TJMT - 1013590-44.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 13:48
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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31/07/2023 13:48
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 00:19
Decorrido prazo de RAILTON FERREIRA DE AMORIM em 27/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:40
Publicado Acórdão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO –TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – IMPROCEDÊNCIA – DEMONSTRADA A MATERIALIDADE DO DELITO E EXISTENTE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – INCABÍVEL DISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA NESTA VIA ESTREITA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional que só deve ser aplicada quando demonstrada de forma inequívoca a alegada ausência de justa causa para a ação penal.
Demonstrada a materialidade do delito e existente indícios suficientes de autoria, não há falar em trancamento da ação penal, devendo prosseguir o feito originário, mostrando-se incabível discussões acerca da autoria delitiva nesta via eleita (Enunciado n. 42 do TJMT). -
10/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 17:22
Denegado o Habeas Corpus a JEAN RICHARD GARCIA LEMES - CPF: *16.***.*59-41 (PACIENTE)
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07/07/2023 08:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2023 21:22
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2023 03:47
Decorrido prazo de RAILTON FERREIRA DE AMORIM em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:21
Decorrido prazo de RAILTON FERREIRA DE AMORIM em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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24/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Ex positis, indefiro a liminar vindicada.
Expeça-se ofício à autoridade apontada como coatora, para que remeta a este sodalício, no prazo de 5 dias, as informações que entender necessárias, em observância às exigências apontadas no art. 1.501 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça.
Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Acerca do indeferimento do pedido de concessão liminar do remédio heroico, intime-se o impetrante pelo DJe.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, 14 de junho de 2023.
Desembargador Pedro Sakamoto Relator -
15/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2023 17:30
Conclusos para decisão
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13/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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