TJMT - 1016502-73.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 01:05
Recebidos os autos
-
24/06/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/04/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de CEZARIO CARDOSO DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59
-
15/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 17:12
Devolvidos os autos
-
11/04/2024 17:12
Processo Reativado
-
11/04/2024 17:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
11/04/2024 17:12
Juntada de acórdão
-
11/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:12
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
11/04/2024 17:12
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2024 17:12
Juntada de intimação de pauta
-
26/11/2023 18:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 01:25
Decorrido prazo de CEZARIO CARDOSO DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:10
Decorrido prazo de CEZARIO CARDOSO DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 07:22
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1016502-73.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: CEZARIO CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
25/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 15:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/10/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 08:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/09/2023 05:47
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016502-73.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: CEZARIO CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099.
DECIDO.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes.
A parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, ambos do CDC).
Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe.
Em preliminar de inépcia da inicial, a parte reclamada aduz que a parte reclamante não juntou “qualquer documento que possa comprovar efetivamente os fatos alegados”.
Ocorre, no entanto, que à luz do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova não verifiquei a existência de qualquer defeito ou irregularidade na inicial, razão pela qual rejeito a preliminar.
A parte autora CEZARIO CARDOSO DOS SANTOS ingressou com ação de indenização contra o ENERGISA MATO GROSSO aduzindo que houveram sucessivas interrupções no fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora em fevereiro de 2017.
Por fim, requisitou indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Realizada audiência de conciliação, as partes compareceram e não compuseram acordo.
A parte reclamada apresentou contestação requisitando, em síntese, a inépcia da inicial e a improcedência da ação.
A parte reclamante apresentou impugnação.
Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte reclamante aduz que em fevereiro de 2017 sua residência sofreu interrupções no fornecimento regular de energia elétrica.
A empresa reclamada negou que tenha havido interrupção no fornecimento de energia elétrica no período informado pela parte reclamante.
Aduziu que, no caso em apreço, não houve descontinuidade na prestação do serviço de energia elétrica da unidade consumidora do reclamante.
Com efeito, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, por envolver a satisfação de necessidades básicas e inadiáveis da população.
A interrupção no fornecimento do serviço deve estar pautada em motivos técnicos, jurídicos ou naturais, e, no caso de imóveis urbanos, a religação deve ser realizada em até 24 (vinte e quatro) horas, conforme Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, vejamos: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e Assim sendo, tratando-se o fornecimento de energia elétrica de serviço essencial e contínuo é dever da concessionária restabelecê-lo dentro do prazo previsto na Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL.
No caso em estudo, constato que a parte reclamante afirmou que houve interrupção e oscilação no fornecimento de energia de sua residência, sem apresentação de protocolos, e que a duração das interrupções foi de 12 horas.
Além disso, os documentos apresentados pela parte reclamante não demonstram que tenha havido interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do reclamante em tempo superior ao regulamentar.
Nesse sentido, a parte reclamante deveria apresentar elementos mínimos de prova a fim de subsidiar os fatos apresentados na inicial, o que, no presente caso, não ocorreu.
Assim, não há que se falar em dano moral, visto que não restou demonstrada a demora substancial no restabelecimento do serviço essencial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESCARGA ATMOSFÉRICA.
ZONA URBANA.
RESTABELECIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. “Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral”. (STJ - REsp: 1705314 RS 2017/0122918-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018).
Quando se tratar de Unidade Consumidora localizada em área urbana, o art. 176, I, da Resolução nº 414/2010, dispõe que a concessionária do serviço público deve proceder o restabelecimento dos serviços no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o que fora observado nos autos.
A demora de aproximadamente 20 horas para o restabelecimento do serviço, em decorrência de descarga atmosférica, embora gere transtornos a consumidora, não é suficiente para gerar dano moral.
Sentença Reformada. (N.U 1008720-84.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2023, Publicado no DJE 29/03/2023) Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA do pedido e pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 10 de setembro de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
11/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 16:48
Juntada de Projeto de sentença
-
11/09/2023 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2023 15:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 13:57
Recebimento do CEJUSC.
-
02/08/2023 13:57
Audiência de conciliação realizada em/para 02/08/2023 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
02/08/2023 13:57
Audiência de conciliação realizada em/para 02/08/2023 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
02/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 15:14
Recebidos os autos.
-
31/07/2023 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/06/2023 02:23
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1016502-73.2021.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: CEZARIO CARDOSO DOS SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - SALA 03 - CGJ/DAJE Data: 02/08/2023 Hora: 13:40 Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 26/07/2022 Hora: 08:20 Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 01/10/2021 Hora: 09:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELO LIMA TERRA 12/06/2023 14:58:53 -
12/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 14:57
Audiência de conciliação designada em/para 02/08/2023 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
01/02/2023 02:10
Decorrido prazo de CEZARIO CARDOSO DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:01
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 13:59
Decisão interlocutória
-
18/01/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 08:38
Juntada de Termo de audiência
-
25/07/2022 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 14:51
Decorrido prazo de CEZARIO CARDOSO DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 14:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 02:42
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 22:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 22:40
Decorrido prazo de CEZARIO CARDOSO DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 11:21
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
17/12/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 18:54
Audiência de Conciliação designada para 26/07/2022 08:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
24/11/2021 11:55
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 23/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 08:28
Decorrido prazo de CEZARIO CARDOSO DOS SANTOS em 19/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 12:54
Decisão interlocutória
-
07/10/2021 21:48
Decorrido prazo de CEZARIO CARDOSO DOS SANTOS em 05/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 21:48
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 05/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 09:06
Audiência do art. 334 CPC.
-
29/09/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 05:33
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
28/09/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 04:57
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 18/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 14:24
Decorrido prazo de CEZARIO CARDOSO DOS SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 06:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 23/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 10:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 10:39
Decorrido prazo de CEZARIO CARDOSO DOS SANTOS em 20/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 05:44
Publicado Despacho em 13/07/2021.
-
13/07/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 02:03
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
08/07/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 14:14
Audiência Conciliação designada para 01/10/2021 09:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
06/07/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Banco Pan S.A.
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1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/01/2023 16:33