TJMT - 1015418-20.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 20:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/11/2023 00:28
Decorrido prazo de FLAVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN em 16/11/2023 23:59.
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18/10/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de FLAVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 08:01
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/06/2023 00:21
Decorrido prazo de FLAVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 03:16
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1015418-20.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: FLAVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar vindicada pelo excipiente (Id. 120636864).
Pleiteia a parte executada a substituição da penhora por bem imóvel, que ora apresenta em garantia (Id. 120636869), com o consequente desbloqueio dos valores constritos.
Segue aduzindo que, em sendo a responsabilidade solidária entre adjudicado e adjudicatário, deveria ele responder tão somente pela metade do crédito.
Destarte, requereu o desbloqueio de metade dos valores que foram constritos em sua conta corrente. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
De início, registro que o pedido de reconsideração de decisão é sucedâneo recursal, tratando-se de meio de impugnação de decisão judicial que não é recurso, tampouco petição autônoma de impugnação.
Nesse sentido, o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, bem como não se constitui em meio hábil para alterar decisão devidamente fundamentada.
Em atenção ao art. 15, II, da Lei n.º 6.830/80, concedo vista à Fazenda Pública, para que se manifeste quanto ao pedido de substituição da penhora, dispondo do prazo de 15 (quinze) dias.
Lado outro, vale acrescer, por fim, que em se tratando de responsabilidade solidária, o credor possui a faculdade de exigir a integralidade da dívida de quaisquer dos devedores, em conjunto ou isoladamente.
Isso porque, em matéria tributária, a presunção de solidariedade opera inversamente àquela do direito civil, no sentido de que sempre que, numa mesma relação jurídica, houver duas ou mais pessoas caracterizadas como contribuinte, cada uma delas estará obrigada pelo pagamento integral da dívida, perfazendo-se o instituto da solidariedade passiva (STJ, REsp nº 783414/SP , Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. 13/3/2007, DJ 2/4/2007).
Acresça-se ainda que, tratando-se de responsabilidade solidária, é a Municipalidade que escolhe em nome de quem irá demandar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. À Fazenda Pública, para, querendo, apresente suas impugnações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
16/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 09:52
Conclusos para decisão
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1015418-20.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: FLAVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN Vistos, etc.
Trata-se de pedido liminar, formulado no bojo de Exceção de Pré-executividade, apresentada pelo executado Flavio Alexandre Martins Bertin (Id. 111202030).
Em apertada síntese, argumenta o Excipiente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução fiscal.
Aduz não ser mais o proprietário do imóvel objetado, desde 05/12/2006.
Relata que, em ação ordinária em trâmite perante a 10ª Vara Cível desta Comarca, restou comprovado que o Sr.
Alexandre Mazzotti adquiriu a propriedade sub judice em 05/12/2006, por meio de instrumento particular de Cessão de Direitos de Contrato de Compra e Venda.
Sustenta que no ano de 2017, a referida ação foi julgada procedente, a fim de conceder a adjudicação do imóvel ao Sr.
Alexandre Mazzotti, tendo a mesma transitado em julgado no dia 27/06/2019, sendo expedido ofício de adjudicação ao Cartório competente, no dia 05/02/2020.
Nesse contexto, aduz o Excipiente ser parte ilegítima para figurar na presente ação de execução fiscal.
Requereu, em sede liminar, a suspensão do feito executivo, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o desbloqueio das verbas constritas. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 1.
Da suspensão do feito executivo Inobstante a argumentação tecida, é certo que a interposição de Exceção de Pré-executividade não tem o condão de suspender o curso da execução ou, por qualquer meio, a exigibilidade do débito executado, mormente quando verificado nos autos que o Excipiente não garantiu o Juízo.
Isso porque, em sede de Execução Fiscal, a defesa haverá de se processar, em regra, pela oposição de Embargos à Execução, os quais, ante a especificidade da lei, exigem a prévia garantia do juízo ou penhora para seu conhecimento, conforme estabelecem os arts. 8º, caput, e 9º, da LEF.
De tal modo, em sede de exceção de pré-executividade, para além da limitação cognitiva própria do instrumento, a Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, para a suspensão de dívida fiscal já executada e/ou do feito executivo propriamente dito, não basta a demonstração, somente, dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, mas, também, das condições próprias aos Embargos, sobretudo no que tange à garantia integral do juízo.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
MERA INDICAÇÃO DE OFENSA A LEGISLAÇÃO FEDERAL.
SÚMULA N. 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DESCONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
O recorrente não demonstrou em que consiste a ofensa ao dispositivo tido por violado, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Esta Corte firmou jurisprudência segundo a qual o ajuizamento prévio de ação declaratória com o intuito de revisar o título executivo, ou o oferecimento de exceção de pré-executividade, só suspendem a execução se devidamente garantido o juízo pela penhora. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 578.168/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016).
Nesta linha de intelecção também vem decidindo hodiernamente o E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme se exemplifica: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇAO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO.
Em sede de exceção de pré-executividade, somente é possível provocar a atuação do Judiciário sobre questões que não demandem dilação probatória.
Pretensão de suspensão da execução que não se sustenta, porquanto a agregação de efeito suspensivo ao executivo fiscal reclama a oposição de embargos, consoante se infere do artigo 16, § 1º, da LEF e do art. 919, § 1º, do CPC que exigem, além do requerimento da parte embargante, a garantia integral do juízo e a probabilidade do direito alegado na inicial e o perigo de dano decorrente do prosseguimento da ação executiva.
