TJMT - 1013981-87.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/10/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 13:14
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA VAZ em 24/09/2024 23:59
-
19/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 13:13
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
16/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 14:47
Juntada de Alvará
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10/09/2024 02:14
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
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06/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 17:40
Conclusos para decisão
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05/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2024 23:59
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04/09/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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28/08/2024 17:16
Processo Desarquivado
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28/08/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 19:57
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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10/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA VAZ em 09/07/2024 23:59
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02/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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30/06/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
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28/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA VAZ em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA VAZ em 17/06/2024 23:59
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09/06/2024 08:42
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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03/06/2024 02:10
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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01/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
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29/05/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
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29/05/2024 18:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/05/2024 13:34
Conclusos para decisão
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17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2024 23:59
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14/05/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2024 22:41
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
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02/05/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
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02/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/04/2024 23:59
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14/03/2024 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 16:07
Conclusos para decisão
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18/01/2024 16:06
Processo Reativado
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13/12/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 14:35
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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29/11/2023 22:53
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA VAZ em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA VAZ em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:56
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1013981-87.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSE FERREIRA VAZ REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Observa-se do conjunto probatório que a lide está suficientemente instruída e, por isso, dispensa maior dilação probatória.
Ademais, não se verifica nenhuma hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, do CPC), impondo-se o julgamento antecipado, nos moldes recomendados no art. 355, do Código de Processo Civil.
Mérito Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta pelo autor em face do Estado de Mato Grosso, diante do seu indiciamento em Ação Criminal de forma errônea, devido a existência de homônimo.
O polo passivo deixou de contestar a demanda no prazo legal.
Ao analisar o feito, verifica-se que razão assiste ao Requerente, conforme decisão Id .119657531, em que o magistrado, Dr.
Conrado Machado Simão da 1ª Vara da Comarca de Canarana-MT, reconheceu determinou a desvinculação do CPF do Requerente da ação Penal, nº 1001345-79.2021.8.11.0029.
O Requerente comprovou que a pessoa homônima, JOSÉ FERREIRA VAZ, é inscrita no CPF *13.***.*23-00.
Mesmo ocorrendo esse reconhecimento judicial no ano 2023, a baixa e correção dos registros não foram efetuados a tempo de evitar os danos sofridos pelo autor.
Quanto a responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes causem a terceiros, é responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Desta feita, o fundamento da responsabilidade civil do Estado é a teoria do risco administrativo que pode ser definida como o dever de ressarcimento dos danos causados a terceiros, independente da configuração de dolo ou culpa.
De outro Norte, o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o dano causado ao Requerente também restaram comprovados nos autos, ao passo que seu nome foi envolvido, indevidamente, em um processo criminal e a demanda constou em seus registros.
Assim a jurisprudência do TJ/MT: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – IMPUTAÇÃO INDEVIDA DE CRIME – CONFUSÃO NO ATO DE CITAÇÃO ENVOLVENDO HOMÔNIMO – PROMOVENTE CITADO EQUIVOCADAMENTE NO LOCAL DE TRABALHO E OBRIGADO A RESPONDER AÇÃO CRIMINAL POR QUASE 01 (UM) ANO – PLEITO DE DANO MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ESTADO – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DO DANO MORAL – FATOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 37, §6°, da CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Desse modo, ante as alegações de fatos que ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam a indenização por dano moral, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.
Diante do processamento criminal indevido do promovente, resta demonstrado o ato arbitrário e abusivo do Estado, já que em virtude de confusão no ato de citação envolvendo homônimo, o promovente foi obrigado a responder ação judicial por quase 01 (um) ano.
Restando configurado o ato ilícito emerge o dever de indenizar, já que os fatos ultrapassam o mero aborrecimento da vida civil, de modo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1000362-74.2020.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 31/08/2021, Publicado no DJE 01/09/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRISÃO INDEVIDA – HOMÔNIMO E DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PENA MÁXIMA A SER APLICADA EM ABSTRATO QUANDO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA – DANO MORAL – CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
O cumprimento de mandado de prisão mais de 12 anos após o recebimento da denúncia pela prática de crime cuja pena máxima em abstrato é de 05 anos, somado ao fato de ter sido expedido em desfavor de homônimo, caracteriza ilegalidade da prisão, caracterizando dano a ser indenizado pelo Estado.
