TJMT - 1000453-71.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
15/07/2023 16:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/07/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 05:02
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 05:01
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
28/06/2023 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 06:47
Decorrido prazo de EUNICE DE FATIMA FREITAS DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 06:47
Decorrido prazo de JUCELINO MOTA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 03:07
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
08/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1000453-71.2023.8.11.0007 REQUERENTE: JUCELINO MOTA DOS SANTOS, EUNICE DE FATIMA FREITAS DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Em apertada síntese, consta na petição inicial que a parte autora conta com 58 (cinquenta e oito) anos de idade e apresenta neoplasia maligna de orofaringe e, em decorrência da patologia da qual o autor é acometido, necessita da fórmula alimentar hipercalórica: ISOSOURCE 1.5 ou NUTRI ENTERAL 1.5 ou NUTRISON ENERGY (quantidade mensal de 35 litros), bem como para fornecer os equipamentos FRASCO PARA DIETA ENTERAL 300 ML (31 unidades mensal) e EQUIPO GRAVITACIONAL PARA DIETA ENTERAL (31 unidades mensal), de forma contínua, sendo imprescindível à sua saúde.
Consta ainda nos autos documentos que confirmam a enfermidade apontada, como receituário médico atestando a necessidade de utilização da alimentação suplementar, bem como dos insumos, razão pela qual busca tutela jurisdicional para impor aos requeridos o fornecimento da fórmula alimentar hipercalórica: ISOSOURCE 1.5 ou NUTRI ENTERAL 1.5 ou NUTRISON ENERGY (quantidade mensal de 35 litros), bem como para fornecer os equipamentos FRASCO PARA DIETA ENTERAL 300 ML (31 unidades mensal) e EQUIPO GRAVITACIONAL PARA DIETA ENTERAL (31 unidades mensal).
Citado, o Estado de Mato Grosso deixou de apresentar contestação Pois bem.
Consigno que em relação ao Estado de Mato Grosso, a Constituição da República, em seu artigo 6º, elenca dentre os direitos sociais a saúde, direito este que, ainda na forma da Carta Política, constitui "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196).
Por sua vez, o art. 198 e incisos, da mesma Carta, estabelece que "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de forma descentralizada, com direção única em cada esfera do governo e atendimento integral".
E, em cumprimento das disposições constitucionais retro, a Lei Federal n. 8.080, de 19.09.1990, igualmente assegura a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis e "reafirma que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício".
Não se deve desconhecer que o SUS é financiado "com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes" (cf. parágrafo primeiro do art. 198 da CR).
A conjugação deste dispositivo com o mencionado artigo 23, II, da Constituição, conduz à inexorável conclusão de que àqueles entes compete fazer as gestões necessárias, junto aos responsáveis pelo financiamento do Sistema e/ou pela compra dos medicamentos, de forma a manter a unidade sob sua direção em condições de atendimento integral.
No presente caso, a parte autora comprovou a necessidade de receber os insumos, bem como sua hipossuficiência financeira, sendo dever do ente público requerido o fornecimento.
O Núcleo de Apoio Técnico (NAT) apresentou parecer técnico informando que, no âmbito do SUS, os insumos pleiteados não são fornecidos.
Dessa forma, o caso dos autos deve ser interpretado extensivamente, de modo a integrar a assistência social e a dignidade da pessoa humana para justificar a necessidade da parte em obter a tutela estatal.
Como se vê, a hipótese dos autos é de procedência do pedido, porquanto se insere no contexto das garantias básicas da parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial a fim de CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA concedida nos presentes autos e CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO ao cumprimento de obrigação de fazer para fornecer à parte autora JUCELINO MOTA DOS SANTOS a fórmula alimentar hipercalórica: ISOSOURCE 1.5 ou NUTRI ENTERAL 1.5 ou NUTRISON ENERGY (quantidade mensal de 35 litros), bem como para fornecer os equipamentos FRASCO PARA DIETA ENTERAL 300 ML (31 unidades mensal) e EQUIPO GRAVITACIONAL PARA DIETA ENTERAL (31 unidades mensal), devendo o fornecimento iniciar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio da quantia necessária para o cumprimento da decisão, até o limite equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2° da Lei 12.153/2009).
Intime-se o Gestor do Sistema Único de Saúde do Estado, via e-mail e malote digital, para o cumprimento da presente decisão, já que eventual recurso de apelação será recebido tão somente no efeito devolutivo (art. 1.013 do CPC).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 6 de junho de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
06/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 16:55
Juntada de Projeto de sentença
-
06/06/2023 16:55
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 06:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 06:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 17:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/02/2023 21:03
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 21:01
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 18:18
Extinto o processo por incompetência territorial
-
31/01/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003679-96.2016.8.11.0088
Estado de Mato Grosso
Eliane Merizio Jorge
Advogado: Aline Lammel Krug
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/12/2016 00:00
Processo nº 8010067-53.2014.8.11.0085
Fatima da Luz
Extraluz Moveis e Eletrodomesticos LTDA ...
Advogado: Mauricio Ricardo Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 14:57
Processo nº 1002061-19.2023.8.11.0003
Rdm Transportes e Logistica Eireli - ME
Valdemir Machado Mendes-Jg Transportes
Advogado: Josiane Manganaro Pereira Vieira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/01/2024 18:56
Processo nº 1002061-19.2023.8.11.0003
Valdemir Machado Mendes-Jg Transportes
Rdm Transportes e Logistica Eireli - ME
Advogado: Josiane Manganaro Pereira Vieira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/01/2023 10:18
Processo nº 0004602-08.2015.8.11.0008
Cooperativa de Credito Sicredi Sudoeste
J N Alves Pinho - ME
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/09/2015 00:00