TJMT - 1002910-11.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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01/05/2024 01:04
Recebidos os autos
-
01/05/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 14:45
Decorrido prazo de VITOR DAL PRA em 28/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 16:21
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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27/02/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 03:38
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1002910-11.2022.8.11.0040.
REQUERENTE: VITOR DAL PRA REQUERIDO: TATIANA ASSMANN MEINERZ - ME Vistos etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais por falha na prestação de serviços de acesso à internet proposta por VITOR DAL PRA em desfavor de TATIANA ASSMANN MEINERZ - ME, ambos devidamente qualificadas nos autos, conforme exordial (ID. 80879785) e documentos diversos.
Aduz, em síntese, que contratou os serviços da requerida em 2019 para internet por fibra óptica.
Desde então, enfrentou constantes problemas de instabilidade no sistema, prejudicando suas atividades diárias.
Entre 08 e 29 de março de 2022, a suspensão do serviço foi definitiva, deixando o autor duas semanas sem internet.
Apesar das frequentes mensagens solicitando suporte, aponta que a requerida não tomou providências nem ofereceu soluções, impactando negativamente o autor, que depende da conexão para lazer, trabalhos autônomos e outras atividades.
O autor narra também que sempre se manteve em dia com o pagamento das faturas mensais pelo serviço prestado.
No entanto, menciona uma evidente discrepância entre o serviço oferecido pela empresa e a contraprestação recebida.
Diante das constantes falhas no serviço, culminando em um total descaso e abandono ao cliente, somado às tentativas infrutíferas de solucionar o problema, o autor não viu uma alternativa senão recorrer ao poder judiciário para resguardar seus direitos.
Requer a procedência da ação com a rescisão do contrato e danos morais.
Recebida a inicial e deferida a AGJ (ID. 80942057).
Contestação em ID. 93580942 – págs. 1 a 16.
Aduz em preliminar a inépcia da inicial por ausência de minuciosa comprovação de todos os danos supostamente sofridos pelo autor.
Segue narrando que o requerente contratou os serviços em 2019, utilizando-os até 20/04/2022, quando a prestação foi suspensa devido à inadimplência.
Em 22/03/2022, relata que o autor fez uma alteração de plano, renovando o contrato por mais 12 meses.
Aponta ainda que o autor afirma ter ficado sem internet de 08 a 29 de março de 2022, o que contesta pelo extrato de acessos, mostrando uso normal durante todo o mês.
A requerida exibe ainda que durante o período de uso dos serviços, foram realizados alguns atendimentos ao cliente.
No entanto, relata que mais de 80% desses suportes referiam-se à confirmação de pagamento devido ao cliente efetuar os pagamentos em atraso.
A parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentar impugnação à contestação (ID. 116613511).
Termo de sessão de mediação/conciliação em ID. 126643637, a qual restou inexitosa.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a matéria é de direito e não há a necessidade de produção de novas provas além daquelas já acostadas nos autos.
De proêmio cumpre analisar a preliminar alegada em contestação.
A requerida suscitou a inépcia da petição inicial, ao argumento de que dos fundamentos não se extrai a conclusão.
Aponta que carece de comprovação os danos supostamente sofridos pelo autor.
A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
Diante disso, é descabida a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, se os documentos juntados pelo autor foram suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa, o que foi possível no caso dos autos.
Assim, indefiro a preliminar alegada e passo ao julgamento do mérito.
Conforme disposição do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, verifica-se nos autos que o requerente aponta suposta falha na prestação de serviço, bem como suposto dano advindo dessa falha.
A prestadora de serviço de internet deve garantir o funcionamento adequado do mesmo, sob pena de responder pelos danos causados ao consumidor, a teor do disposto no art. 14, CDC.
Apesar da narrativa apresentada nos autos, o requerente apenas anexou prints (ID. 80882211 págs. 1 a 5) da página da empresa em uma rede social, contendo reclamações de consumidores, sem estabelecer qualquer conexão com o evento por ele vivenciado.
No ID. 80882212 – pág. 1 e 2, são novamente apresentados prints de uma suposta conversa com a empresa, porém não é possível identificar nem a data da reclamação, nem os dados das pessoas envolvidas na conversa.
