que falsificaram a sua assinatura e colocaram uma cópia falsa do documento da vítima, que era a real proprietária do veículo.
Aduziu que Ramuriel não lhe disse como fazia essas falsificações de documentos, acreditando que Nivaldo era quem passava esses documentos para Ramuriel.
Que, essas informações, ficou sabendo pelo depoimento que Ramuriel prestou na Delegacia de Polícia.
Afirmou que trabalha como despachante há 32 anos e que, atualmente, o seu despachante está parado, pois, em abril precisava renovar o seu credenciamento, mas, com a certidão criminal deste processo, não conseguiu renovar.
O réu Ramuriel Augusto Bezerra Stuchi, quando ouvido na Delegacia de Polícia, informou que: “(...) QUE AFIRMA QUE TRABALHAVA NUM ESCRITÓRIO DE DESPACHANTE DENOMINADO IDEAL, COMO AUXILIAR DE ESCRITÓRIO; QUE TRABALHOU POR ALGUM TEMPO NO DETRAN, ANTES DE TRABALHAR NO ESCRITÓRIO; QUE FOI PROCURADO POR NIVALDO, QUE A ÉPOCA TINHA UM LANCHE PROXIMO AO DETRAN, LHE PROCUROU E PEDIA AO INTERROGADO QUE RODASSE UM DOCUMENTO DE UM VEICULO PARA UM AMIGO SEU, TENDO O INTERROGADO ACEITADO; QUE PEDIU CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAOS DO DONO E COMO PREPOSTO A ÉPOCA DO ESCRITÓRIO, FEZ TUDO POR CONTA; QUE MONTOU O PROCESSO E EM TRÊS DIAS O DOCUMENTO FICOU PRONTO; QUE PARA FAZER TUDO ISSO, GANHOU r$ 100,00 (CEM REAIS) E SE ARREPENDE MUITO DE TER FEITO TAL COISA, POIR ALEM DE TER PERDIDO SEU EMPREGO, NÃO CONSEGUE EMPREGO EM LUGAR MAIS NENHUM; QUE FEZ TUDO ISSO SEM O CONHECIMENTO DE ROBSON ROBERTO MARTINS FRANÇA, SEU EMPREGADOR A ÉPOCA; (...)” (fls. 59/61 do ID nº 119598845).
Em Juízo, tal acusado não foi ouvido, tendo sido decretada sua revelia.
O réu Batista Gonçalves, quando ouvido na Delegacia de Polícia, informou que: “(...) Que afirma que estava desempregado e para sobreviver comprava e vendia carros; QUE afirma que pegou um ônibus, foi até a cidade de Cuiabá, mais precisamente na pedra, e ali procurou por veículos para comprar, tendo conhecido uma pessoa de nome JONATAN, que lhe ofereceu o seu veiculo, sendo um Fiat Strada; QUE foi ver o veículo, gostou e fecharam negócio, tendo pago pelo mesmo o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais); QUE veio para esta cidade e vendeu o trocou com EDSON o veículo em uma camionete; QUE saiu com a camionete e não chegou a andar um quarteirão a mesma apresentou problemas mecânicos, tendo ligado para EDSON e este não lhe atendeu; QUE como tinha passado a documentação que recebeu em Cuiaba, acreditou que havia levado prejuízo no negocio, caso não encontrasse EDSON; QUE EDSON usou o Strada por um bom tempo e somente lhe procurou quando foi preso; QUE o declarante afirma que queria vir nesta Delegacia e informar que havia comprado o veículo e que a documentação estava certa, porém, EDSON não deixou; QUE quando comprou tal veículo em Cuiabá, checou os documentos do mesmo em um despachante que JONATAN lhe levou, não sabendo explicar onde é o endereço, haja vista que nada conhecia em Cuiabá; QUE não se recorda o telefone de JONATAN; QUE JONATAN é moreno claro, aproximadamente 1,70 metros, compleição magra, usa cavanhaque e boné; QUE nada sabe acerca da adulteração do documento feita por EDSON e CUIABANO, quando entregou o documento foi referente ao ano de 2016; QUE quando EDSON lhe procurou, deu um veiculo Fiat Palio para acertarem o negocio e a camionete que pegou no negócio vendeu, mesmo estando estourada; QUE assim também fez com o Voyage, foi a Cuiabá, comprou com JONATAN novamente, haja vista que o primeiro carro deu certo, fez novamente a mesma negociação e novamente deu errado, os dois veículos foram apreendidos e teve que voltar a trabalhar em fazendas para sobreviver; (...)” (fls. 59/61 do ID nº 119598845).
Em Juízo, tal acusado também não foi ouvido, por ser revel.
Pois bem.
DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA IMPUTADO AO ACUSADO ROBSON ROBERTO MARTINS FRANÇA Compulsando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, concluo que em que pese os indícios de provas produzidos na fase inquisitorial, em Juízo, restou devidamente comprovado que o acusado Robson Roberto Martins França não concorreu para a prática delitiva dos crimes de falsidade ideológica e associação criminosa.
Apesar de o acusado ser o proprietário do despachante responsável pelo processo que tramitou no Ciretran de Tangará da Serra para o licenciamento do veículo Strada registrado em nome da vítima Marta Marques Dias, verifico, por todas as provas anexas aos autos, incluindo os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo e o exame grafotécnico realizado, que o acusado Ramuriel, funcionário e preposto do acusado Robson à época dos fatos, falsificou a assinatura de Robson para realizar o processo para o licenciamento do veículo Strada, não sendo tais fatos de conhecimento do acusado Robson até que fosse procurado pelos investigadores de polícia.
Desta forma, o acusado Robson não concorreu para a prática delitiva de falsidade ideológica e, muito menos, de associação criminosa, não existindo nos autos qualquer elemento de prova que ligue o acusado Robson as práticas delitivas, pelo contrário, eis que todas as inúmeras provas produzidas concluem pela inocência do acusado, razão pela qual, deve ser absolvido das acusações da prática dos crimes previstos nos artigos 299 c/c artigo 288, ambos do CP.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA IMPUTADO AO ACUSADO BATISTA GONÇALVES Compulsando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, concluo que restou sobejamente comprovado que o réu Batista Gonçalves praticou o crime de receptação qualificada.
Conforme se infere do depoimento do acusado na Delegacia de Polícia, bem como, das declarações prestadas pelas testemunhas durante a instrução probatória, o acusado Batista trabalhava com compra e venda de veículos e comprou o veículo Strada de uma pessoa de nome Jonatan, que não conhecia, tendo pagado o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) e, posteriormente, trocado este veículo pela camionete que Edson possuía.
Somam-se tais informações ao fato de o acusado ser atuante no ramo de compra e venda de veículos e ter comprado o veículo Fiat Strada com a intenção de comercializar, além de ter pagado pelo veículo um valor muito abaixo do valor de mercado, corroborando, assim, a existência do delito de receptação qualificada insculpido no artigo 180, § 1º, do CP.
Ademais, vale ressaltar o que preceitua o referido dispositivo: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996); Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996; (...)” Em outras palavras, em se tratando de crime cuja previsão legal exige o dolo direto, a conduta do agente somente se enquadrará na modalidade típica se restar demonstrado que este tinha a consciência da origem ilícita do bem, o que se verifica pelos elementos objetivos do fato praticado.
A propósito, acerca da matéria, vale ressaltar trecho significativo do julgamento realizado pelo Sodalício Mato-grossense, por intermédio da relatoria do eminente Des.
Luiz Ferreira da Silva, no qual decidiu que o simples fato de o réu estar na posse de objetos oriundos de atividade ilícita faz presumir o conhecimento da ilicitude, devendo o réu, portanto, demonstrar nos autos, através de provas idôneas, o contrário.
Vejamos: “(...) No crime de receptação, a posse injustificada da coisa objeto de outro delito, por si só, faz presumir a autoria, incumbido ao acusado comprovar, indene de dúvidas, as eventuais alegações de que a adquiriu ou a detém legitimamente ou, ao menos, que efetivamente desconhecia sua procedência ilícita ou, ainda, que agiu culposamente, pois o ônus da prova é de quem alega, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sobretudo quando se apresenta versão defensiva inverossímil diante das circunstâncias que norteiam o caso, não sendo demais deixar registrado, ainda, que a adoção de tal sistemática não importa em indevida inversão, mas, em correta distribuição do referido encargo probatório. (TJMT, Ap 69224/2018, DES.LUIZ FERREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 18/12/2018, Publicado no DJE 22/01/2019)” Como restou soberanamente comprovado, o acusado Batista adquiriu o veículo Strada por um valor abaixo do valor de mercado, de pessoa que não conhecia, para revender, tendo revendido para a pessoa de Edson Bispo.
Desta forma, configurada encontra-se a conduta do acusado de receptação qualificada, devendo ser condenado nas pernas do artigo 180, § 1ª do CP.
DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA IMPUTADOS AO ACUSADO EDSON BISPO Compulsando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, concluo que restou sobejamente comprovado que o réu Edson Bispo praticou os crimes de receptação e falsidade ideológica.
No que tange ao delito de receptação, restou devidamente comprovado nos autos, através das provas produzidas na fase inquisitorial, que foram confirmadas em Juízo, que o acusado Edson negociou o veículo Strada com a pessoa de Batista, entregando, para ele, uma camionete Hilux que possuía.