Recurso desprovido. (TJ-MT - AI: 10035911420168110000 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 25/09/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/10/2019) Assim, tendo-se em vista não haver notícia de que o Excipiente tenha garantido integralmente o juízo previamente ao pedido de tutela de urgência, não há que se falar no “recebimento da Exceção de pré-executividade” em efeito suspensivo. 2.
Do pedido liminar de desbloqueio Verifica-se que o Excipiente requer, ainda, em sede liminar, o desbloqueio das verbas constritas.
Contudo, das argumentações tecidas e dos documentos apresentados pelo Excipiente, não vislumbro nenhuma das causas aptas ao desbloqueio preliminar das verbas, sobretudo porque não demonstrada nenhuma das causas de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Outrossim, sabe-se que, por força do artigo 32, do Código Tributário Nacional, constitui fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, e o contribuinte do imposto, consoante o previsto no artigo 34, deste mesmo códex, é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Por sua vez, o artigo 1.245, §1º, do Código Civil, preceitua que a propriedade somente se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis e que, enquanto não se efetive, o alienante continua sendo o proprietário do bem.
Veja-se: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Da análise da documentação trazia aos autos, observa-se que a transferência da titularidade do imóvel tributado se operou por adjudicação decorrente de Ofício extraído dos autos de Adjudicação Compulsória (Id. 28874056, PJe n. 0028833-68.2013.8.11.0041, em trâmite perante à 10ª Vara Cível desta Comarca), averbada na matrícula do imóvel em 28.02.2023.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de alienação, o sujeito passivo do IPTU será tanto o alienante quanto o adquirente, haja vista a responsabilidade solidária.
Na oportunidade do julgamento do AgInt no AREsp 942940/RJ, a Corte Superior definiu que há distinção entre o regime de sub-rogação civil e o regime de sub-rogação tributário.
A esse respeito, o STJ entende que “(...) o que há em comum a todos os casos de responsabilidade tributária previstos no CTN é o fim a que ordinariamente se destinam, no sentido de propiciar maior praticidade e segurança ao crédito fiscal, em reforço à garantia de cumprimento da obrigação com a tônica de proteção do erário.
O STJ tem entendido que os arts. 132 e 133 do CTN consagram responsabilidade tributária solidária, por sucessão, e o art. 135 ventila hipótese de responsabilidade de caráter solidário, por transferência”.
Ademais, o art. 123 do CTN assinala que "as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
Com efeito, a apresentação do Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Contrato de Compra e Venda (Id. 120306138) e a Notificação Extrajudicial (Id. 120309142) revelam-se indiferentes na presente hipótese, uma vez se tratarem de convenções particulares, essas, por força da lei, inoponíveis à Fazenda Pública.
Outrossim, extrai-se dos autos que a adjudicação foi averbada na matrícula do imóvel apenas em 28.02.2023.
A adjudicação em nome de terceiro, que agora figura na matrícula e no Cadastro Imobiliário (consoante demonstram os documentos em Ids 120309144 e 120306132, respectivamente), tem força tão somente para atrair a incidência do art. 130 do CTN, à aglutinar a responsabilidade solidária do adjudicante, mas não para desconstituir a legitimidade do excipiente.
Trata-se de responsabilidade passiva solidária entre o sucessor no imóvel adjudicado e o devedor primitivo pelos fatos imponíveis perfectibilizados anteriormente à adjudicação.
Confira-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. 1.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS CUJOS FATOS GERADORES SE DERAM APÓS A ADJUDICAÇÃO.
ACOLHIMENTO. 2.
EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE RESPONSABILIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA ENTRE O SUCESSOR NO IMÓVEL ADQUIRIDO E O DEVEDOR PRIMITIVO PELOS FATOS IMPONÍVEIS PERFECTIBILIZADOS ANTERIORMENTE À ADJUDICAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGINT.
NO ARESP.
N.º 942.940/RJ) AOS ART. 130 E ART. 131, DO CTN.
SUJEITO PASSIVO QUE DETINHA O DOMÍNIO OU A POSSE DO IMÓVEL QUANDO DA CONCREÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA (ART. 34, DO CTN).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012660-73.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 16.11.2021) (TJ-PR - AI: 00126607320218160000 Curitiba 0012660-73.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lidia Matiko Maejima, Data de Julgamento: 16/11/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2021) RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO NÃO ADMITIDO. (Recurso Especial, Nº *00.***.*28-97, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 31-01-2020) (TJ-RS - "Recurso Especial": *00.***.*28-97 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 31/01/2020, Primeira Vice-Presidência, Data de Publicação: 04/02/2020) Não é por outro motivo que o STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que hipóteses como a presente atraem a responsabilização solidária, com a sub-rogação outorgando efeito reforçativo à pretensão executória, e não excludente, o que implica em admitir o prosseguimento do feito contra ambas as partes, a fim de lograr a satisfação do débito tributário[1]. 3.
Conclusões Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, permanecendo incólume a penhora efetivada.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, ficando facultado ao exequente se manifestar sobre a exceção de pré-executividade retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito [1] Exemplifica-se: STJ - AgInt no AREsp: 942940 RJ 2016/0168848-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017; STJ - REsp: 1915601 SP 2021/0008377-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 05/02/2021. -
15/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2023 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2023 09:49
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
15/06/2023 08:58
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
14/06/2023 15:34
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/06/2023 15:33
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/06/2023 12:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/06/2023 08:47
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/05/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 07:34
Decorrido prazo de FLAVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN em 16/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/08/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 03:10
Decorrido prazo de FLAVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN em 02/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 06:13
Decorrido prazo de FLAVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN em 26/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 07:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:17
Juntada de Petição de resposta
-
05/05/2021 00:52
Publicado Despacho em 05/05/2021.
-
05/05/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 11:33
Juntada de Petição de resposta
-
02/05/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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