Não há, no caso, como relacionar esses prints ao contato de suporte técnico da empresa requerida, tampouco ao autor da ação.
Em resposta, a requerida apresentou em contestação, no ID. 93580942 – pág. 5, o registro do consumo do serviço ao longo de todo o mês de março.
Isso contradiz a alegação do autor de que ficou sem internet de 08 a 29 de março de 2022.
A requerida também anexou todas as ocorrências registradas pelo requerente, junto com o atendimento prestado a cada uma delas (ID. 93580942 – págs. 8 e 9), refutando, assim, a alegação do autor de que suas reclamações não foram atendidas.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APLICATIVO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Se o conjunto probatório demonstra que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito ( CPC, art. 373, inc.
I), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.(TJ-MG - AC: 10000180461311003 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCENDÊNCIA DOS PEDIDOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONSERTOS REALIZADOS NO MOTOR DO VEÍCULO – SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ÔNUS DA PROVA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANOS MATERIAIS - INEXISTENTE O DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
Embora o consumidor tenha o direito de facilitação da sua defesa (art. 6º, VIII, do CDC), exige-se do autor a demonstração da existência dos danos e do nexo causal entre estes e a alegada falha na prestação de serviços, isto é, prova da plausibilidade das suas alegações, com indícios mínimos capazes de elucidar os fatos narrados na petição inicial, nos termos do inciso I, do art. 373 CPC/2015.
Inexistindo falha na prestação de serviço, impõe-se a improcedência dos pedidos. (TJ-MT - APL: 00074922020128110041 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/07/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/07/2018) Diante do exposto, constata-se ausência de dano moral e ausência de falha na prestação de serviços pela requerida.
Por fim, no que diz respeito ao pedido contraposto da requerida de pagamento referente às parcelas em atraso devidas pelo requerente, este não merece prosperar.
O pedido deveria ser formulado por meio de reconvenção, conforme estabelecido no artigo 343 do CPC, o que não ocorreu.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, todavia, SUSPENSA a exigibilidade, eis que beneficiário da AJG.
P.R.I.C.
Após o TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências.
Sorriso, datado e assinado digitalmente. -
01/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 15:53
Conclusos para decisão
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23/08/2023 08:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/08/2023 08:48
Recebimento do CEJUSC.
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21/08/2023 14:09
Juntada de Termo de audiência
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21/08/2023 14:07
Audiência de conciliação realizada em/para 21/08/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
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16/08/2023 17:45
Recebidos os autos.
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16/08/2023 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/07/2023 01:14
Decorrido prazo de VITOR DAL PRA em 30/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:50
Audiência de conciliação designada em/para 21/08/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
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06/06/2023 03:27
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1002910-11.2022.8.11.0040.
REQUERENTE: VITOR DAL PRA REQUERIDO: TATIANA ASSMANN MEINERZ - ME Vistos etc.
Visando a composição amigável, DESIGNO a audiência de medicação/conciliação a ser realizada pelo CEJUSC local para o dia 21 de Agosto de 2023, às 14h00min, ficando a critério do Juiz do CEJUSC deliberar sobre a forma de sua realização - telepresencial ou presencial -, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso V da Resolução nº 354/2020 com redação dada pela Resolução nº 481/2022, ambas do CNJ. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
02/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 17:58
Decisão interlocutória
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23/05/2023 15:17
Conclusos para decisão
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02/05/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 09:11
Decorrido prazo de VITOR DAL PRA em 24/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 14:32
Decorrido prazo de TATIANA ASSMANN MEINERZ - ME em 12/09/2022 23:59.
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26/08/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 08:35
Decorrido prazo de TATIANA ASSMANN MEINERZ - ME em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 08:35
Decorrido prazo de VITOR DAL PRA em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 04:12
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2022 13:03
Conclusos para decisão
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29/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
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29/03/2022 13:02
Juntada de Certidão
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29/03/2022 13:02
Juntada de Certidão
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29/03/2022 09:31
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2022 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/03/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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