TJMT - 1013398-48.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 12:28
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
06/02/2024 12:28
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
30/11/2023 19:22
Conhecido o recurso de ANDERSON AMARAL SANTOS - CPF: *05.***.*56-13 (IMPETRANTE) e não-provido
-
30/11/2023 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 17:52
Juntada de Petição de certidão
-
02/11/2023 00:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:45
Decorrido prazo de ANDERSON AMARAL SANTOS em 01/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:10
Publicado Intimação de pauta em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 27 de Novembro de 2023 a 30 de Novembro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR.
LUÍS AP.
BORTOLUSSI JR.- VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
20/10/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/08/2023 14:20
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
29/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
02/08/2023 15:11
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/07/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:18
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/07/2023 07:53
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1013398-48.2022.8.11.0000 IMPETRANTE: ANDERSON AMARAL SANTOS IMPETRADO: PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com Pedido Liminar, impetrado em face de ato, tido por ilegal, praticado por Relator atuante na Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, no processo n. 1018270-40.2021.8.11.0001, pela qual foi negado provimento ao recurso inominado interposto pelo recorrente/agravante, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, em face ao princípio da non reformatio in pejus.
Sustenta o impetrante que o presente recurso visa combater violações de leis federais, alegando, em síntese, que “O D.
Relator Magistrado Recursal, em sede de acórdão, renovado em decisão de aclaratório, simplesmente optou por não julgar o tema recorrido e ‘escolheu’ um tema não recorrido para fundamentar decisão que desproveu o recurso inominado do consumidor.
Assim, requer liminarmente a cassação do acórdão recorrido, determinando que a Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso julgue o recurso inominado, analisando exclusivamente do tema recorrido. É o relatório.
Conforme relatado, o presente recurso visa cassar acórdão, ao argumento de supostas violações de leis federais.
Entretanto, o mandado de segurança não é via idônea para combater ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos do enunciado da Súmula 267, do STF.
Vide: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ratificando o caráter excepcional que restringe o manejo da ação mandamental só para aqueles casos indiscutivelmente medonhos, também se mantém impávido no afunilamento da admissibilidade pela consolidação de orientação jurisprudencial que, além da inexistência de via processual adequada à obtenção de efeito suspensivo, e da impossibilidade de solução da questão através de intervenção correcional, reafirma que o MS só cabe quando o conteúdo da decisão judicial atacada for teratológico, demonstrar flagrante ilegalidade ou for editada em franco e temerário abuso de poder (STJ - Corte Especial - AgRg no MS 15.943/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 31.03.2011).
Ressalta-se que o artigo 5º inciso II da Lei n. 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança estabelece que: Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II – De decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; No caso, verifica-se que o acordão ora atacado poderia ser revisto por meio do recurso pertinente.
Deste modo, tenho que o Mandado de Segurança foi impetrado de forma substitutiva, o que acarreta o desvirtuamento de sua finalidade constitucional, por haver outros meios impugnativos próprios à discussão pretendida.
Portanto, não merece amparo o pedido formulado na via estreita do writ, por não se prestar o mandamus como sucedâneo recursal.
A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROFERIDA NA FASE DO ART. 1.019, I, DO CPC – ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL PARA AUTORIZAR, SOB CAUÇÃO, O LEVANTAMENTO DE DINHEIRO PENHORADO EM EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A IMPETRANTE – DECISÃO JUDICIAL SUSCETÍVEL DE RECURSO DOTADO DE POSSÍVEL EFEITO SUSPENSIVO – ARTS. 1.021 E 995, PARÁGRAFO, AMBOS DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DO MS – LEI Nº 12.016/2009, ART. 5º, INCISO II – SÚMULA Nº 267 DO STF – AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA JURÍDICA, ABUSO DE PODER OU PREJUÍZO IRREPARÁVEL PARA A IMPETRANTE – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – SEGURANÇA DENEGADA. 1. É inadmissível o manejo da ação de mandado de segurança contra decisão judicial de que caiba recurso capaz de ser recebido com efeito suspensivo.
Inteligência do art. 5º, II, da lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 267 do STF. 2.
O CPC/2015 prevê recurso próprio contra a decisão proferida pelo relator (CPC, art. 1.021), prevendo, ainda, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno quando preenchidos os requisitos legais específicos (CPC, art. 995, paragrafo único). (N.U 1007415-39.2020.8.11.0000, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 06/08/2020, Publicado no DJE 14/08/2020) MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 267 DO STF – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula nº 267 do STF). (N.U 1003648-22.2022.8.11.0000, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 02/03/2023, Publicado no DJE 03/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AÇÃO DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO FUNDADA NO ARTIGO 19, § 1.º, DA LEI 11.101/2005 – CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE RITOS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ORDEM DENEGADA. 1 - É pacífico no ordenamento quanto ao cabimento do Agravo de Instrumento em virtude de decisão interlocutória proferida no âmbito de procedimento recuperação judicial e nas ações correlatas, como é o caso da Ação de Exclusão de Crédito fundada no artigo 19, § 1.º, da Lei 11.101/2005, à luz do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. 2 - Aplica-se ao caso concreto o Verbete da Súmula 267 do STF: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", pois contra decisão judicial que determinou a quebra do sigilo bancário das Recuperandas e indeferiu o pedido de desentranhamento das provas emprestadas cabia Recurso de Agravo de Instrumento.
Ordem denegada. (N.U 1001351-52.2016.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 01/04/2021, Publicado no DJE 12/04/2021) Dessa forma, se não restou demonstrada a flagrante ilegalidade, abuso de poder ou ainda a teratologia na decisão, e verificando-se a existência de outro meio para impugnar referida decisão, não é o mandado de segurança a via adequada para tanto.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 10, inciso XXII, da Constituição Estadual e da Súmula nº 512, do Supremo Tribunal Federal.
Transitada em julgado, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito – Relator -
04/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 19:08
Indeferida a petição inicial
-
15/05/2023 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2023 15:02
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
15/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 00:24
Decorrido prazo de ANDERSON AMARAL SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:18
Publicado Acórdão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA TURMA RECURSAL ÚNICA – INCOMPETÊNCIA DO TJMT – COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA – NORMA REGIMENTAL SEM PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS – RECURSO DESPROVIDO.
O enunciado nº 376 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça não pode estabelecer competência jurisdicional sem respaldo na Constituição Estadual, razão pela qual compete à própria Turma Recursal processar e julgar a ação mandamental, impetrado contra ato por ela praticado.
Não havendo elementos novos que justifiquem a alteração do decisum, deve o recurso de agravo interno ser desprovido. -
17/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2023 13:38
Conhecido o recurso de ANDERSON AMARAL SANTOS - CPF: *05.***.*56-13 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/04/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 10:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2023 00:22
Publicado Intimação de pauta em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 00:22
Publicado Intimação de pauta em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Abril de 2023 a 14 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
22/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 15:52
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 15:10
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
12/12/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 18:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/11/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:31
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Egrégio Sodalício, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 2 de novembro de 2022.
Helena Maria Bezerra Ramos Desembargadora -
04/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 21:46
Declarada incompetência
-
22/08/2022 18:42
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 00:55
Decorrido prazo de ANDERSON AMARAL SANTOS em 05/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 12:01
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a parte impetrada, para prestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, suas informações.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Cuiabá, 12 de julho de 2022.
Desa.
Helena Maria Bezerra Ramos Relatora -
13/07/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 21:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2022 00:20
Publicado Informação em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:18
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
09/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
09/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1013398-48.2022.8.11.0000 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS. -
07/07/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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