TJMT - 1000161-12.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:05
Recebidos os autos
-
13/06/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/04/2024 01:11
Decorrido prazo de VILMA GOMES DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59
-
12/04/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 16:37
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
01/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 03:47
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
29/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 12:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/03/2024 12:31
Processo Reativado
-
15/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2024 03:12
Recebidos os autos
-
01/01/2024 03:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/12/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000161-12.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: VILMA GOMES DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução extrajudicial formada pelas partes acima indicadas.
O exequente requer a expedição de certidão para protesto e a inclusão do nome da parte no rol de inadimplentes. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que a pretensão do exequente merece prosperar em parte, visto que decorreu o prazo de intimação do devedor, sem o pagamento da dívida.
Ademais, o artigo 517, do Código de Processo Civil possibilita o protesto da decisão judicial, a propósito: Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
No que tange ao pedido de inclusão do nome do executado no rol de inadimplentes, verifico que não merece acolhimento, pois a parte poderá solicitar a restrição diretamente nos órgãos de proteção ao crédito, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, a concessão parcial do pleito é medida que se impõe.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do credor.
DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO de inteiro teor da decisão, que deverá ser fornecida ao exequente no prazo de 03 (três) dias, conforme o artigo 517, §2º, do Código de Ritos.
Após, deverá o credor apresentar junto ao Cartório a certidão de inteiro teor para efetivação do protesto.
Intime-se o executado para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
13/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 03:01
Decorrido prazo de VILMA GOMES DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1000161-12.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: VILMA GOMES DOS SANTOS DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de Execução Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas.
O exequente manifestou pela penhora dos bens que guarnecem a residência do executado.
Analisando os autos, constato que o pedido não merece acolhimento, porquanto os bens de utilidade doméstica são, em regra, impenhoráveis, salvo se de alto valor econômico ou em duplicidade.
No caso, as tentativas de penhora de dinheiro e bens móveis realizados através dos Sistemas Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas.
Ademais, o credor não especificou os bens que almeja a penhora.
Posto isso, verifico a impossibilidade de acolher o pleito por ausência de efetividade no ato.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE, COMO REGRA.
Como regra, os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, ressalvados os de elevado valor, os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida ou aqueles em duplicidade.
Se o exequente, ao requerer a constrição, não demonstra a existência de bens sobre os quais seria possível a realização da penhora, correta é a decisão que indefere o pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 56017094620198090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Deste modo, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do credor.
INTIME-SE o exequente para, em 05 dias, dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, ao arquivo. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
17/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 07:47
Decorrido prazo de VILMA GOMES DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:39
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1000161-12.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: VILMA GOMES DOS SANTOS VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O credor requer a resposta da busca via Renajud.
Analisando a demanda, constato que houve algum erro sistêmico e o extrato da busca não ficou disponível junto com a decisão no ID 119137096.
Diante do exposto, determino a juntado do extrato em anexo.
Ressalto que a busca resultou negativa, visto que o veiculo encontrado possui restrição de alienação fiduciária.
INTIME-SE a parte credora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
20/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 09:29
Decorrido prazo de VILMA GOMES DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 05:06
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000161-12.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: VILMA GOMES DOS SANTOS
VISTOS.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução do titulo executivo extrajudicial, bem como a penhora online via Renajud.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, constato que a pretensão do credor merece prosperar.
Verifica-se que, embora intimados, os devedores deixaram de quitar o débito.
Com isso, cabível a penhora online dos bens.
Por ausência de localização de valores, necessário acolhimento do pedido de restrição de veículos, pois é permitida no ordenamento jurídico (artigo 835, IV, do Código de Processo Civil).
Posto isso, DEFIRO o pedido do credor para realizar o bloqueio via Renajud.
Tendo em vista que restou infrutífera a localização de bens passíveis de penhora via Renajud sem restrições, conforme o extrato aportado ao feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para manifestar nos autos e, se necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para esse ato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
29/05/2023 21:44
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 21:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:34
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 19:29
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 07:03
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 03:41
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 20:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/04/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 16:39
Processo Desarquivado
-
26/04/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 16:37
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2021 16:37
Processo Desarquivado
-
10/11/2021 15:07
Decorrido prazo de VILMA GOMES DOS SANTOS em 09/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 19:20
Publicado Sentença em 21/10/2021.
-
21/10/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 16:07
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:07
Homologada a Transação
-
13/10/2021 17:00
Audiência de Conciliação realizada em 13/10/2021 17:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/10/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 16:57
Recebimento do CEJUSC.
-
13/10/2021 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
13/10/2021 16:57
Conclusos para julgamento
-
13/10/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 07:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 08:00
Recebidos os autos.
-
11/10/2021 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/09/2021 17:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2021 08:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 14:48
Audiência Conciliação designada para 13/10/2021 16:45 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
12/08/2021 10:24
Decorrido prazo de VILMA GOMES DOS SANTOS em 11/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 00:18
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 11:17
Publicado Despacho em 30/04/2021.
-
30/04/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 12:10
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 12:09
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 18:54
Decorrido prazo de FERREIRA & PELEGRINI LTDA - ME em 23/10/2020 23:59.
-
20/11/2020 15:16
Decorrido prazo de FERREIRA & PELEGRINI LTDA - ME em 23/10/2020 23:59.
-
09/11/2020 06:31
Publicado Intimação em 16/10/2020.
-
09/11/2020 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
21/10/2020 16:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 18:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2020 03:36
Decorrido prazo de VILMA GOMES DOS SANTOS em 07/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 00:41
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
19/03/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2020
-
17/03/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2020 14:38
Conclusos para decisão
-
06/01/2020 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2020
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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