TJMT - 1020284-23.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:26
Recebidos os autos
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22/10/2024 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/10/2024 02:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/10/2024 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/10/2024 02:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/10/2024 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
22/10/2024 02:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/10/2024 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/10/2024 02:18
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 02:18
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/10/2024 23:59
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22/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59
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19/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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19/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
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16/10/2024 15:52
Homologada a Transação
 - 
                                            
29/09/2024 15:43
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/09/2024 15:40
Devolvidos os autos
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27/09/2024 17:26
Devolvidos os autos
 - 
                                            
27/09/2024 17:26
Processo Reativado
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29/07/2024 08:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/07/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
10/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/07/2024 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2024 09:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/06/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 01:50
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
 - 
                                            
14/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/06/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 14:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/06/2024 23:59
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14/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:13
Conclusos para decisão
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13/06/2024 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 22:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2024 01:12
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/05/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/05/2024 13:44
Juntada de Projeto de sentença
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24/05/2024 13:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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23/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/05/2024 23:59
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21/05/2024 01:12
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59
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18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/05/2024 23:59
 - 
                                            
06/05/2024 01:26
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/05/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
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02/05/2024 17:02
Juntada de Projeto de sentença
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02/05/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2024 14:39
Conclusos para despacho
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18/01/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 06:18
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1020284-23.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito ! - 
                                            
13/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/12/2023 14:07
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 23:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 08:41
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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16/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo n.º 1020284-23.2023.8.11.0002 Trata-se de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO ERRADO” proposta por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Sem delongas, vê-se que para o deslinde do feito é imperiosa a análise da preliminar de falta de interesse de agir ante ao não recolhimento de custas judiciais oriundas do processo 1008735-16.2023.8.11.0002, ação cujas partes, pedido e causa de pedir são idênticas às do processo em epígrafe, no qual aplicou-se o disposto no Enunciado 28 do FONAJE ante a ausência do Autor à audiência de conciliação.
Registre-se, que é obrigatório o comparecimento pessoal das partes às audiências, conforme prevê o Enunciado 20 do FONAJE, sendo que a ausência do Reclamante à solenidade impõe a extinção do feito.
Para intentar novamente a mesma ação, como no caso em tela, deve o Autor penalizado comprovar o recolhimento das custas judiciais do processo em que houve a condenação.
Destaca-se por oportuno, que os benefícios da justiça gratuita não afastam o dever de pagamento das custas quando oriundas da aplicação do Enunciado 28 do FONAJE.
Com efeito, os preceitos contidos nos artigo 51, inciso “I”, da Lei nº 9.099/95, determina que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO IDÊNTICA DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE PELA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, restou demonstrado que a parte autora distribuiu anteriormente ação idêntica a esta, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, autos nº 1000252-62.2018.8.11.0037, a qual foi extinta sem resolução de mérito, em razão da sua ausência injustificada à audiência de conciliação, sendo condenada ao pagamento das custas processuais, conforme Enunciado nº 28 do FONAJE, sendo intimada para realizar o referido pagamento, conforme certidão lançada no ID 22767989 (autos n.000252-62.2018.8.11.0037), mas não houve o recolhimento – certidão lançada no ID 22756009. 2.
Assim, para ajuizar uma nova ação é necessária a prova do recolhimento das custas processuais relativas a esta primeira ação.
Ocorre que ao ajuizar a segunda ação (1021222-20.2020.8.11.0003), a autora não comprovou o recolhimento das custas e mesmo sendo tópico de preliminar em sede de contestação, nada mencionou na impugnação, bem como não providenciou a juntada da prova do recolhimento.
Assim, como a autora não comprovou o pagamento das custas processuais antes da prolação sentença do “juízo a quo”, deve ser mantida a sentença ora recorrida. 3.
O Enunciado 28 do FONAJE prevê que: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”. 4.
A autora pode ajuizar nova ação, desde que demonstre o recolhimento das custas.
Cabendo ainda a aplicação subsidiária do art. 486, 2º do CPC: “A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado”. 5.
A condenação nas custas, em razão da contumácia, possui natureza sancionatória, não abarcada, portanto, pela gratuidade, exceto se comprovar a parte que a ausência decorreu de força maior, o que não foi manifestado na ação anterior ajuizada, a qual já transitou em julgado. 6.
Desta forma, o fato da parte autora não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo ou de ser beneficiário da justiça gratuita não a isenta do pagamento das custas pela contumácia, visto que possui natureza condenatória. 7.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE AÇÃO ANTERIOR – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE – EXTINÇÃO DE OFÍCIO A Recorrente não atendeu a determinação judicial, uma vez que não comprovou o recolhimento inerente as custas processuais que restaram por fixadas em demanda pretérita, aplicadas como condicionante para a re-propositura de ação.
Desta feita, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Extinção de ofício. (TJ-MT - RI: 10017507220188110045 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 25/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/11/2019) Condenação às custas processuais em razão do ajuizamento de ação anterior idêntica extinta sem apreciação do mérito devido à da ausência da Agravante à audiência naqueles Autos– Enunciado 28 do FONAJE – Recolhimento de custas indispensável para a proposição de nova demanda – Caráter de penalidade da condenação pela desídia da parte que não é abrangida pelos benefícios da gratuidade - Ademais, valores dos bens objeto da ação indicam que a Agravante não se enquadra na condição de necessitada – Recurso não provido"(TJ-SP - AI: 01001473420208269055 SP 0100147-34.2020.8.26.9055, Relator: Carolina Conti Reed, Data de Julgamento: 31/03/2021, 1ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Taboão da Serra, Data de Publicação: 31/03/2021) 8.
A sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 51 da Lei n. 9.099/95, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, §3o do Código de Processo Civil.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1021222-20.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 05/07/2022, Publicado no DJE 05/07/2022).
Assim, reconheço a falta de interesse de agir e opino pela EXTINÇÃO do processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51 da Lei n.º 9.099/95 e artigo 485, inciso VI do CPC.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
ALISSON SILVÉRIO Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito - 
                                            
