TJMT - 1009537-17.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
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13/10/2023 01:14
Recebidos os autos
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13/10/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/09/2023 06:35
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 06:35
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 06:35
Decorrido prazo de NADYA JAMAL EDDIN em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 07:54
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009537-17.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: NADYA JAMAL EDDIN EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Isto posto, com fundamento no art. 844, §3º, do CC c.c. art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
P.
I.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
22/08/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 16:25
Homologada a Transação
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01/08/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 17:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 17:22
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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18/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 07:25
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:53
Decorrido prazo de NADYA JAMAL EDDIN em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 03:31
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009537-17.2023.8.11.0001.
AUTOR: NADYA JAMAL EDDIN REU: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A parte Reclamante pretende ser reparada pelos danos morais decorrentes da alteração no itinerário do voo contratado da Reclamada, sem prévia comunicação, que resultou em atraso de 10 (dez) horas do previsto contratualmente, o que ocasionou a perda de todo o período matutino de trabalho.
Em defesa, a Reclamada atribui como causa da alteração do itinerário do voo a necessidade de realizar a readequação da malha aérea, não comprovando a comunicação prévia da alteração, nos termos do art. 12 da Res. 400 da ANAC.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independente de culpa, pela reparação pelos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Desta feita, para que pudesse de desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar que, tenho prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inciso I e II, do art. 14 do CDC), o que não se verificou no presente caso.
Assim, uma vez comprovado pela Autora a subsistência da pretensão, cumpre à parte ré provocar o contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do CPC, o que não o fez, devendo, portanto, o pedido ser julgado procedente.
Verifico a demonstração nos autos de que houve falha na prestação de serviços, uma vez que a impossibilidade de cumprir o contrato de transporte da forma como convencionada, quer por razões técnicas, ou qualquer outro motivo, não afasta a responsabilidade do prestador do serviço de disponibilizar outro meio menos gravoso capaz de atender às necessidades do consumidor, de forma a minimizar os transtornos, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: “Ementa: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido." (STJ - REsp n. 1280372/SP – rel. min.
Ricardo Villas Bôas Cueva - DJe 10/10/2014.).
Grifei.
No caso concreto, a situação narrada ultrapassa o mero descumprimento contratual ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral à honra subjetiva da parte Reclamante, notoriamente diante da quebra de legítima expectativa da consumidora, ao ser surpreendida com alteração relevante do planejamento realizado de viagem a lazer.
Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Nesse sentido: “Ementa: INDENIZAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO OPERACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos com indenizações civis por atos ilícitos não são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda, eis que não se trata de dispêndios necessários ou usuais.” (RF - Processo de Consulta nº 271/00 - SRRF/7a RF - Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 299 e 344 - PN CST 32/81 - Data da Decisão: 31.10.2000 - Publicação no DOU: 01.12.20000).
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a Reclamada a pagar à Reclamante o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ); b) tratando-se de condenação por ato ilícito, não poderá ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Bruna Lins Juíza Leiga SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Transitada em julgado, aguarde-se em Secretaria pelo prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, arquive-se.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
02/06/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 18:03
Juntada de Projeto de sentença
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02/06/2023 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2023 15:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/05/2023 16:11
Juntada de Termo de audiência
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10/05/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 16:09
Recebimento do CEJUSC.
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10/05/2023 16:07
Audiência de conciliação realizada em/para 10/05/2023 16:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/05/2023 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 14:49
Recebidos os autos.
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05/05/2023 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/04/2023 00:45
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/04/2023 23:59.
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19/03/2023 07:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/03/2023 23:59.
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12/03/2023 09:28
Decorrido prazo de NADYA JAMAL EDDIN em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/03/2023 03:47
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 17:50
Audiência de conciliação designada em/para 10/05/2023 16:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/03/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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