Apesar de o acusado, quando ouvido em Juízo, ter informado que comprou o veículo pelo valor de mercado e que consultou o veículo e que este se encontrava regular, não fez prova nos autos de que agiu com o dever de cuidado e cautela ao adquirir tal veículo, inclusive, existem contradições em seus depoimentos.
Na Delegacia de Polícia, o acusado informou que procurou a pessoa de Nivaldo e com ele acordou de licenciar o veículo, não sabendo como foi que Nivaldo fez, mas, que conseguiu licenciar o veículo e lhe entregou o CRLV do veículo devidamente licenciado, sendo que quando recebeu o documento percebeu que o número de chassi não conferia com o número do veículo, instante em que procurou a pessoa que lhe vendeu o veículo e fez a troca.
Já em Juízo, o acusado informou que procurou Nivaldo, pois, o Ciretran estava cheio e não quis esperar, e ele ficou de conseguir o documento através de seu amigo, um despachante, porém, nem teve tempo de pegar o documento novo do veículo, sendo que, neste meio tempo, foi procurado pela polícia, aduzindo, ainda, quando questionado sobre a diferença de número de chassi, que não teve o cuidado de analisar se a placa que estava no documento era a mesma que estava no veículo.
Desta feita, apesar das alegações do acusado, todas as demais provas produzidas nos autos confirmam que o acusado praticou o delito de receptação, eis que deixou de agir com dever de cuidado e cautela ao adquirir veículo automotor, de pessoa que havia acabado de conhecer, sem realizar as checagens no Detran para verificar as condições e características do veículo.
Nesta senda, diante de tais apontamentos, RECHAÇO, desde já, a tese defensiva de desclassificação da conduta narrada na exordial para o crime de receptação culposa, pois todo o contexto em que o réu comprou o veículo Strada, de pessoa que não conhecia, tendo pegado apenas a documentação do veículo, sem checar no Detran a situação regular do automóvel, confirmam que o acusado agiu sem o dever de cuidado necessário para transacionar, além de procurar meios escusos (um vendedor de salgado da esquina do Detran que, sequer, era despachante) para regularizar o documento do carro, razão por que, reafirmo que as provas amealhadas durante a instrução processual corroboram a existência do crime de receptação, afastando-se, automaticamente, o pleito defensivo para o reconhecimento da prescrição do crime de receptação culposa.
Já no que diz respeito ao crime de falsidade ideológica, verifico que restou demonstrado nos autos que o acusado procurou a pessoa de Nivaldo justamente porque, através dos meios legais, não conseguiria regularizar a documentação do veículo, razão pela qual, concorreu para a prática delitiva prevista no artigo 299 do CP que dispõe da seguinte forma: “Art. 299.
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.”, visto que, sabia que para conseguir licenciar o veículo teria que inserir/apresentar informações falsas ao Ciretran.
Apesar de o acusado negar que tenha procurado Nivaldo, conhecido como “Cuiabano”, para fazer irregularidades e conseguir licenciar o veículo, se contradisse em seus depoimentos e, em Juízo, deu informações completamente diversas das demais informações colhidas nos autos, pois, restou devidamente comprovado que, em conluio com Nivaldo e a pessoa do funcionário do despachante, a qual não conhecia, tinha o intuito de conseguir, ainda que irregularmente, o licenciamento do veículo, tendo percebido as características irregulares entre o documento novo recebido e os dados do veículo que possuía.
Ainda negou, em Juízo, que tenha chegado a pegar esse documento em mãos, para alegar que não tinha conhecimento entre a divergência do documento e de seus sinais identificadores, o que vai de encontro e se contradiz com o que disse o corréu Nivaldo que, em seu interrogatório judicial, afirmou que efetivamente entregou o documento para Edson.
Por tais razões, verifico que o acusado deve ser condenado pela prática dos crimes descritos nos artigos 180, caput c/c artigo 299, ambos do CP.
DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA IMPUTADO AOS ACUSADOS NIVALDO RODRIGUES DE SOUZA E RAMURIEL AUGUSTO BEZERRA STUCHI Prevê o Código Penal o crime de falsidade ideológica em seu artigo 299, in verbis: “Art. 299.
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.” Compulsando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, constato que as condutas dos acusados Nivaldo e Ramuriel se enquadram perfeitamente ao crime acima descrito.
De acordo com os depoimentos das testemunhas Juares, IPC Leonardo e IPC Arnaldo, verifico que o acusado Ramuriel trabalhava em um despachante e utilizou-se de sua função para inserir declaração falsa em documento público, qual seja, licenciamento do veículo Strada, alterando a verdade sobre fato relevante e criando a obrigação do Detran conceder o licenciamento do veículo, através da documentação fraudulenta juntada pelo acusado.