14/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/11/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/11/2023 14:12
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
14/11/2023 14:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
03/11/2023 18:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
04/10/2023 16:44
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/10/2023 16:44
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
04/10/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada em/para 04/10/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
 - 
                                            
04/10/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/10/2023 10:47
Recebidos os autos.
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04/10/2023 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
26/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/08/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 03/08/2023.
 - 
                                            
03/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 03/08/2023.
 - 
                                            
03/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
 - 
                                            
03/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
 - 
                                            
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1020284-23.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 04/10/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. - 
                                            
01/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/08/2023 17:27
Audiência de conciliação designada em/para 04/10/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
 - 
                                            
17/07/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
12/07/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/07/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
27/06/2023 03:35
Publicado Despacho em 27/06/2023.
 - 
                                            
27/06/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
 - 
                                            
23/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/06/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/06/2023 18:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/06/2023 18:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
23/06/2023 18:09
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
 - 
                                            
23/06/2023 18:06
Audiência de conciliação cancelada em/para 12/07/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
 - 
                                            
12/06/2023 06:57
Publicado Decisão em 12/06/2023.
 - 
                                            
12/06/2023 05:52
Publicado Intimação em 12/06/2023.
 - 
                                            
09/06/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
 - 
                                            
09/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
 - 
                                            
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1020284-23.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 3.500,00 ESPÉCIE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Endereço: RUA PRESIDENTE COSTA E SILVA, 80, (LOT VI IPASE), CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-220 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 12/07/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 7 de junho de 2023 - 
                                            
07/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/06/2023 18:13
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
07/06/2023 16:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/06/2023 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
07/06/2023 16:20
Audiência de conciliação designada em/para 12/07/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
 - 
                                            
07/06/2023 16:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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