TJMT - 1005098-57.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 02:14
Recebidos os autos
-
09/07/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/05/2024 01:13
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 10/05/2024 23:59
-
09/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:02
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 01:36
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 18:32
Homologada a Transação
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06/05/2024 18:18
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 30/04/2024 23:59
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25/04/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 08:39
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/03/2024 23:59
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05/04/2024 02:23
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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05/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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26/03/2024 02:15
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 25/03/2024 23:59.
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17/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
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17/03/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 01:34
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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08/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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07/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1005098-57.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): ANDREA DA SILVA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA
Vistos.
Trata-se AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS ajuizados por ANDREA DA SILVA em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR SA, sob os argumentos apostos na inicial.
Alega a parte autora ter adquirido em 25/08/2022, veiculo da marca Nissan, modelo kicks, de placa QUO-0769, ano 2019/2020, no valor de 90.165,55 (noventa mil cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Aduz que em 01 de dezembro de 2022 o ar condicionado do veiculo parou de funcionar, destaca-se ainda, que o veículo foi pouco utilizado, sendo este adquirido com a quilometragem 56.199, conforme checklist (id. 109703677), e até a data da reclamação junto a requerida, constava percorrido 60.144 km, ou seja, transitou com o veiculo apenas 3.945 quilômetros.
Afirma que se direcionou até a concessionária para verificar o defeito, todavia, após realizado o orçamento a concessionaria deixou de arcar com o custo da troca, pois o veiculo não estaria coberto pela garantia de fabrica, bem como a requerida se negou a arcar com o custo do defeito oculto.
Desta forma, pugna pela condenação da Requerida à restituição do valor gasto com o conserto, na importância de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) e ainda ao pagamento de indenização a título de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer ainda a inversão do ônus da prova, a condenação da Requerida ao ônus de sucumbência.
O feito tramitou regularmente, com a apresentação da contestação (ids. 118512506), réplica (id. 8119709228) e realização de audiência de conciliação (id. 118752231).
Após serem devidamente intimadas para especificar as provas a serem produzidas, ambas as partes manifestaram pela produção de prova pericial e documental . É o necessário relato.
Fundamento e Decido.
O processo não deve ser sentenciado de plano.
Assim, estando às partes bem representadas, dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
Pois bem, as partes requereram a produção da prova pericial no veículo, e prova documental com o objetivo de comprovar as alegações contidas na defesa.
Sendo assim, diante da especificidade do caso, torna-se imperativo a realização de perícia no automóvel, a fim de dirimir as questões controversas envolvidas no processo.
Doutro lado, DEFIRO, neste momento, o pedido de prova pericial no veículo e documental formulado pelas partes.
Ademais, DEFIRO o pedido efetuado pela parte autora no documento identificado como id. 120248109.
DETERMINO que a ré apresente aos autos o histórico de manutenções do veiculo, além das revisões realizadas ao longo dos anos, sendo, esse documento essencial para ser utilizado como evidência, em conjunto com o futuro laudo pericial.
Para tanto, NOMEIO a empresa EXPERTISE OFFICE, CNPJ: 30.***.***/0001-65, com endereço profissional situado na Av.
Paulista, 2421 - 1° Andar Bela Vista - São Paulo; CEP 01311-300, Telefone: (11) 5504-1970/ (11) 98107-8347, E-MAIL’s: [email protected], representada pela contadora perita responsável MARCELO BEAUCHAMP LEME, E-MAIL’s: [email protected].
A expert deverá desempenhar seu múnus nos termos dos artigos 466 e 473, §3º, do CPC, independentemente de compromisso. 1 - INTIMO as partes, via DJe, para indicar, em 15 dias (art. 465, II e III do CPC), assistentes técnicos (com endereço eletrônico) e apresentar seus respectivos quesitos. 2 - Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, apresentar proposta de honorários. 3 - Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem se concordam com o valor arbitrado, devendo a requerida depositá-los, e havendo discordância, façam-me os autos conclusos. 4 - O perito deverá apresentar o laudo na secretaria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for designada para início dos trabalhos periciais. 5 - Ressalte-se que os honorários serão liberados para levantamento, sendo 50% no início da perícia e 50%, ao final, que serão suportados pela parte que houver requerido, consoantes o disposto no art. 95, caput, do CPC. 6 - Os assistentes técnicos, por sua vez, oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 10 (dez) dias, após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (art. 433 do CPC).
INTIME-SE as partes para, no prazo de 05 dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes conforme dispõe o art. 357, §1º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Às providências.
Marina Carlos França Juíza de Direito – Portaria TJMT/PRES de 10/janeiro/2024 -
19/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 07:31
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 06:20
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 06:20
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
09/06/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da Impugnação à Contestação.
Venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. -
07/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 10:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2023 10:28
Audiência de conciliação realizada em/para 24/05/2023 16:30, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
25/05/2023 10:21
Juntada de Termo de audiência
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23/05/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 05:42
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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22/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2023 12:34
Audiência de conciliação designada em/para 24/05/2023 16:30, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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16/02/2023 19:13
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 19:13
Decisão interlocutória
-
16/02/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA DA SILVA - CPF: *32.***.*48-87 (AUTOR(A)).
-
15/02/2023 18:35
Decisão interlocutória
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13/02/2023 17:09
Conclusos para decisão
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13/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
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13/02/2023 16:44
Juntada de Certidão
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13/02/2023 16:43
Juntada de Certidão
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10/02/2023 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 17:23
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/02/2023 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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