TJMT - 1005397-28.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:38
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:38
Juntada de comunicação entre instâncias
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30/05/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 04:18
Decorrido prazo de ELIANA MOREIRA DA SILVA ROMANATO em 20/05/2025 23:59
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21/05/2025 04:18
Decorrido prazo de GILBERTO ROMANATO em 20/05/2025 23:59
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21/05/2025 04:18
Decorrido prazo de BERNARDO MAZZUTTI em 20/05/2025 23:59
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14/05/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 04:04
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos
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23/04/2025 17:47
Declarada suspeição por #Oculto#
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26/02/2025 18:50
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 02:55
Decorrido prazo de ELIANA MOREIRA DA SILVA ROMANATO em 18/12/2024 23:59
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19/12/2024 02:55
Decorrido prazo de GILBERTO ROMANATO em 18/12/2024 23:59
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17/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
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25/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:33
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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19/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:14
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
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11/07/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
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01/07/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:38
Conclusos para decisão
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18/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:31
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 02:26
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2023 02:25
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença, ajuizado por RICARDO VENDRAMINE CAETANO em face de GILBERTO ROMANATO e sua esposa ELIANA MOREIRA ROMANATO, visando o recebimento dos valores relacionados aos honorários sucumbenciais referentes a ação de execução que foi extinta sem julgamento de mérito, por ausência de pagamento das custas processuais, conforme sentença proferida nos autos n. 0010412-68.2018.8.11.0004, que tramitou neste Juízo.
Na presente exordial, o autor pleiteia o cumprimento provisório de sentença.
Essa possibilidade de satisfazer de forma provisória, um ou mais pedidos, antecipando os atos executivos se encontra respaldado pelo código de processo civil, nos termos do art. 520 e seguinte: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - Corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - Fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - Se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Assim sendo, verifica-se que de acordo com a sentença proferida nos autos do processo n. 0010412-68.2018.8.11.0004, foi determinado o pagamento dos valores devidos por parte do executado.
Pois bem, sabe-se que dentro do cumprimento provisório de sentença, cabe a possibilidade de o devedor espontaneamente cumprir com suas obrigações pendentes, ou que seja compelido a cumpri-la, desde que os atos praticados não sejam irreversíveis, uma vez que todos os efeitos gerados nesse processo são de responsabilidade do exequente, sendo que o mesmo, poderá indenizar o executado, caso ocorra uma reforma nos autos pelas instâncias superiores.
Desta feita, defiro o cumprimento provisório de sentença em favor do exequente, sendo que o valor a ser pago não deverá ser levantado pelo autor, uma vez que não foi prestado a caução, somado ainda, a natureza provisória de tal determinação e a possibilidade de reversão, desta forma o valor deverá ser depositado em conta corrente do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, até o trânsito em julgado da sentença.
Destarte, intime-se o executado, através de seu representante legal, a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), sob pena de aplicação de multa de 10% e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10%, sobre o valor da execução, conforme §1º, art. 523,CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora de eventual bem indicado pela parte ou de tantos quantos bastem para satisfação do crédito buscado, procedendo-se à avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se imediatamente o executado, conforme §3º, 523, CPC, na pessoa do seu advogado ou pessoalmente, se o processo correu à sua revelia.
Sendo o caso de penhora online, voltem os conclusos para a indisponibilização de ativos via SISBAJUD (CPC, arts. 523, § 3º e 854).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, querendo, sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
12/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 14:48
Decisão interlocutória
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30/05/2023 12:06
Conclusos para decisão
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30/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2023 10:27
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/05/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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