Em conluio, os acusados Nivaldo e Ramuriel renovaram o licenciamento do veículo Strada, que se encontrava em posse do acusado Edson Bispo e era produto de furto em Cuiabá, fazendo parecer, através de assinatura falsa do responsável pelo despachante, Robson Roberto, e documento de identidade falso da vítima Marta, que tal veículo era o veículo que pertencia a vítima Marta (formando um clone do veículo de Marta).
Apesar da negativa de autoria por parte do acusado Nivaldo, ao prestar o seu depoimento na Delegacia de Polícia, aduziu que por três ou quatro vezes já passou documentos de pessoas falecidas para Ramuriel e que este conseguia rodar o documento do veículo, demonstrando que, no caso dos autos, o acusado agiu em conluio com o acusado Ramuriel, com o dolo de inserir informações falsas para criar a obrigação de o Detran de emitir o licenciamento do veículo que sabiam não poder ser licenciado (por constar anotação de furto).
Já o acusado Ramuriel, apesar de não ter sido ouvido em Juízo, quando ouvido na Delegacia de Polícia confessou ter “rodado” documento de veículo a pedido de Nivaldo, agindo como preposto do escritório de despachante à época e sem o conhecimento do proprietário do escritório, montando o processo referente à documentação do veículo e em três dias conseguindo o documento do veículo devidamente licenciado.
Ressalta-se, ainda, que o acusado Robson demonstrou nos autos que a sua assinatura foi falsificada pelo acusado Ramuriel, conforme perícia grafotécnica (fls. 244/273 do ID nº 72890670) que concluiu que a assinatura questionada não proveio do punho de Robson Roberto Martins França, comprovando as demais declarações prestadas em Juízo e as declarações de Ramuriel na Delegacia de Polícia.
Por todo o exposto, concluo que os acusados Nivaldo Rodrigues de Souza e Ramuriel Augusto Bezerra Stuchio devem ser condenados pela prática do crime de falsidade ideológica, concorrendo nas penas do artigo 299 do CP.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÇÃO CRIMINOSA IMPUTADO AOS ACUSADOS NIVALDO RODRIGUES DE SOUZA, RAMURIEL AUGUSTO BEZERRA STUCHI E EDSON BISPO No que atina ao crime insculpido no artigo 288, caput, do CP, constata-se que os acusados possuem razão em seus argumentos, visto que o delito de associação criminosa não se encontra demonstrado nos autos, por meio de provas robustas e cristalinas, razão por que, a absolvição é medida impositiva.
Vejamos.
De início, importa observar que o fato em comento se trata de crime autônomo e de perigo abstrato, distinguindo-se do mero concurso de pessoas, pois exige, para sua caracterização, os elementos de durabilidade e permanência[1] .
Nesse prumo, o objetivo da conduta do delito é a própria finalidade dos agentes em cometer crimes, sendo prescindível a efetiva consecução de fatos puníveis para a concretização da quadrilha, bastando, para tanto, a existência do vínculo associativo para tal fim por, no mínimo, três (03) pessoas, nos termos do artigo 288, caput, do Código Penal.
Ocorre que, no caso em questão, não há provas de que os réus tenham se associado para a prática de delitos, de forma permanente e estável, limitando-se a prova obtida à existência de um concurso de agentes eventual, específico contra os delitos praticados pelos agentes e apurados neste feito.
Outrossim, em que pese os réus Edson, Nivaldo e Ramuriel terem concorrido para a prática do delito de falsidade ideológica, eis que em conjunto adulteraram documento público, inserindo informações que sabiam ser falsas, para criar obrigação de ser renovado o licenciamento do veículo Strada, analisando minuciosamente os autos, inexistem provas robustas e cristalinas que comprovem uma das características peculiares do delito de associação criminosa, qual seja, a união estável e permanente.
A propósito, acerca da referida característica, o autor Cleber Masson, em sua obra “Direito Penal: Parte Especial – volume 03”, ensina: “(...) No art. 288 do Código Penal é imprescindível o vínculo associativo, revestido de estabilidade e permanência, entre seus integrantes.
Em outras palavras, o acordo ilícito entre três ou mais pessoas deve versar sobre uma duradoura, mas não necessariamente perpétua, atuação em comum, no sentido da realização de crimes indeterminados ou somente ajustados quando à espécie, que pode ser de igual natureza ou homogênea (exemplo: furtos), ou ainda de natureza diversa ou heterogênea (exemplos: furtos, estelionatos e apropriações indébitas), mas nunca no tocante à quantidade.
Exemplo: cinco pessoas se unem, sem previsão de data para a dissolução do agrupamento, visando a concretização de furtos de automóveis no estado do Ceará.