O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante do fato concreto.
Considerando a tese fixada no tema 905 do STJ , o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (N.U 0005134-19.2011.8.11.0041, , MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 06/10/2021, Publicado no DJE 14/10/2021) No caso de dano moral, que atinge valores abstratos, não é necessária a demonstração, in concreto, do dano ou prejuízo, bastando a prova de que houve a violação de um direito.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que a reparação moral deve ser proporcional à intensidade da dor, que, a seu turno, diz com a importância da lesão para quem a sofreu.
Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
Constatado o dano moral, deve ser verificada a respectiva reparação, por vias adequadas, em que avulta a atribuição de valores que atenuem e mitiguem o sofrimento a que se viu o lesado passar.
A reparação deve compreender a definição de valor adequado ao que sofreu a lesão, pelo vexame, constrangimento e dor pelo qual passou, como forma de compensação.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, considero razoável e adequado fixar o valor total da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a fim de determinar a justa compensação moral.
Dispositivo Assim sendo, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados na inicial para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condenar o polo passivo ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A indenização deverá ser corrigida pelo IPCA-E desde o arbitramento, e acrescida de juros de mora, segundo índices aplicados à caderneta de poupança, conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9494/97, que deverão incidir a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54 do STJ.
Ademais, deverá ser expedido ofício ao Cartório Distribuidor da Comarca de Canarana-MT, bem como, o setor de Informação da Policia Judiciária Civil, para DESVINCULAR o CPF: *73.***.*17-91, pertencente Requerente JOSÉ FERREIRA VAZ, filho de: Manoel Ferreira Vaz e Tereza Ferreira da Costa de todas ações Penais, referente aos Processos nº 10776-92.2008.811.0003, 5110-13.2008.811.0003 e 7795-56.2009.811.0003, nas quais responde o réu Homônimo José Ferreira Vaz, inscrito no CPF *13.***.*23-00.
Sem custas e honorários nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Deixo de determinar o reexame necessário em razão do disposto no art. 11 da Lei 12.153/09, c/c o disposto no art. 496, § 3º do Código de Processo Civil.
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 13:15
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 01:50
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 13:45
Audiência de conciliação cancelada em/para 18/09/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1013981-87.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSE FERREIRA VAZ REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
A parte autora pleiteia na exordial pedido de tutela de urgência objetivando a retificação do cpf do requerente para excluir de todas as formas a sua ligação com o processo n° 1001345-79.2021.811.00029 e 1000852-05.2021.811.0029 da 1° Vara Criminal de Rondonópolis, bem como para desvincular seu nome/cpf de todas as certidões negativas, onde consta como réu em processo criminal.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 e não incide nas hipóteses do art. 330, ambos do Código de Processo Civil.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, de início, cabe destacar que não há óbice para eventual concessão de tutela antecipada no âmbito dos Juizados Especiais, consoante orienta o Enunciado nº 03 dos Juizados Especiais Estaduais e nº 26 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais).
A questão posta nos autos requer profunda análise da verossimilhança do direito invocado na exordial, sendo que para deferimento da tutela de urgência se faz necessária à existência de prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.
Ademais, verifico que o autor já fora excluído dos processos criminais, bem como as certidões de antecedentes criminais estão negativas, sem menção de qualquer processo criminal.
A verossimilhança das alegações está presente, porem há fundado receio de dano irreparável em atender o postulado pela autora, assim, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, visto que a cognição sumária do direito e a tutela de urgência devem estar em consonância com o ordenamento processual e se ater ao que estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil e seus incisos.
No mais, após a retificação do polo passivo, CITE-SE o reclamado, para responder à presente demanda, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Consigne-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 334 e 344).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Concedo os benefícios do art. 212, §2.º do Código de Processo Civil.
Isento de custas. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
21/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1013981-87.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 52.800,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOSE FERREIRA VAZ Endereço: RUA ANA MATOS, 180, JARDIM PRIMAVERA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78725-230 POLO PASSIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: na Rua Seis, SN, edifício Marechal Rondon, Centro Político Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-970 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 18/09/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 2 de junho de 2023 -
04/06/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 17:53
Audiência de conciliação designada em/para 18/09/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
02/06/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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