TJMT - 1001517-47.2022.8.11.0009
1ª instância - Colider - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:01
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/08/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 14:01
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
18/08/2025 07:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59
-
23/07/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 12:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
-
22/07/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 10:00
Juntada de Alvará
-
02/07/2025 14:33
Juntada de Alvará
-
02/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59
-
25/06/2025 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 09:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
20/06/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 16:58
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:57
Juntada de Ofício
-
05/06/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59
-
23/01/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 03:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
14/01/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 16:29
Expedição de Ofício de RPV
-
19/11/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59
-
25/10/2024 02:09
Decorrido prazo de JUVENCIO ROBERTO DA SILVA em 24/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59
-
11/06/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 10:08
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
07/06/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59
-
23/02/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001517-47.2022.8.11.0009.
EXEQUENTE: JUVENCIO ROBERTO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Sobreveio a notícia da morte da parte requerente.
Sendo assim, com fulcro no art. 313, inciso I, do c.c. art. 689, ambos do CPC, DETERMINO a suspensão do processo.
INTIME-SE o espólio/sucessores/herdeiros da parte requerente, na pessoa do advogado constituído nos autos, para no prazo de quinze dias manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo.
Sobrevindo a manifestação, INTIME-SE a parte requerida para exercer o contraditório dentro do prazo legal.
CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
16/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 14:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
09/10/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:22
Decorrido prazo de LARISSA BIANCHI DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de JUVENCIO ROBERTO DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER Certidão Processo: 1001517-47.2022.8.11.0009; Valor causa: R$ 26.435,69; Tipo: Cível; Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)/[Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Execução Previdenciária]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que, ao tentar expedir o ofício requisitório não foi possível concluí-lo, tendo em vista que o CPF da parte aportou a informação de que este faleceu, conforme o anexo adiante.
Assim, para todos os efeitos de direito, autorizada pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, impulsiono os autos para que o advogado da parte autora pugne pelo que entender de direito, no prazo legal.
COLÍDER, 7 de julho de 2023 MEIRIELE DE OLIVEIRA LIMA SEDE DO 2ª VARA DE COLÍDER E INFORMAÇÕES: AVENIDA JUIZ VLADIMIR APARECIDO BAPTISTA,, 494, TELEFONE: (66) 3541-1285, BAIRRO RESIDENCIAL EVEREST, COLÍDER - MT - CEP: 78058-077 TELEFONE: (66) 35411285 -
07/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001517-47.2022.8.11.0009.
EXEQUENTE: JUVENCIO ROBERTO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Juvêncio Roberto da Silva, em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, que transitado e julgado a sentença/acórdão, a autarquia federal não efetuou o pagamento dos valores em que fora condena na r. sentença/acórdão.
Intimada, a Autarquia executada manifestou (ID 101690747) concordância com o cálculo apresentado pela parte exequente.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO. 1.
Tendo em vista a autocomposição, no caso em exame, caracterizada pela concordância expressa (ID 101690747) da Autarquia executada com o cálculo apresentado pela exequente, a expedição de RPV é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela parte exequente ao ID 92664618 (R$ 24.541,97 – Vinte e quatro mil quinhentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos – Crédito Principal, e, R$ 1.893,72 (mil oitocentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos – Honorários Sucumbenciais), e, por consequência, DETERMINO a EXPEDIÇÃO de OFÍCIO Requisitório por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, atendendo os demais requisitos legais pertinentes. 2.
Tendo em vista o disposto no art. 11, da Resolução n.
CJF-RES-2017/00458 de 04 de outubro e 2017, expedido o competente ofício requisitório, INTIMEM-SE as partes para manifestação acerca do seu inteiro teor, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Sem prejuízo, realizado o pagamento do RPV/Precatório, proceda-se a Secretaria de vara com a devida vinculação dos valores. 4.
Nos termos do § 7º do art. 85, do NCPC (Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada), DEIXO de fixar honorários advocatícios sobre o valor da execução, uma vez que não houve resistência pela Autarquia Executada. Às providências.
Colíder/MT, data da assinatura digital.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito -
15/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2022 16:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/10/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:16
Decisão interlocutória
-
18/08/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2022 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/08/2022 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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