Ausente esse vínculo associativo, a união de três ou mais indivíduos para a prática de um ou mais crimes caracteriza o concurso de pessoas (coautoria ou participação), nos moldes do art. 29, caput, do Código Penal (...)”(MASSON, Cleber.
Direito Penal: parte especial – vol. 3. 7 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017) negritou-se e grifou-se Portanto, tendo por escopo os apontamentos supracitados, constata-se que o crime de associação criminosa não restou cristalinamente comprovado através dos elementos probatórios amealhados durante a persecução penal, notadamente diante da ausência das características da união estável e permanente.
Nesta senda, entendo que diante da ausência de efetivas provas concretas para dar ensejo à prolação de édito condenatório em face dos réus, o delito insculpido no artigo 288, caput, do CP deve ser afastado.
A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INSUBSISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ART. 288 DO CP – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não basta a pluralidade de integrantes para a configuração do delito de associação criminosa [art. 288 do CP], sendo imprescindível a comprovação dos requisitos subjetivos da estabilidade e permanência, os quais não podem ser confundidos com o concurso eventual de pessoas.
Destarte, em não se confirmando os indícios do animus associativo, a absolvição é medida que se impõe tal qual reconhecida na r. sentença APELADA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT, Ap 107856/2016, DES.
GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 13/12/2017, Publicado no DJE 23/01/2018)” “RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRETENSÃO À CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES EM CONJUNTO – ATIPICIDADE – APELO DEFENSIVO – PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO DO RÉU DIEGO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS MÍNIMOS – IN DUBIO PRO REO – DESPROVIDO O APELO MINISTERIAL E PROVIDO O DA DEFESA.
O crime de associação criminosa tem natureza plurissubjetiva, cuja configuração exige a prova dos crimes realizados em conjunto por mais de dois agentes, de forma organizada, ou seja, com divisão de tarefas, e com caráter estável e permanente.
A inconsistência do reconhecimento do apelante pela vítima, como um dos autores do assalto, aliada à inexistência de outra prova segura da participação dele na empreitada criminosa reclama a aplicação do princípio in dubio pro reoç (N.U 0003432-15.2017.8.11.0013, Ap 56044/2018, DES.ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 12/02/2019, Publicado no DJE 15/02/2019)” Assim, quanto ao crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, a absolvição dos réus é medida que se impõe, diante da ausência de provas seguras para dar ensejo à responsabilidade penal.
DISPOSITIVO Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA (fls. 01/10 do ID nº 119598841), e o faço para CONDENAR, como por condenados tenho os réus Batista Gonçalves, já qualificado nos autos, com incurso no delito previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, Edson Bispo, já qualificado nos autos, com incurso no delito previsto no artigo 180, caput, c/c artigo 299, ambos do Código Penal, e os réus Nivaldo Rodrigues de Souza e Ramuriel Augusto Bezerra Stuchi com incursos nas penas do delito previsto no artigo 299 c/c artigo 29, ambos do Código Penal.
Outrossim, ABSOLVO o réu Robson Roberto Martins Franca da acusação de ter praticado os crimes previstos nos artigos 288 c/c artigo 299 c/c artigo 29, todos do Código Penal, com fulcro no art. 386, IV, do CPP, bem como, os réus Nivaldo Rodrigues de Souza, Ramuriel Augusto Bezerra Stuchi e Edson Bispo, da acusação de terem praticado o crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, absolvições estas amparadas no artigo 386, inciso VII, do CPP.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PRATICADO PELO ACUSADO BATISTA GONÇALVES (Art. 180, § 1º, CP) A pena cominada para o delito previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal é de reclusão, de três (03) a oito (08) anos, e multa.
A culpabilidade do réu, ou seja, seu grau de culpabilidade é normal à espécie do delito.
Seus antecedentes são bons, visto que analisando os registros criminais extraídos do SEC/TJMT, apesar do acusado possuir outro processo criminal, não possui sentenças condenatórias.
Não há elementos nos autos para aferir conduta social.
Da mesma forma, não há elementos nos autos para aferir sua personalidade.
Os motivos são próprios do crime, ou seja, a vontade de adquirir bem que sabia ser produto de crime.
As circunstâncias são próprias do delito pelo qual o réu responde.
As consequências do delito não foram graves, eis que, conforme consta nos autos, a vítima do crime antecedente, recuperou a motocicleta.
Não há como se aferir o comportamento da vítima, pois, esta não estava presente no momento da consumação do crime.
Levando em conta essas circunstâncias judiciais favoráveis, hei por bem fixar a PENA-BASE no mínimo legal, ou seja, no quantum de TRÊS (03) anos de reclusão.
Na segunda fase dosimétrica, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual MANTENHO a reprimenda anteriormente imposta, ou seja, no montante de TRÊS (03) anos de reclusão.
Indo a terceira fase de fixação da pena, inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena.
Portanto, TORNO a pena DEFINITIVA quanto ao delito consignado no artigo 180, § 1º, do CP em TRÊS (03) anos de reclusão.
Pela mesma fundamentação, CONDENO-O ainda ao pagamento de pena pecuniária que, tendo em vista a situação econômica do condenado, ARBITRO em DEZ (10) dias-multa, fixando o dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na data dos fatos (janeiro/2017), que deverá ser atualizada e recolhida na forma e no prazo previsto nos artigos 49 e 50 da Lei Substantiva Penal.
A pena deverá ser cumprida em REGIME INICIAL ABERTO, para tanto, considerando o disposto no artigo 33, caput e o seu § 2º, alínea “c” do Código Penal.
Por fim, verifica-se que o acusado não é reincidente e a pena aplicada não excede a quatro (04) anos; o crime foi praticado sem emprego de violência ou grave ameaça, bem como a culpabilidade, os antecedentes, os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição é suficiente, razão por que, de acordo com o disposto no art. 44, § 2º c/c o art. 59, inciso IV, ambos do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade, imposta ao acusado, por DUAS (02) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, consistentes em prestação de pena pecuniária, no importe de três (03) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade durante o período da pena imposta.
A entidade a ser beneficiada com a prestação de serviços deverá ser determinada pelo Juízo da Execução, de acordo com a necessidade e as aptidões do reeducando.
Consigno, por oportuno, que a pena restritiva de direito imposta poderá ser convertida em pena privativa de liberdade na hipótese do § 4º do art. 44 do Código Penal.
Considerando que foi aplicado o regime aberto de cumprimento de pena, inclusive, com substituição por pena pecuniária e restritiva de direitos, CONCEDO AO RÉU BATISTA O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
No que tange ao pagamento das custas do processo, CONDENO-O, todavia, SUSPENDO a exigibilidade pelo prazo de cinco (05) anos, pois é assistido da Defensoria Pública.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PRATICADO PELO RÉU EDSON BISPO (Artigo 180, caput, do CP) A pena cominada para o delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal é de reclusão, de um (01) a quatro (04) anos, e multa.
A culpabilidade do réu, ou seja, seu grau de culpabilidade é normal à espécie do delito.
Seus antecedentes são bons, visto que analisando os registros criminais extraídos do SEC/TJMT, o acusado não ostenta condenações criminais.
Não há elementos nos autos para aferir conduta social.
Da mesma forma, não há elementos nos autos para aferir sua personalidade.
Os motivos são próprios do crime, ou seja, a vontade de adquirir bem que sabia ser produto de crime.
As circunstâncias são próprias do delito pelo qual o réu responde.
As consequências do delito não foram graves.
Não há como se aferir o comportamento da vítima, pois, esta não estava presente no momento da consumação do crime.
Levando em conta essas circunstâncias judiciais favoráveis, hei por bem fixar a PENA-BASE no mínimo legal, qual seja no quantum de UM (01) ano de reclusão.
Na segunda fase dosimétrica, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.
Indo a terceira fase de fixação da pena, inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena.
Portanto, TORNO a pena DEFINITIVA quanto ao delito consignado no artigo 180, caput, do CP em UM (01) ano de reclusão.
Pela mesma fundamentação, CONDENO-O ainda ao pagamento de pena pecuniária que, tendo em vista a situação econômica do condenado, ARBITRO em DEZ (10) dias-multa, fixando o dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na data dos fatos (janeiro/2017), que deverá ser atualizada e recolhida na forma e no prazo previsto nos artigos 49 e 50 da Lei Substantiva Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADO PELO RÉU EDSON BISPO (Artigo 299, caput, do CP) A pena cominada para o delito previsto no artigo 299 do Código Penal é de reclusão, de um (01) a cinco (05) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um (01) a três (03) anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
A culpabilidade do acusado, ou seja, a intensidade de seu dolo foi normal.
Seus antecedentes são bons, eis que não ostenta sentença penal condenatória.
Sua conduta social não pode ser mensurada, ante a inexistência de elementos para a aferição.
Não há elementos nos autos para aferir sua personalidade.
Os motivos são próprios do crime, razão pela qual, não serão considerados na dosimetria da pena.
As circunstâncias são próprias do delito pelo qual o réu responde.
As consequências do delito não se desgarram da normalidade.
O comportamento da vítima não deve ser considerado, pois, não influenciou na conduta do réu.
Levando em conta essas circunstâncias judiciais favoráveis, hei por bem fixar a PENA-BASE no mínimo legal, ou seja, no quantum de um (01) ano de reclusão.
Passando à segunda fase da fixação da pena, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes de pena.
Na terceira fase da fixação da pena, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena.
Portanto, TORNO a pena DEFINITIVA quanto ao crime estampado no artigo 299, caput, do CP em um (01) ano de reclusão.
Pela mesma fundamentação, CONDENO-O ainda ao pagamento de pena pecuniária que, tendo em vista a situação econômica do condenado, ARBITRO em DEZ (10) dias-multa, fixando o dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na data dos fatos (janeiro/2017), que deverá ser atualizada e recolhida na forma e no prazo previsto nos artigos 49 e 50 da Lei Substantiva Penal.
DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS APLICADAS EM FACE DO RÉU EDSON BISPO Em razão do CONCURSO MATERIAL entre os crimes de receptação (artigo 180 do CP) e falsidade ideológica (artigo 299, caput, do CP), ENCONTRO UMA PENA TOTAL DEFINITIVA PARA TODOS OS CRIMES, DE DOIS (02) ANOS DE RECLUSÃO E VINTE (20) DIAS-MULTA.
A pena deverá ser cumprida no REGIME INICIAL ABERTO, consoante à alínea “c” do § 2º do art. 33 do CP.
Por fim, verifica-se que o acusado não é reincidente e a pena aplicada não excede a quatro (04) anos; o crime foi praticado sem emprego de violência ou grave ameaça, bem como a culpabilidade, os antecedentes, os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição é suficiente, razão por que, de acordo com o disposto no art. 44, § 2º c/c o art. 59, inciso IV, ambos do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade, imposta ao acusado, por 02 (duas) penas RESTRITIVAS DE DIREITO, consistentes em prestação pecuniária no importe de dois (02) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade durante o período da pena imposta.
A entidade a ser beneficiada com a prestação de serviços deverá ser determinada pelo Juízo da Execução, de acordo com a necessidade e as aptidões do reeducando.
Consigno, por oportuno, que a pena restritiva de direito imposta poderá ser convertida em pena privativa de liberdade na hipótese do § 4º do art. 44 do Código Penal.
Considerando que foi aplicado o regime aberto de cumprimento de pena, inclusive, com substituição por pena restritiva de direitos, CONCEDO AO RÉU EDSON O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
No que tange ao pagamento das custas do processo, CONDENO-O, na forma da lei.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADO PELO RÉU NIVALDO RODRIGUES DE SOUZA (Artigo 299, caput, do CP) A pena cominada para o delito previsto no artigo 299 do Código Penal é de reclusão, de um (01) a cinco (05) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um (01) a três (03) anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
A culpabilidade do acusado, ou seja, a intensidade de seu dolo foi normal.
Seus antecedentes são bons, eis que não ostenta sentença penal condenatória.
Sua conduta social não pode ser mensurada, ante a inexistência de elementos para a aferição.
Não há elementos nos autos para aferir sua personalidade.
Os motivos são próprios do crime, razão pela qual, não serão considerados na dosimetria da pena.
As circunstâncias são próprias do delito pelo qual o réu responde.
As consequências do delito não se desgarram da normalidade.
O comportamento da vítima não deve ser considerado, pois, não influenciou na conduta do réu.
Levando em conta essas circunstâncias judiciais favoráveis, hei por bem fixar a PENA-BASE no mínimo legal, ou seja, no quantum de um (01) ano de reclusão.
Passando à segunda fase da fixação da pena, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes de pena.
Na terceira fase da fixação da pena, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena.
Portanto, TORNO a pena DEFINITIVA quanto ao crime estampado no artigo 299, caput, do CP em um (01) ano de reclusão.
Pela mesma fundamentação, CONDENO-O ainda ao pagamento de pena pecuniária que, tendo em vista a situação econômica do condenado, ARBITRO em DEZ (10) dias-multa, fixando o dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na data dos fatos (janeiro/2017), que deverá ser atualizada e recolhida na forma e no prazo previsto nos artigos 49 e 50 da Lei Substantiva Penal.
A pena deverá ser cumprida em REGIME INICIAL ABERTO, para tanto, considerando o disposto no artigo 33, caput e o seu § 2º, alínea “c” do Código Penal.
Por fim, verifica-se que o acusado não é reincidente e a pena aplicada não excede a quatro (04) anos; o crime foi praticado sem emprego de violência ou grave ameaça, bem como a culpabilidade, os antecedentes, os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição é suficiente, razão por que, de acordo com o disposto no art. 44, § 2º c/c o art. 59, inciso IV, ambos do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade, imposta ao acusado, por UMA (01) PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, consistentes em prestação de pena pecuniária, no importe de um (01) salário mínimo.
Considerando que foi aplicado o regime aberto de cumprimento de pena, inclusive, com substituição por pena pecuniária e restritiva de direitos, CONCEDO AO RÉU NIVALDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
No que tange ao pagamento das custas do processo, CONDENO-O, todavia, SUSPENDO a exigibilidade pelo prazo de cinco (05) anos, pois é assistido da Defensoria Pública.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADO PELO RAMURIEL AUGUSTO BEZERRA STUCHI (Artigo 299, caput, do CP) A pena cominada para o delito previsto no artigo 299 do Código Penal é de reclusão, de um (01) a cinco (05) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um (01) a três (03) anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
A culpabilidade do acusado, ou seja, a intensidade de seu dolo foi normal.
Seus antecedentes são bons, eis que não ostenta sentença penal condenatória.
Sua conduta social não pode ser mensurada, ante a inexistência de elementos para a aferição.
Não há elementos nos autos para aferir sua personalidade.
Os motivos são próprios do crime, razão pela qual, não serão considerados na dosimetria da pena.
As circunstâncias são próprias do delito pelo qual o réu responde.
As consequências do delito não se desgarram da normalidade.
O comportamento da vítima não deve ser considerado, pois, não influenciou na conduta do réu.
Levando em conta essas circunstâncias judiciais favoráveis, hei por bem fixar a PENA-BASE no mínimo legal, ou seja, no quantum de um (01) ano de reclusão.
Passando à segunda fase da fixação da pena, inexistem circunstâncias agravantes de pena.
Todavia, constato a circunstância atenuante da confissão na fase extrajudicial, razão pela qual, em atenção a Sumula 231 do STJ, MANTENHO a reprimenda anteriormente imposta no quantum de um (01) ano de reclusão.
Na terceira fase da fixação da pena, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena.
Portanto, TORNO a pena DEFINITIVA quanto ao crime estampado no artigo 299, caput, do CP em um (01) ano de reclusão.
Pela mesma fundamentação, CONDENO-O ainda ao pagamento de pena pecuniária que, tendo em vista a situação econômica do condenado, ARBITRO em DEZ (10) dias-multa, fixando o dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na data dos fatos (janeiro/2017), que deverá ser atualizada e recolhida na forma e no prazo previsto nos artigos 49 e 50 da Lei Substantiva Penal.
A pena deverá ser cumprida em REGIME INICIAL ABERTO, para tanto, considerando o disposto no artigo 33, caput e o seu § 2º, alínea “c” do Código Penal.
Por fim, verifica-se que o acusado não é reincidente e a pena aplicada não excede a quatro (04) anos; o crime foi praticado sem emprego de violência ou grave ameaça, bem como a culpabilidade, os antecedentes, os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição é suficiente, razão por que, de acordo com o disposto no art. 44, § 2º c/c o art. 59, inciso IV, ambos do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade, imposta ao acusado, por UMA (01) PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, consistentes em prestação de pena pecuniária, no importe de um (01) salário mínimo.
Considerando que foi aplicado o regime aberto de cumprimento de pena, inclusive, com substituição por pena pecuniária e restritiva de direitos, CONCEDO AO RÉU RAMURIEL O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
No que tange ao pagamento das custas do processo, CONDENO-O, todavia, SUSPENDO a exigibilidade pelo prazo de cinco (05) anos, pois é assistido da Defensoria Pública.
Considerando a condenação do réu Edson Bispo no presente feito DETERMINO que, com relação à fiança recolhida por ele, se proceda na forma do art. 336 do CPP e, caso haja sobra, que seja disponibilizado ao Juízo da Execução Penal para que proceda na forma dos artigos 344, 345 e 347 do CPP, conforme o caso.
Após o trânsito em julgado, DETERMINO a SUSPENSÃO dos direitos políticos dos condenados, enquanto durarem os efeitos da condenação (artigo 15, III, CF).
OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando sobre a suspensão ventilada.
Também após o trânsito em julgado, COMUNIQUE-SE ao Cartório Distribuidor desta Comarca, à Delegacia de Polícia Judiciária Civil local, ao INFOSEG bem como aos Institutos Nacional e Estadual de Identificação.
Decorrido o prazo recursal, e após o trânsito em julgado desta decisão, LANCEM-SE os nomes dos réus no rol dos culpados (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).
Também após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, com relação aos réus.
Após o cumprimento de todas as determinações constantes da presente sentença, mormente a expedição guia de execução definitiva, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe.
CIÊNCIA ao Ministério Público, às Defesas Técnicas e à Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra, 04 de setembro de 2023. (ASSINADO DIGITALMENTE) Anna Paula Gomes de Freitas Juíza de Direito [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 11. ed. revi., atual e ampl.
São Paulo.
Ed.
Revista dos Tribunais, 2012, p. 1081.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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